TJCE - 3000708-72.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173983638
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173983638
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000708-72.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURIREDA DE MESQUITA REU: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo apresentado pela parte requerente (ID 173912911), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 2º, do CPC.
NOVA RUSSAS/CE, 11 de setembro de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173983638
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11/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171160532
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171160532
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01/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171160532
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29/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:02
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 06:11
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166895028
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166895028
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000708-72.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA AURIREDA DE MESQUITA Promovido: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por MARIA AURIREDA DE MESQUITA em face de BANCO BMG S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASILS/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de diversos descontos referentes a contratos de cartões de crédito com Margem de consignado, os quais não contratou.
A parte autora informou que não celebrou o contrato de nº 00298163928113023 (Banco Mercantil do Brasil S.A.) e contrato nº 18864974318122023 (Banco BMG S.A.).
Diante disso, o autor requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro e danos morais.
O Banco BMG apresentou contestação (ID 163078066), alegando preliminarmente impugnação a gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial e necessidade de atualização de procuração.
No mérito, alega que parte a autora contratou cartão de crédito com margem de consignado, tendo assinado termo de adesão.
Réplica em petição de ID 164027190.
O Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação (ID 165114543), alegando que a autora contratou reserva de margem consignável.
Réplica em ID 166405037.
Instados acerca da produção de provas, o Banco Mercantil do Brasil requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 166510334. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores lações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Indefiro o pedido de expedição de ofício, visto que a documentação carreada aos autos é suficiente para analisar o mérito. II.
A) PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL: COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, contudo, não há exigência que o comprovante de endereço seja de sua titularidade, sendo perfeitamente possível aceitar comprovante de em nome de terceiro.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
O artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, listando, dentre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
No caso, a simples indicação do domicílio ou residência da autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação por meio de documento atualizado em nome próprio, o que se avulta formalismo excessivo e desnecessário, importando em violação ao acesso da parte à justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 50447267620218090174, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA O Requerido aduz que a procuração juntada aos autos se encontra desatualizada.
Todavia, a mera fluência do tempo, tratando-se de mandato conferido por prazo indeterminado, não é suficiente para implicar na revogação dos poderes conferidos ao mandatário pelo mandante, tampouco para entendê-la como fora da validade.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandato que foi outorgado pelo executado aos advogados da causa, que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, não foi revogado, conforme admite o próprio causídico, não tendo sequer sido acostado o instrumento aos presentes autos para fins de verificar a alegada limitação de poderes. 2.
O Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AI: 50323157520224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTA TURMA) E M E N T A PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. B) MÉRITO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos referente aos contratos de cartão de crédito com margem de consignado de nº 00298163928113023 (Banco Mercantil do Brasil S.A.) e contrato nº 18864974318122023 (Banco BMG S.A.), os quais a parte autora alega que não realizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de empréstimo consignado (ID 159629053).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). CONTRATO Nº 18864974318122023 - BANCO BMG S.A.
Ao tempo da contestação a Instituição Bancária dispôs que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com margem de consignado, juntando aos autos contrato de ID 163080233, a fim de comprovar a validade do negócio jurídico.
Analisando detidamente o referido documento percebe-se que não há nenhuma assinatura física oposta ou selfie.
Ainda, a Autorização de Consignação anexada consta uma assinatura eletrônica genérica que não possui os critérios mínimos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico.
A Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário e, acerca do tema, destaco entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Tenho por bem esclarecer também que há entendimento jurisprudencial no sentindo de que "somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil." (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: José Américo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023), o que claramente não é o caso do documento anexado em ID 163080233. No mais, apesar de arguir que o contrato discutido foi firmado mediante transação eletrônica, o contrato apresentado não possui assinatura virtual, biometria facial ou qualquer meio que comprove o alegado.
Vejamos o que a jurisprudência pátria nos diz acerca do tema discutido: 1.
APELAÇÃO.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2.
