TJCE - 3000187-39.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161091553
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161091553
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18/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161091553
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18/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Embargos
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 158954600
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158954600
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158954600
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06/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EVILENE COSTA DO VALE em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 102216391
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102216391
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05/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIROEXECUTADO(A)(S): EVILENE COSTA DO VALE D E S P A C H O No caso, privilegiando-se o princípio do devido processo legal e o direito de contraditório, manifeste-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a planilha de cálculos apresentada pelo condomínio exequente no id 88681428.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
04/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216391
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04/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88052546
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88052546
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88052546
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14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIROPROMOVIDO(A)(S): EVILENE COSTA DO VALE Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade D E S P A C H O Tendo em vista as razões apresentadas pela CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIRO EVILENE COSTA DO VALE, DEFIRO o pedido de dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias, para juntar aos autos novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), mês a mês, excluindo a multa de 10% (dez por cento), assim como amortizando os valores já levantados ao longo da execução (R$ 1.595,93 e R$ 2.246,76).
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88052546
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13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 80929710
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80929710
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12/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIROPROMOVIDO(A)(S): EVILENE COSTA DO VALE D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, referente à unidade de nº 202, Bloco 01, Setor 1-B, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 44.216 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (id 59758620).
No despacho anterior (id 67449121), foi determinada a intimação do condomínio exequente para proceder à juntada nos autos de "(...) novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo a multa de 10% (dez por cento), assim como eventuais parcelas vencidas no curso da ação, e ainda, decotando-se os valores recebidos com depósitos e levantamentos de quantias ao longo da execução".
O condomínio exequente, por sua vez, peticionou no seguinte sentido: (i) "(...) o despacho de ID 57300752 deferiu o recebimento do saldo remanescente procedendo com a consulta SISBAJUD de tal valor, estando superado o que diz respeito ao valor ainda devido"; (ii) "(...) a decisão ora manifestada também traz posicionamento acerca de decisão sem manifestação de qualquer das partes, levando-nos a entender que ocorreu decisão surpresa, com cerceamento do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, ato este vedado pelo Código de Processo Civil"; (iii) "A executada possui duas parcelas não pagas tratando-se apenas de COMPROVANTE DE AGENDAMENTO de ID 20294963 e 20294964 e o valor remanescente ao parcelado sem correção do débito e aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, as quais, em consonância com o Código de Processo Civil, devem ser aplicadas multa de 10% (dez por cento) por inadimplência"; e, (iv) "Tão logo se requer que seja a Executada condenada à litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil". É a síntese do necessário. DECIDO.
De plano, vale pontuar que, em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, é imprescindível a apresentação do demonstrativo do débito de forma detalhada, para que se possa auferir o montante pretendido, devidamente atualizado, conforme o imperativo constante no art. 798, inciso I , alínea "b" e parágrafo único, do CPC.
O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal Consoante despacho id 67449121, extrai-se dos autos que o débito originário, em 16/02/2019, data do ajuizamento da presente execução, era de R$ 4.749,08 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), que não mais subsiste, eis que a parte devedora adimpliu parcialmente débito, a partir dos depósitos judiciais, de R$ 1.595,93 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 2.246,76 (dois mil, duzentos e quarente e seis reais e setenta e seis centavos), já levantados pelo condomínio, ora exequente, conforme id 24288552, id 30077370 e id 32715439.
Com efeito, para conferir liquidez ao título executivo, a planilha deve apontar, de forma clara, a evolução da dívida e dos encargos a ela acrescidos, além, é claro, de abater os valores pagos.
Assim, o demonstrativo da dívida apresentado pelo condomínio exequente não mais confere liquidez ao título executado, pois não atende as determinações legais.
De outro turno, segundo a jurisprudência do STJ, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". ( AgInt no REsp 1608052/RS , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) Portanto, admite-se, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificado excesso de execução, matéria de ordem pública.
Nesse contexto, não se pode falar em surpresa diante da intimação para apresentação de planilha com novo demonstrativo de cálculo, para indicar qual seria o valor correto a ser executado, quando verifica-se a possibilidade de existência de excesso de execução, por existência de previsão legal específica nesse sentido.
