TJCE - 0050242-62.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:53
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:33
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98986631
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98986631
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050242-62.2019.8.06.0160 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA Requerido: REQUERIDO: ENEL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Em cumprimento a sentença ID nº 88822646 , intime-se o executado para apresentar os dados bancários para devolução do valor sobejante.
Empós, expeça-se alvará em favor do executado referente ao excesso. Expedientes necessários. Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986631
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19/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:17
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 19:40
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88822646
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88822646
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88822646
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88822646
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050242-62.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES
Vistos.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA, formulou pedido de cumprimento de sentença em face da ENEL, pleiteando a execução da sentença juridicamente imutável.
No Id 84714046, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo.
A parte exequente no Id 84733633, concordou com os valores do executado, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o executado cumpriu a obrigação de pagar referente ao título judicial.
Sendo assim, satisfeita a obrigação de pagar, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado, e o faço com arrimo nos Art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do exequente, nos moldes requeridos, haja vista que o advogado possui poderes para tanto, bem como intime-se o executado para apresentar os dados bancários para devolução do valor sobejante.
Empós, expeça-se alvará em favor do executado referente ao excesso. À secretaria, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", para fins estatísticos.
Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822646
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05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88822646
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04/07/2024 23:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82311725
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82311725
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050242-62.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL
Vistos. Desarquivem-se os autos. Evolua-se a classe processual. Para início da fase de cumprimento da sentença, nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
02/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311725
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13/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:20
Processo Desarquivado
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte requerida alegara a existência de alega erro material na sentença de ID 35034773 quanto ao termo inicial para incidência de juros e em relação ao índice a ser aplicado para correção monetária.
Paralelamente, a parte autora propôs embargos no que toca à ausência de disposição acerca da sanção processual outrora imposta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observo que, em parte, razão assiste à requerida, ao passo que não à reclamante.
Constou no dispositivo da Sentença supramencionada o comando que o valor da reparação moral seria acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (término do prazo concedido pela reclamada), nos termos da súmula nº 54 STJ.
Quanto ao termo inicial, tendo em vista tratar-se de relação contratual, o termo inicial para incidência de juros é a partir da citação. É o que dispõem os artigos 405 do CC e 240 do CPC: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Ademais, já decidiu desta maneira o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal e de Lotaxi Transportes Urbanos LTDA., com o objetivo de obter a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência de acidente do ônibus em que se encontrava, o qual lhe ocasionou diversas lesões, que resultaram no aborto do filho que esperava, tendo sido julgado procedente o feito, em relação à empresa ré.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
V.
No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017).
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1658801 DF 2017/0051274-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).
Destaquei.
Assim, observo haver razão à alegação do reclamado.
Em relação à omissão arguida pela reclamante, constato que inexiste. É que a sanção processual decorreu da tutela exordial deferida, e é devida em caso de descumprimento pela parte contrária, havendo de ser apurada e liquidada quando do cumprimento de sentença, após o seu trânsito em julgado, ex lege, conforme se extrai do § 4º do art. 537 do CPC. É certo que é preferível que a sentença trate acerca da tutela de urgência e disponha, se o caso, sobre eventual multa ali disposta.
Contudo, a ausência de abordagem da astreinte em sentença não caracteriza omissão embargável.
Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos pelo requerido, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de unicamente fazer constar como termo inicial para a incidência dos juros de mora a citação, mantendo inalterada todo o restante, ao tempo que refuto a proposição autoral.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050242-62.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em cinco dias, sob pena de preclusão.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2022 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2021 17:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 10:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 13:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 19:02
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171781-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/10/2021 18:06
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27/10/2021 19:02
Mov. [41] - Entranhado: Entranhado o processo 0050242-62.2019.8.06.0160/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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27/10/2021 19:02
Mov. [40] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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22/10/2021 15:23
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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22/10/2021 11:03
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171565-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/10/2021 10:27
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22/10/2021 11:03
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0050242-62.2019.8.06.0160/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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22/10/2021 11:02
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/10/2021 22:12
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 12:02
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 08:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/10/2021 08:26
Mov. [32] - Informação
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18/10/2021 18:57
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 13:38
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2020 14:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/09/2020 11:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/09/2020 18:06
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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08/09/2020 14:51
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168738-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/09/2020 14:11
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08/09/2020 09:08
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 08:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 16:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168708-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2020 16:29
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15/07/2020 22:24
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
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14/07/2020 10:13
Mov. [21] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 09:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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14/07/2020 10:06
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 09:37
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2020 11:34
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, que a audiência designada para o dia 02/04/2020 às 11:20h, não se realizou em virtude da suspensão do atendimento forense, conforme portaria n°313/2020-CNJ, sendo instituído o regime de teletrabalho. Certifico aind
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12/02/2020 12:21
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 1013 Página:
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10/02/2020 13:22
Mov. [16] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 13:22
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de abril de 2020, às 11:20h. O referido é verdade. Dou fé.
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10/02/2020 09:51
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0172/2020 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer a audiência de Conciliação designada para" Data: 02/04/2020 Hora 11:20 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Ant
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30/01/2020 13:49
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/04/2020 Hora 11:20 Local: Cejusc Situacão: Cancelada
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24/01/2020 17:17
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2020 08:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165046-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2020 08:16
-
13/12/2019 13:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026539-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2019 11:35
-
10/12/2019 16:23
Mov. [9] - Mandado
-
28/11/2019 09:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2019 18:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026356-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2019 17:47
-
20/11/2019 16:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
20/11/2019 16:12
Mov. [5] - Certidão emitida
-
20/11/2019 11:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/11/2019 14:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 13:28
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2019 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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