TJCE - 3048139-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163105631
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03/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3048139-13.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ERILANIA DUARTE DE SOUZA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Erilânia Duarte de Souza contra o DETRAN/CE e a empresa Placar Placas Veiculares Ltda., sob alegação de falha na prestação de serviço decorrente da demora injustificada de oito meses na emissão do CRLV de motocicleta adquirida em 2024. A autora imputa omissão ao DETRAN/CE e negligência à empresa contratada para o emplacamento, pleiteando a responsabilização solidária das rés e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Breve relato.
Decido. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163105631
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163105631
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02/07/2025 14:18
Declarada incompetência
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02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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