TJCE - 3015539-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162151682
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04/07/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162151682
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03/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162151682
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26/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86639100
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86639100
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3015539-07.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86639100
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31/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:39
Decorrido prazo de TATIANA CARVALHO SEDA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3015539-07.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Itaú Unibanco S/A em face do Município de Fortaleza, pleiteando, inclusive liminarmente, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário e, consequentemente, a abstenção do ente municipal quanto a tomada de medidas executórias.
Alude, a parte autora, a existência de processo administrativo versando sobre pedido de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI por incorporação do União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO.
Narra, ainda, que a decisão administrativa fora parcialmente favorável à parte autora, mantendo a aplicação do referido imposto sobre à parte vernal excedente do montante agregado. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Na esteira deste entendimento, se manifesta o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 23.001.001.16-0003670, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0104177-77.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023)(grifei).
Em atenção à jurisprudência dos tribunais pátrios, o depósito do montante integral é causa, por si só, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente da análise da probabilidade do direito em sede cautelar, tendo em vista que esta é causa autônoma de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN, diferentemente daquela, prevista no art. 151, II, do CTN.
A título de exemplo, colaciono jurisprudência correlata: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO - MONTANTE INTEGRAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - IRRELEVÂNCIA. - O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. - O depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II do CTN, deve corresponder ao valor integral do tributo exigido pelo Fisco, em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. - A probabilidade do direito é irrelevante para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no depósito do montante integral, pois o pagamento do débito estará garantido no caso de improcedência da pretensão do contribuinte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.120676-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESENTES REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, V, DO CTN.
CAUSA AUTÔNOMA DE SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01- A tutela antecipada concedida em ação anulatória de débito fiscal é causa autônoma de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, conforme norma expressa do artigo 150, V, do CTN, independente de oferecimento de caução, bastando para tanto o convencimento do juiz quanto à relevância de seu direito, mediante o preenchimento dos requisitos da tutela (Precedentes do STJ: AResp nº 539745; Resp nº 1033444/PE e AgRg no Resp nº 1315730/DF). (11043973, 11043973, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-09-14) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência condicionada à efetiva comprovação do depósito integral do montante do crédito tributário.
Deve-se, portanto, demonstrar a referida comprovação no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual decurso de prazo, sem a comprovação do depósito do montante integral, faz permanecer incólume a exigibilidade do crédito tributário.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer a defesa que tiver.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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