TJCE - 3000517-47.2019.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000517-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DA SUPER QUADRA KLIM EXECUTADO: ARLENE LOPES DO AMARAL, ANTONIO IONALDO ARAUJO DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição sob o Id 44507686, informando que até o momento não foi realizada a transferência judicial dos valores constantes no alvará judicial sob o Id 38727696, requerendo que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que a mesma libere a respectiva quantia.
No entanto, observa-se que o alvará expedido no Id 38727696, foi encaminhado recentemente à instituição bancária (10/11/2022).
Tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que o prazo médio para execução das ordens de pagamento dos alvarás judiciais é em média de 25 a 30 dias, determino que aguarde-se pelo prazo de 20(vinte) dias, o cumprimento da ordem, para que a Caixa Econômica Federal proceda com a transferência dos valores do aludido alvará.
Vindo aos autos a resposta do cumprimento, cientifique-se a parte exequente.
Decorrido o prazo assinalado sem que nada seja apresentado, deve a Secretaria oficiar à Caixa Econômica Federal para, no prazo 10(dez) dias, cumprir com a ordem de transferência do mencionado ou informar a este Juízo, os motivos que o impeçam de fazê-lo.
Intime-se a parte exequente do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:32
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte do envio do alvará para cumprimento.
Após, devem os autos seguirem para tarefa de trânsito em julgado. -
11/11/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 09:38
Expedição de Alvará.
-
05/11/2022 00:15
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000517-47.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SUPER QUADRA KLIM EXECUTADO: ARLENE LOPES DO AMARAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por CONDOMINIO DA SUPER QUADRA KLIM, em face de ARLENE LOPES DO AMARAL, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente informou que entrou em acordo com a parte executada, tendo a mesma concordado com a liberação através de alvará judicial da quantia de R$ 8.223,87 (oito mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), do valor que encontra-se bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD, como forma de quitação do débito existente - ID 36623268.
Outrossim, percebe-se que não foi apresentada minuta de acordo assinada pelos litigantes, tendo somente sido juntado aos autos um documento denominado de “Autorização”, assinado pela parte executada (ID 36623269), onde a mesma anuiu com a liberação da quantia supracitada.
Todavia, constata-se que o levantamento a ser realizado pela parte exequente da aludida quantia, importará como satisfeito o débito imputado à parte executada na presente execução.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Deve a secretaria proceder com a transferência para conta judicial da quantia de R$ 8.223,87 (oito mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com a consequente liberação/desbloqueio do saldo remanescente do valor que foi bloqueado via SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 35547696, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente, de acordo com os dados bancários apresentados na petição de ID 36623268.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2022 00:17
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:25
Processo Reativado
-
05/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 12:28
Transitado em Julgado em 01/02/2021
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:14
Juntada de intimação
-
06/12/2020 19:59
Homologada a Transação
-
04/12/2020 15:53
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 15:52
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/12/2020 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2020 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2020 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2020 00:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 00:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:37
Expedição de Intimação.
-
23/10/2020 13:37
Expedição de Intimação.
-
19/10/2020 18:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 00:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2020 10:08
Juntada de intimação
-
25/03/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2020 10:56
Juntada de intimação
-
20/02/2020 10:55
Juntada de intimação
-
17/02/2020 22:19
Processo Reativado
-
17/02/2020 22:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 22:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 13:59
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 10/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:27
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/03/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2019 13:09
Transitado em julgado em 11/04/2019
-
09/05/2019 16:47
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2019 10:10 #Não preenchido#.
-
15/04/2019 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 12:13
Homologada a Transação
-
12/04/2019 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/02/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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