TJCE - 3001567-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:57
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA PONTE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162684034
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001567-83.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gestante / Adotante / Paternidade, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: CAROLINE SOUSA PONTE ARAUJO Requerido: IMPETRADO: MICHELLE ALVES VASCONCELOS PONTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Caroline Sousa Ponte Araújo em face da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral pelo qual busca provimento judicial para reintegrar os quadros da impetrada em razão da estabilidade que lhe é assegurada pela constituição por estar grávida. Liminar concedida (id 137591484).
Manifestação do Município informando cumprimento da liminar (id 138803449).
Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial. É o breve relato.
Decido. A Constituição Federal trata da licença à gestante em seus artigos 7º, XVIII e 39, §3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A estabilidade conferida a gestante está disciplinada no art. 10, II, b do ADCT/88, vejamos: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, é conferido a servidora gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, independentemente de prévia comunicação ao órgão, inclusive tratando-se de cargo de confiança. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES.
LICENÇA-MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, "B", do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 600.057-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.10.2009). E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Município de São Paulo.
Indenização por danos material e moral.
Servidora pública.
Cargo em comissão.
Exoneração durante a gravidez.
Inadmissibilidade.
Direito à estabilidade provisória até cinco meses após o parto e à licença-maternidade de 120 dias.
Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Indenização equivalente aos vencimentos devidos a partir da dispensa até o quinto mês após o parto, acrescidos de 13º salário, férias e 1/3.
Dano moral não configurado.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Recurso parcialmente provido. (Apelação n.º 1046712-81.2014.8.26.0053 Rel.
Antonio Carlos Villen 10ª Câmara de Direito Público j. 08-06-2015). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim confirmando a liminar determinar a imediata reintegração da impetrante aos quadros da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral junto ao Hospital Municipal Estevam Ponte.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162684034
-
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162684034
-
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:48
Concedida a Segurança a CAROLINE SOUSA PONTE ARAUJO - CPF: *66.***.*32-80 (IMPETRANTE)
-
05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 02:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001082-53.2024.8.06.0059
Lucia Martiniano Feitosa Aquino
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2024 09:58
Processo nº 0201499-40.2024.8.06.0167
Renata Santos de Souza
Unimed Sobral
Advogado: Francisco Antonio Alves Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 15:33
Processo nº 3001523-66.2024.8.06.0113
Maria Damiana da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 09:50
Processo nº 3000682-77.2025.8.06.0035
Maria Lucia dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:07
Processo nº 3001064-48.2025.8.06.0010
Rmp Moveis Projetados LTDA
Espaco Sinapses - Neuro Terapias Integra...
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 14:30