TJCE - 3001570-16.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 170023782
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170023782
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: YSABELLE CASTRO DE AMORIM ARAUJO MARTINS ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) RÉ(S)/EXECUTADAS) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PROCESSO Nº 3001570-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YSABELLE CASTRO DE AMORIM ARAUJO MARTINS ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução por quantia certa em que a parte Executada veio aos autos cumprir o comando judicial, efetuando o pagamento integral da obrigação, conforme ID n° 169681821, requerendo, ao final, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Os valores apresentados e pagos são condizentes com a obrigação, não havendo qualquer discussão nesse sentido, pelo que declaro quitada a obrigação.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará para transferência dos valores depositados no ID n° 16968407, devendo a parte exequente apresentar os dados bancários para transferência dos valores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I., após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO (assinatura digital) -
21/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170023782
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163937488
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YSABELLE CASTRO DE AMORIM ARAUJO MARTINS ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIO IGEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-16.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YSABELLE CASTRO DE AMORIM ARAUJO MARTINS ALVES e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por YSABELLE CASTRO DE AMORIM ARAUJO MARTINS ALVES e RICARDO GOMES FELIX JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Na petição inicial, os autores alegaram que celebraram um acordo e foram beneficiados com 4 vouchers para voos da ré.
Eles resgataram os vouchers para voar o trecho Fortaleza-Brasília no dia 28 de março de 2024 e o trecho de retorno Brasília-Fortaleza no dia 31 de março de 2024, com conexão em Recife. Afirmaram que o voo de retorno Brasília-Fortaleza, com conexão em Recife, atrasou na saída de Brasília, chegando em Recife às 22:30, impossibilitando a conexão para Fortaleza. Isso teria gerado angústia, insegurança e desgaste físico e psicológico aos autores, que tinham um filho menor de 1 ano e um compromisso de trabalho no dia seguinte.
Informam que foram reacomodados em um voo saindo de Recife apenas às 13:20 do dia 01 de abril de 2024, chegando em Fortaleza às 14:55.
Ou seja, o atraso total na chegada dos autores ao destino final (Fortaleza) foi de aproximadamente 17 horas. Em sua contestação, a ré Azul Linhas Aéreas alegou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o atraso do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior. Ainda, a ré afirmou ter prestado todas as assistências devidas aos passageiros, como reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte, em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC.
Por fim, alegou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, devendo o processo ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os fatos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela ré, que não conseguiu cumprir o contrato de transporte aéreo inicialmente pactuado, gerando um atraso de mais de 15 horas na chegada dos autores ao destino final em Fortaleza. A própria ré reconheceu que o atraso no primeiro voo impossibilitou a conexão em Recife, não demonstrando que os autores teriam recusado a realocação em um voo mais próximo, ônus que lhe cabia em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço pela ré, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo elementos que excluam sua responsabilidade objetiva. Ademais, o argumento da requerida de que teria prestado assistência material aos consumidores, por si só, não afaste a sua responsabilidade quanto aos danos morais, conforme já reconhecido pela jurisprudência do e.
TJCE. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO CANCELADO. REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO.
ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino.
A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo seu total reforma. 2.
In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3.
Acerca da controvérsia, já assentou o c.
STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 4.
In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5.
Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea.
O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No que tange aos danos morais, o atraso de mais de 15 horas, aliado à presença de um filho menor de 1 ano e ao compromisso de trabalho no dia seguinte, configura abalo psicológico e emocional que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação. Considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, é razoável e proporcional para reparar os danos morais sofridos, devendo ser atualizado pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros da taxa SELIC a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (seis mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora da taxa SELIC a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163937488
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07/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163937488
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07/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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