Saliente-se, ademais, que o parcelamento do débito exequendo, requerido pela executada no id 20294960, não foi expressamente deferido, conforme id 23582864.
Imperioso anotar que, a parte executada não cumpriu com o regular pagamento das parcelas vincendas, nos termos do art. 916, § 2º, que preceitua: "§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento." Finalmente, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pela executada.
Em razão do seu caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Assim, no caso concreto, não há se falar em litigância de má-fé. Deste modo, INDEFIRO integralmente os pedidos contidos nos itens "a)", "b)" e "c)" do petição retro (id 68691602).
INTIME-SE o condomínio exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), mês a mês, excluindo a multa de 10% (dez por cento), assim como amortizando os valores já levantados ao longo da execução (R$ 1.595,93 e R$ 2.246,76).
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80929710
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11/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67449121
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67449121
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIROEXECUTADO: EVILENE COSTA DO VALE D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 202, Bloco 01, Setor 1-B, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 44.216 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (id 59758620).
No caso, extrai-se dos autos que o débito originário, em 16/02/2019, data do ajuizamento da presente execução, era de R$ 4.749,08 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e oito centavos), em períodos certos e determinados, a saber: os meses de setembro a outubro de 2017; e, julho de 2018 a dezembro de 2018.
Por outro lado, na petição id 20294960, a executada reconheceu o crédito do condomínio exequente e, com base no que preceituam os ditames do art. 916, do Código de Processo Civil, pretendendo parcelar o débito, juntando os respectivos comprovantes de depósitos judiciais, a saber: R$ 1.595,93 (id 20294962); R$ 626,84 (id 20294963); R$ 639,17 (id 20294964).
Sobreveio, posteriormente, em 20/01/2021, a juntada de nova guia de depósito judicial de R$ 2.246,76 (id 21944203).
Em petição apresentada na data de 10/02/2021 (id 22145471), o condomínio exequente informou a existência de saldo remanescente no montante de R$ 1.304,78 (um mil e trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) para a satisfação integral da dívida, apontado que "não foram observados a previsão dos juros legais e correção monetária, autorizados pelo art. 916 do CPC".
Ora, no momento em que o exequente se opôs ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, em 14/08/2020 (id 20646679), não pode, posteriormente, valer-se da aplicação de penalidade prevista no referido dispositivo. Aplica-se à espécie o princípio da vedação ao venire contra factum proprium.
Cumpre salientar que, o parcelamento do débito não foi expressamente deferido, conforme id 23582864.
Veja-se ainda que, o comparativo entre os demonstrativos discriminados do débito juntados no id 22145472 (10/02/2021) e id 57041282 (21/03/2023), sendo este o mais atual, demonstra a inclusão das parcelas vincendas no montante referente ao débito exequendo e imposição de multa ao patamar de 10% (dez por cento).
Por todo o exposto, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE o condomínio exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo a multa de 10% (dez por cento), assim como eventuais parcelas vencidas no curso da ação, e ainda, decotando-se os valores recebidos com depósitos e levantamentos de quantias ao longo da execução.
Advirta-se o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito, objeto da presente execução, e por conseguinte, extinção do feito, com resolução do mérito, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC). Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/08/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 57300752 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUCIANO CARNEIRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral -
16/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:10
Decorrido prazo de EVILENE COSTA DO VALE em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:37
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3000187-39.2019.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 17ª edição da Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 10/11/2022 12:20 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYTc5ZGItZDJmOC00MzQ1LWJkNDUtNWIzOTRmNjg0YTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229141eaf0-6860-4322-a750-ee33e20a457b%22%7d, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:36
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:10
Expedição de Alvará.
-
27/04/2022 08:26
Expedido alvará de levantamento
-
20/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:06
Expedição de Ofício.
-
22/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:15
Expedição de Alvará.
-
21/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:13
Expedição de Alvará.
-
13/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA DO CARMO em 10/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 31/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:06
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA DO CARMO em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA DO CARMO em 30/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:32
Expedição de Alvará.
-
09/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:19
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA DO CARMO em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:48
Outras Decisões
-
04/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2019 17:20
Distribuído por sorteio
-
16/02/2019 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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Ajuizamento: 03/05/2022 16:39