TJCE - 3013241-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO PIERRE LINHARES MATTOS em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOUSA CINTRA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013241-42.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSORIOS PARA IRRIGACAO LTDA.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante formulou pedido liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mediante inclusão do débito relativo aos parcelamentos 619834 e 668408, no parcelamento consolidado em favor da empresa.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelo Estado do Ceará.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, o Procurador-Geral do Estado do Ceará e Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Transcurso o prazo legal, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 02 de abril de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 22:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 22:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 23:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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