TJCE - 0636050-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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11/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de IDIBRA PARTICIPACOES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25073528
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA PROCESSO N°: 0636050-94.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AGRAVANTE: IDIBRA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Idibra Participações Ltda., contra decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Renovatória de Aluguel, Processo nº 0238225-26.2024.8.06.0001, promovida por Empreendimentos Pague Menos S.A; em que assim restou decidido: Diante desses fatos, DEFIRO a postulação, assegurando à parte demandante o direito de continuar com a locação da loja especificada na inicial, no mínimo por mais 60 (sessenta) meses, desde que continue cumprindo os seus deveres na condição de locatária.
Irresignada, a Agravante arguiu, em suma, que é proprietário do imóvel comercial localizado na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, à Avenida Antônio Sales, n.º 3700, Loja 02, bairro Cocó, Matrícula Mãe n.º 3.753, do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE (inscrição de IPTU n.º 640184-8), o qual está locado à Agravada desde o ano de 2003, sendo um primeiro contrato de locação assinado em 1º de dezembro de 2003, com um aditivo assinado em 30 de novembro 2007 (fls. 40/49), e um segundo contrato de locação (o atualmente vigente) assinado em 21 de novembro de 2014, com o respectivo aditivo assinado em 1º de janeiro de 2020, tendo o seu termo final no dia 30 de novembro de 2024 (fls. 50/61).
Aduz que em momento algum se negou a renovar o contrato.
Pelo contrário, era e ainda é interesse da Agravante a permanência da PAGUE MENOS como locatária do imóvel, mas mediante uma contraprestação condizente com o atual valor de mercado do espaço locado, ou seja, mediante um valor justo.
O valor atual do aluguel mensal pago pela PAGUE MENOS é R$ 15.802,88 (quinze mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
Acrescenta, ainda, que o cerne da controvérsia residiu justamente no valor locativo real do imóvel, pois a locatária propôs a renovação da locação mantendo-se o aluguel atualmente vigente de R$ 15.802,88 (quinze mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), valor este significativamente inferior ao preço de mercado que, segundo laudo de avaliação ora anexado, é de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Afirma, por fim, que a manutenção da tutela provisória de urgência nos moldes em que foi concedida, sem a devida reavaliação do valor locativo, implica em prejuízo grave e irreparável à Agravante, que permanecerá recebendo um aluguel manifestamente inferior ao valor de mercado.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Recurso com a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida, de forma que a Agravada permaneça no imóvel apenas mediante o pagamento do valor locativo justo que, conforme laudo de avaliação em anexo, é R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Subsidiariamente, caso não seja possível a revogação da tutela, requer-se que seja determinada a realização imediata de prova pericial para fixação do valor justo do aluguel, com base no art. 72, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
A tutela recursal foi deferida na Id nº 21402396.
Contrarrazões apresentadas na Id nº 21402404, nas quais, em suma o agravado impugna o valor do laudo pericial apresentado pelo agravante e pugna pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão atacada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, conforme será explanado a seguir.
Conforme análise conjunta dos autos do processo originário e do presente recurso, verifica-se que na decisão impugnada (Id nº. 122709391), foi deferida a manutenção da empresa agravada na posse do imóvel, desde que cumprisse o pagamento dos alugueis.
A tutela recursal deferida na Id nº. 21402396, determinou a suspensão dos efeitos da decisão a quo.
Ocorre que, foi proferida nova decisão (Id nº. 156908884) nos autos de origem, que consiste na modificação da decisão ora atacada, nos seguintes termos: Analisando as disposições do citado § 4º do art. 72 da Lei nº 8.245/91, percebe-se que é facultado ao locador demandado na Ação Renovatória, postular a fixação de aluguel provisório, para fins de vigorar, a partir do primeiro mês de prazo do contrato a ser renovado, cujo valor fixado não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do pedido, desde de que apresentados elementos hábeis para a aferição do justo valor do aluguel.
Instruindo o pedido dessa fixação de aluguel provisório, a locadora fez acostar no processo, o referido Laudo de Avaliação do ID 122709415, em que o profissional avaliador fez acurado estudo e comparações de alugues semelhantes, encontrando a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), por m2 dos imóveis objeto da locação.
A considerar que o imóvel ocupado pela promovente tem uma área bruta de aproximadamente 752m2, foi apontado o valor de aluguel em torno de R$ 37.850,00 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais).
Não há como deixar de levar em consideração, o longo período de estabelecimento da parte promovente, com a mesma atividade comercial, formando um sólido fundo de comércio, o que não pode ser comparado, equitativamente, com o preço de um aluguel inicial.
No que pese o aparente aprofundamento do estudo feito pelo dito avaliador, há uma sensação de que foi encontrado um preço um tanto elevado, uma vez que o aluguel é apenas um dos componentes dos custos do funcionamento de um estabelecimento comercial.