DECISÃO MODIFICADA. 3.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE À EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. 4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDA, VISTO QUE AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL. 5.
DANOS MORAIS E DEVER DO RÉU DE INDENIZAR CONFIGURADOS. 6.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030974320238260597 Sertãozinho, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 19/09/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. (omissis) 3.
Alegação da autora de que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Réu que não logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico.
Caso dos autos em que não restou minimamente evidenciada a contratação do empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento, ante a falta de qualquer documento apto a comprovar tal alegação - 4.
Invalidade do contrato evidenciada - Disponibilização do crédito em favor da autora que não constitui prova da existência e validade dos contratos, diante dos inúmeros casos de fraude em que ocorre a disponibilização de valores sem a prévia contratação pelo consumidor - Autorizada, contudo, a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, diante do incontroverso depósito da quantia mutuada em conta corrente de titularidade da autora, além do restabelecimento dos contratos renegociados pelo contrato fraudulento - 5.
Restituição em dobro incabível.
Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada porque o contrato fora celebrado em janeiro de 2019 e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso - 6.
Danos morais caracterizados.
Indenização arbitrada por esta d.
Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Sentença reformada com inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10037198520228260071 SP 1003719-85.2022.8.26.0071, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 14/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Apesar de demonstrar que, 05/06/2023 foi liberado em conta da demandante a quantia de R$1.337,00 referente ao contrato ora discutido, não logrou êxito em demonstrar a origem da contratação, tampouco que foi regularmente requerido pela autora. É valido ressaltar que, junto ao contrato não foi nem mesmo colhido os documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência.
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, não trazendo ao processo nenhuma comprovação da existência do negócio jurídico supostamente havido entre as partes, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo, o de reconhecimento da inexistência de débito, o cancelamento da cobrança indevida e a restituição em dobro das parcelas suportadas de maneira indevida pela Autora.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1.
Caso em que não restou demonstrada a contratação de empréstimo bancário pelo autor, pois o banco réu se limitou a acostar cópia de contrato diverso daquele objeto de discussão. 2.
Ausente prova da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida, com a consequente suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário. 3.
A repetição do indébito deverá ser feita em dobro.
A parte demandada agiu contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003334620208210084 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Dessa forma, deve-se ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito. CONTRATO DE Nº 00298163928113023 (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.) Ao tempo da contestação o banco promovido trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, celebrou o contrato objeto dessa lide, juntando contrato (ID 165114549) assinado pela parte autora.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (ID 165114549), que é o mesmo acostado pela autora em ID 159629049.
Ressalte-se que o TED informado em ID 165114559 comprova que foram disponibilizadas em conta corrente em nome da autora as quantias referentes ao contrato em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Assim, verifica-se que o banco chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. É valido pontuar que, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim caberia ao autor provar que a assinatura constante no contrato não era sua, ocorre que assim não fez.
Vejamos jurisprudência recente do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no AREsp 2687282/ RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0249011-7.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Decisão:16/12/2024.
DJE DATA:19/12/2024 O autor não requereu a produção de prova pericial.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente referente ao contrato de nº 00298163928113023. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, conforme se depreende dos autos, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que efetivamente recebeu do contrato, conforme TED de ID 163080231, atualizado apenas com correção monetária (IPCA, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o Banco BMG S.A., referente aos contratos nº 18864974318122023, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; II) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir os descontos indevidos de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
III) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos requerentes ao contrato nº 00298163928113023 celebrado com Banco Mercantil do Brasil S.A., por entender válido a contratação e os descontos. Condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Nova Russas/CE, 29 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
31/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166895028
-
29/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165369766
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165369766
-
24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165369766
-
24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163166618
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000708-72.2025.8.06.0133 Promovente: MARIA AURIREDA DE MESQUITA Promovido: BANCO BMG SA e outros DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 2 de julho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163166618
-
08/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163166618
-
07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 05:44
Confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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