TJCE - 3007277-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 20:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 20:12
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VENDE MAIS REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VENDE MAIS TRANSPORTES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FORTES E CAVALCANTI REPRESENTACOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25371960
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25371960
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007277-03.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: VENDE MAIS REPRESENTACOES LTDA e outros POLO PASIVO: AGRAVADO: ARROZEIRA BOM JESUS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto por Vende Mais Representações Ltda., Fortes e Cavalcanti Representações Ltda. e Vende Mais Transportes Ltda., em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Arrozeira Bom Jesus Ltda., ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o desacerto ou não da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
In casu, parecem razoáveis e relevantes as alegações das agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC quando deixou de determinar que as recorrentes, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, demonstrassem, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos. 4.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vende Mais Representações Ltda., Fortes e Cavalcanti Representações Ltda. e Vende Mais Transportes Ltda., em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Arrozeira Bom Jesus Ltda., ora recorrido. 2.
Nas razões recursais, afirmam as agravantes, em suma, que não possuem condições de arcar com as custas processuais, fato comprovado pelos documentos apresentados.
Aduzem que não foram considerados os documentos, inclusive o distrato do contrato de locação e a ausência de expedição de novas notas fiscais. 3.
Proferi decisão interlocutória (id 20392610) deferindo em parte a liminar requerida, para revogar a decisão atacada e determinar que seja aberto prazo para apresentação de documentos comprobatórios do benefício da justiça, nos termos do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação deste Juízo. 4.
Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, parecem razoáveis e relevantes as alegações das agravantes, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC quando deixou de determinar que as recorrentes, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, demonstrassem, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
A propósito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso). 7.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso.
Neste sentido, segue o excerto a seguir colacionado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência. 3.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso. 4.
Assim, a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando não determinou aos recorrentes que demonstrassem, através de documentos hábeis, a alegada hipossuficiência de recursos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621136-35.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/05/2018; Data de registro: 02/05/2018). 8.
Diante do exposto CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, no sentido de determinar ao magistrado de origem que forneça prazo para que a parte autora colacione nos autos documentos comprobatórios do benefício da justiça gratuita, nos termos do Código de Processo Civil. 9. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/08/2025 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371960
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16/07/2025 17:12
Conhecido o recurso de FORTES E CAVALCANTI REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-26 (AGRAVANTE), VENDE MAIS REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e VENDE MAIS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido em
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961842
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007277-03.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961842
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961842
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:14
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ARROZEIRA BOM JESUS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20392610
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20392610
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20392610
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16/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 14:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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