TJCE - 3000997-08.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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24/06/2023 05:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000997-08.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 58738147.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 29 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
30/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:39
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/05/2023 09:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000997-08.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO DAVI DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de maio de 2023, às 12:00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTkwNTgzMDMtNmUwYy00MDFiLThlNWEtZjMxOTFlMjdkYjkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 03:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:05
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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