Considerando-se mais que a Ação não trata, em si, de uma Ação Revisional de Aluguel, o valor pretendido pela demandada apresenta-se como excessivo, pelo menos nesta fase processual, ainda sem a oportunização da prova em contrário, em especial por meio técnico, pois, importa na elevação para mais de 100% do valor do aluguel, atualmente praticado.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, fundamentado na referenciada Decisão Interlocutória da eminente DESEMBARGADORA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0636050-94.2024.8.06.0000 e ainda com fulcro no aludido § 4º do art. 72 da Lei nº 8245/91, fixo o valor do aluguel em discussão na quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a contar do mês seguinte previsto para o término do contrato, ora em renovação.
Expeça-se Mandado para intimação das partes, para ciência e cumprimento desta Decisão Interlocutória.
Desse modo, o advento da nova decisão sobre a matéria, proferida nos autos principais, implica na substituição da decisão ora atacada, posto que ocorre a perda do objeto, bem como a ausência de interesse recursal.
O agravo foi interposto para impugnar decisão que concedeu a tutela para manutenção da agravada na posse do imóvel sem atualização do aluguel.
A nova decisão atualiza esse valor, o que significa que o ponto central da insurgência da agravada já foi endereçado e alterado pelo próprio juízo de origem.
Nessa toada, encontra-se ausente o interesse recursal porque inexiste o interesse na análise da validade ou dos efeitos da primeira decisão, posto que foi superada por uma nova deliberação judicial que agora rege a relação entre as partes quanto à permanência e ao valor do aluguel.
Dessarte, no caso em tela, a decisão posterior do juízo primevo substitui a decisão agravada, o que prejudica o presente recurso que perdeu o seu objeto.
No mesmo sentido apresento precedentes deste e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CÁLCULOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DA AGRAVANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Caso em Exame: Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de valor a ser ressarcido pela executada em decorrência da diferença na aplicação de índices de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato após a mora contratual, verificada por atraso na entrega do imóvel.
A agravante sustentou que o juízo a quo equivocou-se ao considerar como se fossem pagamentos realizadas diretamente pelo agravado à construtora posteriormente à data prevista para entrega da unidade, quantias que, na realidade, correspondiam a montantes previamente quitados com recursos próprios no período da normalidade do contrato, antes da formalização do financiamento, pleiteando a adequação do cálculo conforme o título executivo judicial. 2.
Questão em Discussão: Definir a correta interpretação do título executivo judicial quanto à incidência de índices de correção monetária sobre o saldo devedor decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como estabelecer se os valores previamente quitados com recursos próprios pelo agravado foram indevidamente considerados, pelo juízo a quo, como pagamentos posteriores, resultando no reconhecimento de um suposto valor pago a maior passível de restituição.
Verificar a existência de interesse recursal na manutenção do agravo de instrumento, diante da superveniência de decisão judicial que acolheu a tese da agravante, afastando a condenação relativa à suposta diferença de valores decorrente da aplicação de índices de correção sobre o saldo devedor. 3.
Razões de Decidir: Comprovou-se a perda superveniente do objeto do recurso, em razão da decisão interlocutória posterior, que, após manifestação das partes e análise do laudo da Contadoria Judicial, deixou de considerar como devida a quantia controvertida pelo agravante, acolhendo, na prática, a tese sustentada no recurso.
Assim, esvaziou-se o interesse recursal, na medida em que não subsiste utilidade ou necessidade na sua apreciação, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE.
Consoante firme jurisprudência, o interesse recursal pressupõe a presença do binômio utilidade e necessidade, sendo inadmissível o processamento de recurso cujo objeto tenha sido superado por decisão ulterior que tenha acolhido a pretensão da parte. 4.
Dispositivo e Tese: Deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento, por prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE.
Tese: É inadmissível o processamento de agravo de instrumento quando decisão superveniente do juízo a quo acolhe a tese do recorrente, resultando na perda superveniente do objeto e na ausência de interesse recursal, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, art. 932, III Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1732026/RJ STJ, AgInt no REsp 1820444/SE TJCE, AI 0637370-24.2020.8.06.0000 TJCE, AC 0013346-85.2016.8.06.0043 TJCE, AI 0634136-68.2019.8.06.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda do seu objeto, ausente interesse recursal, tudo nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV do RITJCE.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0626963-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025).
Destaquei.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR DECISUM ULTERIOR NO QUAL RESTOU ATENDIDO O PLEITO DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Curatela originária, indeferiu a tutela antecipada postulada na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, discute-se se há elementos suficientes a permitir a concessão da curatela provisória requestada pela ora Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Analisando-se os autos em trâmite perante o juízo de primeiro grau, é possível constatar que foram acostados novos elementos probatórios que respaldam a pertinência da curatela provisória, bem como foi realizada audiência para entrevista da interditanda.
