TJCE - 3000880-64.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:35
Expedição de Alvará.
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03/06/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA BARROS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte a executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº. 57950334 / 57950333.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se pela concordância com a quantia depositada e informou os dados bancários da sua advogada para recebimento do valor, conforme e-mail de ID nº 58550433.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 58550433 e Procuração - ID nº 33795174.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 57950334 / 57950333, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de suas advogadas, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 33795174) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de suas causídicas, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA BARROS Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Parte intimada: Dr(a).
WILSON BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56918793 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2023 10:16
Processo Reativado
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17/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROS Promovido: REU: BANCO BRADESCARD Parte intimada: DR(A).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54860265 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROS REU: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE OLIVEIRA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCARD.
Relata a parte autora, em resumo que possui um cartão de crédito C&A de bandeira Mastercard junto ao BANCO BRADESCARD, e que percebeu em suas faturas compras que não reconhece.
Afirma que solicitou o estorno desses valores ao requerido, porém foram negados.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que sejam suspensos todos os débitos impugnados das suas faturas e, no mérito, requereu o cancelamento de todas as cobranças de mercado livre, Uber SP e compras de Osasco – SP, e indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência no id n. 33797291, porém invertido o ônus da prova em favor do promovente e determinado que o requerido exiba os documentos que comprovem a origem/legitimidade das cobranças questionadas pela parte autora.
Contestando o feito, o réu arguiu preliminar e, no mérito, alegou culpa exclusiva do autor e de terceiros, uma vez que as operações foram realizadas por meio de senha e chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível, e que se as transações não foram realizas pela parte autora, foram realizadas por terceiro que teve acesso a senha e chave de segurança.
Réplica apresentada.
Em seguida, foi determinada a emenda da inicial para o autor atender ao prescrito no Enunciado nº 11 do TJCE, especificando os lançamentos indevidos.
Emenda apresentada, porém, sem manifestação pela requerida.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo promovido, uma vez que o autor mantém contrato de cartão de crédito junto ao mesmo, no qual foram realizadas compras que não reconhece e que estão sendo cobradas mensalmente, sendo, portanto, o requerido parte legítima para figurar no polo passivo.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da parte autora, sendo os elementos acostados aos autos suficientes para que este juízo reconheça a existência de fraude praticada por terceiro no negócio jurídico impugnado.
A parte autora afirma que não reconhece algumas compras efetuadas no seu cartão de crédito, tendo contestado as mesmas perante o requerido, que chegou, inclusive, a efetuar a troca do cartão do autor (Id. n. 49381027, fl. 06 - fatura vencimento 11/06/2022) e a estornar valores na fatura com vencimento em 11/04/2022 (Id. n. 49381027, fl. 04).
Já o requerido limita-se a alegar que as transações foram realizadas por meio de senha e chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível do autor, e que se não foram realizas pelo mesmo, foram realizadas por terceiro que teve acesso a senha e chave de segurança.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o banco réu, perpetrando uma fraude, vez que tão logo percebeu o débito contactou o banco requerido que efetuou a troca do cartão de credito do mesmo.
Assim, tendo em vista que o requerido é o encarregado pela operacionalização do sistema, gerenciando-o, cabe a ele a responsabilidade em garantir uma estrutura tecnológica segura e isenta de fraudes, sendo objetivamente responsabilizado por ilícitos, ainda que realizados por terceiros.
Nesse sentido, eventual prejuízo ocasionado através de fraude em movimentação bancária realizada pela internet, decorrem de falha na prestação de serviço posto à disposição do consumidor, cabendo a responsabilização à instituição financeira, que assume o risco do negócio.
No caso vertente, é irrefutável que a autora vinha sendo vítima de tentativas de golpes de terceiros fraudadores, tanto é que seu cartão foi substituído, inclusive com descontos indevidos estornados (Id. n. 49381027, fl. 04).
Do exposto se infere que, caberia ao réu oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos provas efetivas e suficientes dos fatos alegados em defesa, deixando de comprovar que o autor efetivamente realizou as compras impugnadas.
No presente caso, a comprovação da regularidade da operação deveria ter sido produzida pelo requerido, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, até porque é impossível a produção de prova negativa.
Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Assim, devido o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, das parcelas impugnadas no Id n. 49381027 e efetivamente pagas, relativas ao cartão nº 5267.78.**.***.7118, umas vez que o autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que após a substituição do cartão não ocorreram novas cobranças indevidas.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Tendo este derivado da conduta negligente e arbitrária da parte requerida, o que a tornou diretamente responsável pela cobrança indevida efetuada.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nula as cobranças impugnadas relativas ao cartão de nº 5267.78.**.***.7118 e discriminadas no Id n. 49381027, consequentemente a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Em consequência, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada pagamento.
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Defiro ainda o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de lançar cobranças das demais parcelas das compras impugnadas no cartão de nº 5267.78.**.***.7118, caso ainda ativas, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROS Promovido: REU: BANCO BRADESCARD Parte intimada: DR(A).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/01/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzNjEyZjEtOWE5ZS00YjFmLWE1MDEtMTBmYmQ1NmEyZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
08/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/12/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000880-64.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROS Promovido: REU: BANCO BRADESCARD Parte a ser intimada: DR(A).
DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/11/2022 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQxZGFhNTEtYjZhNS00MGFlLTgyYjUtMDM4ODkxOGRiOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/09/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 10:24
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/06/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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