TJCE - 0050716-15.2020.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004700
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81004700
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004700
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81004700
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó PROCESSO: 0050716-15.2020.8.06.0090 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: JOSEFA CLEOMAR FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE ACIOLY BARBOSA - CE25143 e THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA - CE24383-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora, inobstante devidamente intimada por seu advogado, não efetuou o pagamento das custas judiciais no prazo legal (Id. 80991556). No Id. 80991556, foi determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas, porém, esta postulou no Id. 48347439 pelo seu pagamento ao final do processo.
Despacho Id. 57033535 determinou a intimação pessoal da autora, assim como do seu advogado, para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito e comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais.
A parte autora limitou-se a apresentar a petição 64684034, sem, contudo, anexar qualquer documento comprobatório.
Decisão Id. 78946407 determinou, novamente, sua intimação para recolhimentos das custas, porém, nada foi apresentado ou requerido (Id. 80991556). É o relatório.
Decido.
O exercício do direito de ação não pode ocorrer exclusivamente ao interesse das partes, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não pagou as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação, deixando transcorrer o prazo in albis (Id. 80991556), situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também entende dessa forma, inclusive dispensando a própria intimação pessoal para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo, conforme se observa do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição de embargos à execução por ausência de preparo, com base no art. 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte embargante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, Apelação Cível nº 85.160-41.2006.8.06.0000/0, Relator Desembargador Ernani Barreira Porto, DJ 01.09.2008) O Superior Tribunal de Justiça comunga de idêntico entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. (STJ, gRg no Ag 1019441 / SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, DJ 01.08.2008) Ante o exposto, nos termos do art. 290 CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
13/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004700
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13/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81004700
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13/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78946407
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78946407
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78946407
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78946407
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02/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78946407
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02/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78946407
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31/01/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:33
Juntada de Certidão (outras)
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25/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 01:37
Decorrido prazo de LORRAYNE ACIOLY BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO ALENCAR MACIEL BARBOZA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050716-15.2020.8.06.0090 REQUERETE: JOSEFA CLEOMAR FÉLIX DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ICÓ Considerando o acentuado lapso temporal decorrido desde a última manifestação da parte autora, intime-se esta, tanto através do advogado como também pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda e acarretar a extinção do processo.
Caso manifeste interesse no prosseguimento da ação, fica a parte intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o pagamento de custas judiciais ao final, sob pena de indeferimento do pedido, ou então comprovar o recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários. 21/03/2023 Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/12/2022 20:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 09:11
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/09/2022 16:16
Mov. [17] - Mero expediente: Compulsados os autos, constato se tratar de ação de cobrança, conforme peça exordial (fls. 01/03). Contudo, o processo encontra-se cadastrado como monitória. Remetam-se os autos à distribuição, a fim de que proceda com a corre
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20/05/2022 13:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 12:27
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 17:12
Mov. [14] - Conclusão
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21/03/2022 17:12
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 17:12
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 12:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/04/2021 11:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 11:52
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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02/03/2021 13:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00165985-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2021 13:36
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10/02/2021 02:21
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 03:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2021 14:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 12:15
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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14/08/2020 10:56
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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14/08/2020 10:56
Mov. [2] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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22/07/2020 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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