TJCE - 3000744-61.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70365374
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70365374
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 13 01 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000744-61.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: SAMIA DE FREITAS LIMA PROMOVIDA: OI MOVEL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa OI MÓVEL S/A.
Ocorre que, como é de notório conhecimento, as Empresas Executadas estão sob Recuperação Judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4º c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51), competindo à Secretaria a expedição de certidão de crédito em prol da exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos.
Por fim, expedida a certidão de crédito e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
P.R.I. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70365374
-
09/10/2023 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301, Bairro de Fátima, CEP 60415-000 Telefone (WhatsApp): (85) 3488.7311 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000744-61.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: SAMIA DE FREITAS LIMA PROMOVIDA: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por SAMIA DE FREITAS LIMA em face de OI MOVEL S.A., estando todas qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que era titular dos serviços da requerida, tendo contratado o pacote OI TV, cancelado pela promovente no dia 20 de outubro de 2020.
Alega que não chegou a receber a fatura proporcional correspondente ao mês de outubro (mês do cancelamento), apesar dos inúmeros contatos feitos com a operadora nesse sentido.
Afirma que em meados de dezembro de 2020 passou a receber cobranças referente ao débito, sendo emitido boleto para a quitação da dívida com desconto de 50%, pago em 23 de dezembro de 2020.
Aduz que em janeiro de 2021 contatou com a requerida, tendo recebido a informação de inexistência de débitos em seu nome.
Alega que, apesar disso, passou a receber cobranças da dívida paga, culminando com a inclusão indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, Serasa no valor de R$ 60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) e SPC no montante de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Diante do exposto, requereu liminarmente TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida retire de imediato o nome da Requerente dos órgãos de cadastro de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais) É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Importa registrar, de logo, que o art. 489 do NCPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a reconhecida hipossuficiência da promovente, restam figurados os requisitos da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida oferecer argumentos e provas capazes de elidir os argumentos autorais.
Analisando a contestação apresentada pela requerida (fl. 53), foi alegado que a promovente foi cliente da requerida através de dois contratos distintos: o Oi Total Fixo + Banda Larga + TV2 (contrato agrupador nº *81.***.*03-92) e o Oi TV nº 21113441.
Aduz que a campanha de pagamento à qual a autora aderiu, realizando o pagamento com desconto, foi relativa ao primeiro contrato (Oi Total Fixo + Banda Larga + TV2 - contrato agrupador nº *81.***.*03-92), sendo que a fatura referente ao mês 10/20, relativa aos serviços da Oi TV nº 21113441, no valor de R$ 60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) continua pendente de pagamento, sendo portanto legal a sua cobrança e a negativização decorrente da inadimplência.
Em réplica (fl. 56), a autora afirma que fora induzida a acreditar que o boleto que a enviaram com desconto em dezembro de 2020 tratava-se do referente ao remanescente do mês de outubro de 2020, relativo ao contrato recentemente cancelado (em 20/10/20), não imaginando pudesse a cobrança ser relativa a contrato anterior, encerrado no ano de 2016, acrescentando não ter havido qualquer informação ou esclarecimento dos fatos por parte da requerida.
Observando os documentos anexados pela requerente, verifica-se que a postulante realizou contatos com a requerida por diversas vezes solicitando informações sobre a sua conta (fl. 06) e que, após tais contatos, recebeu um boleto para pagamento de débito com desconto, no valor atualizado de R$ 69,23, importando, aplicado o desconto, numa dívida de R$ 26,63, com vencimento em 23/12/2020 (fl. 13), devidamente pago, conforme comprovante à fl. 07.
Considero que, embora o boleto pago pela autora faça referência à data 25/10/2016 e mencione número de contrato diverso do cancelado em 20/10/20, a promovida não logrou demonstrar a existência de dívida da postulante relativa ao contrato anterior, que, segundo a contestação, estaria inativo desde o ano de 2016.
Acerca do referido contrato, caberia à ré evidenciar a regularidade da cobrança efetivada, ônus que lhe incumbia e seria facilmente demonstrado através das faturas com o detalhamento dos serviços prestados e consequente cobrança ou com a comprovação de pendência de dívida quando do encerramento do contrato, devidamente comunicada à autora.
No entanto, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o débito lançado no boleto de cobrança, pago pela autora, teve origem do contrato anterior, extinto no ano de 2016, já que apenas anexou no corpo da própria contestação, telas do seu sistema interno (fls. 02/05 da peça contestatória) que apenas indicam a celebração do contrato Oi Total Fixo + Banda Larga + TV2 - contrato agrupador nº *81.***.*03-92, com status inativo, entretanto não demonstram a existência da dívida relacionada ao dito contrato.
Portanto, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar que o débito objeto da cobrança extrajudicial, pago via boleto com desconto em 23/12/2020, teve origem do contrato anterior, encerrado em 2016.
