TJCE - 0051076-40.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Decorrido prazo de CLEILSON DE PAIVA LOURIVAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130758332
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130758332
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18/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758332
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18/12/2024 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 21:27
Conclusos para decisão
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06/05/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0051076-40.2021.8.06.0081 Promovente: FRANCISCO IVANILDO MAGALHAES DO NASCIMENTO Promovido: ANTONIA CLECIA PAIVA LOURIVAL - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que foi negativada por mútuo que já estava pago, fato aquiescido pela própria demandada em sede de contestação (ID 33285294), que alegou que a parte demandante era a responsável pela sua própria negativação, pois deveria ter feito o pagamento na loja e não na conta da empresa, reconhecendo que só retirou a negativação no final do ano de 2021, ou seja, na dúvida a parte ré negativou a parte autora.
No caso, tenho que se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art.6º,VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que a parte ré (Paquetá Calçados Ltda) não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica da parte reclamada, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte os pleitos da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ANTONIA CLECIA PAIVA LOURIVAL, pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita sob o CNPJ nº 02.***.***/0002-99), a pagar a parte requerente (MARIA JOSÉ FONTENELE), a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) DETERMINAR a retirada do nome da parte autora (FRANCISCO IVANILDO MAGALHÃES DO NASCIMENTO, CPF nº *97.***.*74-04), dos órgãos de proteção ao crédito, EXCLUSIVAMENTE no tocante ao mútuo em exame (ID 26495872), se ainda for o caso; Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I e art.38 e seguintes da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 12 de abril de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 30/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 13:09
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 14:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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