TJCE - 0221029-82.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:35
Interposição de REsp/RE/RO
-
05/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:50
Decorrendo Prazo
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15/07/2025 14:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/07/2025 14:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0221029-82.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Bruno Pinheiro Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGATIVA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESPROVIDO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
O RECORRENTE INTERPÔS O PRESENTE APELO COM BASE NO ARTIGO 593, III, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL.2.
A DEFESA REQUEREU A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO RÉU A UM NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ALEGATIVA DE DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS, BEM COMO QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, E, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITOU A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A REDUÇÃO DA PENA PELA EXCLUSÃO DAS VALORAÇÕES NEGATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONDENAÇÃO DO RÉU DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E A SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ENTENDE QUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, NÃO HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, QUANDO A DECISÃO É CASSADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA ENTRE A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS E O ACERVO PROBATÓRIO.5.
NO PRESENTE CASO, ANALISANDO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS CONVERGEM NO SENTIDO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS, HAVENDO VEROSSIMILHANÇA, MOTIVO PELO QUAL O APELO NÃO FOI ATENDIDO NESSA PARTE.6.
A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO SE SUSTENTA, POIS INEXISTE PROVA DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA, SENDO INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL.7.
QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO, OBSERVOU-SE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A NEGATIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
11/07/2025 17:25
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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11/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/07/2025 16:10
Mover Obj A
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11/07/2025 16:10
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/07/2025 10:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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09/07/2025 17:28
Juntada de Acórdão
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09/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/07/2025 14:00
Julgado
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08/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0221029-82.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Bruno Pinheiro Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:21
Inclusão em Pauta
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01/07/2025 15:20
Para Julgamento
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01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/05/2025 07:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2025 07:41
Juntada de Petição
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31/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/05/2025 14:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/05/2025 17:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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16/04/2025 14:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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16/04/2025 13:26
Registrado para Retificada a autuação
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16/04/2025 13:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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