Ademais, o valor cobrado é compatível com a dívida relacionada ao contrato nº 21113441, referente ao mês 10/20, o que permite vincular a cobrança paga com este último o contrato, cancelado em data mais recente, e não à anterior avença, encerrada há mais de quatro anos, sobretudo considerando não haver prova acerca de comunicação clara e prévia à consumidora nesse sentido.
Assim sendo, diante da não comprovação da existência de débito relativo ao contrato encerrado em 2016, bem como ante a ausência de informação clara e suficiente à consumidora e considerando, ainda, a similitude dos valores, reputo que o boleto pago pela requerente em 23/12/2020 (constante à fl. 13, com comprovante de pagamento à fl. 07), apesar da referência à data 25/10/2016 e ao contrato nº 9731435, refere-se à dívida oriunda do contrato nº 21113441, cancelado em 20/10/2020, sendo imperiosa, portanto, a declaração da inexistência da dívida.
Ressalte-se, outrossim, haver sido comprovado pela requerente que em contato feito com a demandada em 14/01/2021 (mês seguinte ao pagamento da cobrança), a autora fora informada da inexistência de débitos vinculados ao seu CPF (fl.08).
Não obstante, a postulante teve seu nome inserido, em 07/02/2021, nos registros de inadimplência do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, conforme comprovado à fl. 10, sem haver prova nos autos de ter havido qualquer cobrança relativa à dívida objeto da inscrição indevida anterior à data da negativação.
Frise-se, por oportuno, que a responsabilidade da parte demandada é objetiva, na linha do art. 14, do CDC, prescindindo, assim, da comprovação da culpa da fornecedora dos serviços, sendo suficiente demonstrar a conduta praticada, o dano experimentado e do nexo de causalidade.
In casu, é induvidoso que a conduta da promovida em ter realizado a inserção do nome da autora em órgão de restrição ao crédito lesionou a esfera moral da demandante, atingindo, assim, o seu íntimo e a sua dignidade, fato este que transcende o mero dissabor ou aborrecimento, havendo dano presumido (in re ipsa) na situação analisada, o que atrai o dever reparatório, vez restar caracterizada falha na prestação do serviço.
A par disso, registre-se jurisprudência assente sobre o tema, vide: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – TELAS SISTÊMICAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10033791420218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELAS DO SISTEMA - PROVAS UNILATERAIS – ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA EMPRESA DE TELEFONIA – ART. 373, II DO CPC – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO IN RE IPSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO –DEVER DE INDENIZAR – ART. 14 DO CDC – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 00075241920178110051 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO FORNECEDOR - VERIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - É inadmissível a Apelação Adesiva cujas razões são dissociadas dos fundamentos e da resolução contidos na Sentença, por não atender ao disposto no art. 1.010, do CPC/2015 - A inclusão do nome de pessoa física nos cadastros de inadimplentes por dívida quitada configura a falha na prestação dos serviços do fornecedor e legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que promoveu o ato, por ser presumido o agravo moral - O valor da reparação por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. (TJ-MG - AC: 10145150105131003 Juiz de Fora, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I - Há falha na prestação de serviço se a fornecedora do serviço não dá quitação ao pagamento feito pelo consumidor e negativa seus dados, ignorando o adimplemento.
II - A anotação indevida do nome do consumidor em entidades de preservação do crédito causa injusta lesão à honra e à idoneidade financeira, constituindo motivo eficaz para gerar descrédito contra a pessoa atingida, caracterizando dano não patrimonial.
III - O patamar condenatório deve ter relação com a condição econômica das partes para não gerar o enriquecimento sem causa e provocar no ofensor impacto capaz de inibir a conduta reprovável, sendo, pois, na hipótese, o valor arbitrado pelo juízo primevo, suficiente para alcançar os fins referenciados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000839-61.2014.8.05.0182, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/10/2016) (TJ-BA - APL: 00008396120148050182, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2016) Com efeito, diante das circunstâncias apresentadas, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) é bastante para o fim de reparar o constrangimento sofrido, além de inibir possíveis condutas semelhantes ao caso em apreço, encontrando-se o valor fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Diga-se enfim que, tendo sido considerada quitada a dívida que deu origem à negativação indevida, não há valor a pagar, pelo que não merece o pedido contraposto ser acolhido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes, e condenar a Reclamada OI MÓVEL S.A a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a conduta danosa perpetrada, sendo a quantia delimitada equânime e coerente para o caso sub examine.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 20:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 09:37
Juntada de ata da audiência
-
25/03/2022 18:08
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:08
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:21
Decorrido prazo de VANESSA KELLY AZEVEDO SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:17
Juntada de mandado
-
14/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:02
Outras Decisões
-
04/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:22
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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