TJCE - 3001845-24.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:42
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS MULLER COSTA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001845-24.2022.8.06.0221 Promovente: MARCOS MULLER COSTA FILHO Promovido: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por MARCOS MULLER COSTA FILHO contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, objetivando ser moralmente indenizado, em decorrência da negativação do seu nome em cadastro de mau pagadores, em função de um suposto débito, cuja declaração de inexistência também requer, o que teria prejudicado a sua pretensão de adquirir um financiamento imobiliário, consoante delineado na peça inicial.
Antes mesmo de este juízo manifestar-se sobre o mérito, há de decidir sobre a competência ou não para processamento e julgamento da demanda, em razão da existência de foro de eleição estabelecido no contrato em análise, por se tratar de pressuposto processual de validade.
Conforme se observa dos autos, o pacto negocial que originou a presente ação estabeleceu, em sua Cláusula Décima Segunda, eleição de foro como sendo a Comarca de São Paulo – SP, conforme se verifica do ID n. 36990165 - Pág. 14.
Atente-se que a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, estabelece que a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Já o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
12/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 10:32
Desentranhado o documento
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01/03/2023 10:32
Desentranhado o documento
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01/03/2023 10:31
Desentranhado o documento
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28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/03/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 20:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 19:08
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/12/2022 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001845-24.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCOS MULLER COSTA FILHO PROMOVIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARCOS MULLER COSTA FILHO contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Em síntese, alega o autor que firmou “CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO A TÍTULO ONEROSO E OUTRAS AVENÇAS” com a requerida; e que tinha como objeto o aluguel do Quiosque nº Q0006, localizado nas dependências do Extra Hipermercado Montese.
Todavia, referido contrato teria sido distratado amigavelmente em 04/11/2021, conforme narrado em exordial.
Ocorre que o requerente fora informado sobre suposto débito referente a um boleto gerado em 01/08/2021, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com vencimento em 29/10/2021.
No entanto, afirma que o referido débito fora negociado e quitado ainda em 29/10/2021, não havendo, portanto, valores em aberto.
Ocorre que, até o momento, seu nome permanece negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a promovida proceda a exclusão dos seus dados do rol de maus pagadores.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, verificou-se que o promovente comprovou a negativação questionada, consoante consulta acostada aos ID n. 36990167.
Além disso, o promovente apresentou o comprovante de pagamento do mencionado débito realizado em 29/10/2021, conforme documento anexado ao ID n. 36990166.
Com efeito, os documentos probatórios corroboram a verossimilhança das alegações autorais e configuram, aparentemente, a existência da probabilidade do direito autoral.
Além disso, existe o perigo de dano, já que o Autor se encontra com o crédito restrito na praça comercial, transtorno este que poderá ocasionar um prejuízo muito maior ao Promovente se aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da relação jurídica em comentário.
Com efeito, verifico presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, além do que, tal pleito, uma vez concedido, não se configura como de natureza irreversível.
Diante disso, expeça-se o competente mandado determinando ao Serasa que retire a negativação inserida no nome do autor cujo credor é COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, no que se refere aos débitos ora discutidos, nos valores de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e R$ 1.673,28 (mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), até decisão ulterior.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 10:42
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 22:43
Conclusos para decisão
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13/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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