TJCE - 3000102-85.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000102-85.2021.8.06.0100 Promovente: ERIALDA MATEUS BORGES Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERIALDA MATEUS BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
CHAMO O FEITO A ORDEM para cancelar a audiência de conciliação designada, na medida em que a ré apresentou contestação sem proposta de acordo, bem como na medida em que o processo já se encontra plenamente apto a ser julgado.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CART CRED ANUID” são devidas ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não expressou qualquer interesse em se associar com a ré sendo, portanto, ilegítimos os valores descontados de sua conta.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou a autorização objeto dessa lide, juntando termo de adesão assinado pela parte autora (ID 34349635), termo este onde consta assinatura é bastante semelhante à assinatura tida no documento de identidade fornecido na inicial, ID 27479690.
Além disso, verifico que o documento de identificação retido na contratação (ID 34349635 - pág. 6) é o mesmo apresentado pela demandante, bem como atesto que o comprovante de endereço retido na contratação (ID 34349635 - pág. 6) coaduna com o comprovante acostado pela autora (ID 27479685).
Por fim, resta claro que, no momento da formalização do negócio jurídico, a demandante optou pela contratação de cartão de crédito, justificando, assim, a cobrança de taxa de anuidade.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 23 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 23 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/05/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Citação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000102-85.2021.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 23 de agosto de 2023, às 08:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/4ac3fc QR-Code: Itapajé/CE., 17 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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17/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:48
Juntada de Ofício
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30/08/2022 08:20
Expedição de Ofício.
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06/07/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
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09/05/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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23/04/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/02/2022 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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10/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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09/02/2022 18:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/01/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:17
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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