Na ocasião desse ato, foi possível verificar o estado atual de saúde dela, e a magistrada decidiu conceder a tutela de urgência requerida pela Autora, para nomeá-la curadora provisória de sua genitora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (ii) Verifica-se que o juízo a quo proferiu nova decisão acerca da matéria em discussão, mostrando-se o provimento favorável à pretensão da ora Recorrente, uma vez que houve deferimento da curatela provisória por ela buscada.
Como consequência disso, a decisão ora recorrida não mais subsiste no processo, uma vez que foi substituída pelo decisum posteriormente proferido sobre a questão.
Tal situação corresponde a uma retratação do juízo sobre o ato anterior, que modificou seu entendimento diante de novos elementos trazidos aos autos. (iii) Nesse cenário, é evidente e inexorável o prejuízo do presente agravo de instrumento, como decorrência da perda do seu objeto, conforme retratado na norma do art. 1.018, §1º, da Lei Adjetiva Civil, a qual consigna que, ¿se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento¿.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital registrada no sistema processual eletrônico. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0638840-51.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL APÓS PAGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO AGRAVADO.
RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por J.C.S. de C., representado por sua genitora, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que revogou a prisão civil do agravado e supostamente foi omissa quanto ao pedido de expedição de alvará.
O agravante sustenta que o agravado não quitou integralmente o débito alimentar, permanecendo saldo significativo em aberto, e requer a manutenção da prisão civil até a quitação integral, além da expedição de alvará para liberação dos valores depositados.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) avaliar a perda de objeto quanto ao pedido de expedição de alvará, em virtude de posterior decisão do juízo de origem; e (ii) determinar se é cabível a manutenção da prisão civil do devedor de alimentos quando há pagamento do débito que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas durante o processo.
III.
Razões de decidir Verificou-se que o juízo a quo acolheu os Embargos de Declaração e determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente a título de pensão alimentícia, configurando perda superveniente do objeto do agravo neste ponto.
A prisão civil por dívida alimentar, conforme art. 528, §7º do CPC, é medida coercitiva que se limita ao débito que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Comprovado nos autos que o agravado adimpliu a quantia necessária para evitar a manutenção da ordem de prisão, considerando os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução e as parcelas vencidas durante o processo, mostra-se correta a decisão de revogação da prisão pelo juízo de origem.
A privação da liberdade do devedor de alimentos é medida extrema, realizada apenas quando há predominância de má-fé e total descaso do alimentante, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Há perda superveniente do objeto do agravo quando, após sua interposição, o juízo de primeiro grau profere decisão que satisfaz o pedido recursal. 2.
A prisão civil do devedor de alimentos deve ser revogada quando comprovado o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo, conforme disciplina o art. 528, §7º do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, §§3º, 6º e 7º, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 309; TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.24.402954-2/000; TJDF - Habeas Corpus 0712741-59.2023.8.07.0000; TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.24.449168-4/001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0638978-18.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025).
Destaquei.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
READEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por genitor visando à redução de alimentos provisórios fixados em 35% do salário mínimo, sob alegação de alteração na capacidade financeira.
Superveniência de decisão interlocutória nos autos originários, que readequou o percentual dos alimentos para 30% do salário mínimo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão de primeiro grau, que reexamina e modifica o percentual dos alimentos provisórios, implica na perda do objeto do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada foi substituída por nova decisão do juízo de origem, que reavaliou a matéria impugnada, readequando o valor dos alimentos. 5.
Com isso, não subsiste interesse recursal, pois se esvaziou a utilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: ¿1.
A superveniência de decisão interlocutória que reexamina o mérito da decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0630423-17.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2023; TJCE, AI 0634412-65.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 19.12.2023; TJCE, AI 0622642-02.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0636989-74.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 14/05/2025).
Destaquei.
Desse modo, comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de nova decisão, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise.
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal.
Fortaleza, 09 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25073528
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11/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25073528
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10/07/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *24.***.*04-91 (ADVOGADO)
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/05/2025 13:03
Mov. [18] - Concluso ao Relator
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07/05/2025 13:03
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 07:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00062215-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/02/2025 07:39
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24/02/2025 07:40
Mov. [15] - Expedida Certidão
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03/02/2025 00:54
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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03/02/2025 00:54
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3476
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31/01/2025 09:18
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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30/01/2025 15:10
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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30/01/2025 09:47
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2025 09:33
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 09:33
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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29/01/2025 19:43
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/01/2025 22:03
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:31
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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09/10/2024 13:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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09/10/2024 13:15
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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08/10/2024 16:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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