TJCE - 0239147-09.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239147-09.2020.8.06.0001 [Isenção] REQUERENTE: MONICA PASSOS RIBEIRO SAMPAIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do demandado na obrigação de restituir os descontos feitos nos proventos de seu marido a título de Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; b.2) o art. 165 do CTN.
Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) preliminarmente: - ilegitimidade ativa; - impugnação da justiça gratuita. b) no mérito: b.1) que a isenção apenas beneficia servidores aposentados, não se aplicando à parte autora, que encontra-se ativa.
Emenda da inicial para inclusão dos demais herdeiros.
Parecer Ministerial pela improcedência.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimdade ativa, na medida em que a autora regularizou o polo ativo, inserindo os demais herdeiros.
Desta feita, regularizada a situação, estando saneado o feito, deve ser enfrentado o mérito.
Acolho a impugnação da justiça gratuita levada a efeito pelo réus, eis que não é razoável a autora, percebendo mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, declinar da impossibilidade de arcar com as custas processuais do processo Ademais, não se está falando em patrimônio, mas em rendimentos.
Caso a autora insista na negativa de que não possui renda tão alta poderá carrear aos autos demonstrativo atualizado do IRPF.
Isto posto, indefiro o benefício da justiça gratuita 2.
Mérito Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) A condição do autor portador de neoplasia maligna restou demonstrada conforme farta documentação juntada aos autos, vide documentos de ID 37010740.
Nesse contexto, impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).INTERPRETAÇÃO.1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando verreconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99(Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. 2.
A Leinº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial(da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
O Decreto nº 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3.
Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto nº 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na Lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda.
Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria Lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o Decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4.
As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade.
A isenção por Lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra m condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art.6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido.(STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Entretanto, a norma isentiva supra apenas beneficia os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças listadas, não sendo aplicável aos servidores que se encontrem na ativa.
Nesse sentido é o tema 1037 do STJ, oriundo dos REsp 1814919/DF e REsp 1836091/PI , julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Não tendo o autor comprovado sua condição de inativo, impõe reconhecer que não faz jus à isenção pleiteada e nem, consequentemente, à repetição dos valores devidamente descontados.
DECISÃO Face o exposto, julgo Improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 23:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/04/2022 11:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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12/04/2022 11:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02016518-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 10:48
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03/04/2021 00:52
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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09/03/2021 16:05
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01329046-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2021 15:28
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04/03/2021 16:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/03/2021 16:52
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/03/2021 16:52
Mov. [22] - Mero expediente: Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros nos termos preconizados às fls. 61 Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
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05/02/2021 10:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/11/2020 12:23
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01573757-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2020 11:54
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03/11/2020 22:08
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
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30/09/2020 21:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 10:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00966996-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/09/2020 09:48
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23/09/2020 08:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/09/2020 08:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/09/2020 22:11
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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21/09/2020 19:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01458447-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2020 18:46
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21/09/2020 16:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
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26/08/2020 09:23
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 09:00
Mov. [10] - Documento Analisado
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25/08/2020 15:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 16:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01366396-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2020 16:26
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01/08/2020 14:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/07/2020 07:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/07/2020 21:20
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/07/2020 13:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 20:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/07/2020 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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