TJCE - 0275129-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 142823420
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142823420
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275129-16.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO FLAVIO MENDONÇA ALENCAR JÚNIOR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 58043472, processo transitado em julgado ID 59241448. Devidamente intimado, o requerido/executado nada apresentou ou requereu deixando o prazo fluir in albis (ID 107037923). A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 531,85 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV no prazo de 05 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,28 de março de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
12/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823420
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12/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142823420
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142823420
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275129-16.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCO FLAVIO MENDONÇA ALENCAR JÚNIOR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 58043472, processo transitado em julgado ID 59241448. Devidamente intimado, o requerido/executado nada apresentou ou requereu deixando o prazo fluir in albis (ID 107037923). A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 531,85 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV no prazo de 05 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,28 de março de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823420
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03/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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01/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275129-16.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo no processo de n.° 0000339-48.2019.8.06.0131 que tramitou na Vara Única da Comarca de Mulungu. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação, representando-o em processo criminal ante a impossibilidade de membro da Defensoria Pública atuar.
Citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão em anexo (id 56845201).
O Parquet, por sua vez, emitiu parecer opinando pela não intervenção no feito.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente ressaltar que o Estado do Ceará foi devidamente citado, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa, conforme certidão em anexo, pelo que declaro sua revelia a teor do que preceitua o art. 344 do CP: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, o ente público revel não sofre os efeitos da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; O pedido é procedente.
A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo repousa no id 38629083.
A atuação do defensor está descrita na certidão em anexo.
Tendo o requerente autuado em audiência de transação sendo arbitrados honorários no valor de R$ 500,00.
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o “dispêndio de tempo” e de “labor” realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública.
A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, o Autor comprovou a efetiva prática de atos processuais nos autos de n°. 0000339-48.2019.8.06.0131, na qualidade de advogado dativo em apresentação da audiência de transação.
Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmado, ainda, na jurisprudência das nossas Turmas Recursais e TJCE, reputo justo, proporcional e razoável, o pedido pleiteado pelo Autor na sua inicial, mantendo a fixação dos honorários em R$ 500,00 (trezentos reais) pelos serviços prestados pelo advogado FRANCISCO FLAVIO MENDONÇA ALENCAR JUNIOR, OAB/CE 24.926 nos autos de n° 0000339-48.2019.8.06.0131, que tramitou na Vara Única de Mulungu, conforme os atos praticados descritos na certidão em anexo (id 38629083).
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO CURADOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM R$ 1.045,00 (HUM MIL E QUARENTA E CINCO REAIS).
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 5 (CINCO) UAD'S.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PARA 05 (CINCO) UAD'S.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. (Recurso Inominado Cível - 0272584-41.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei. nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 23:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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18/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:36
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 11:39
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 09:37
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02460229-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2022 09:15
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21/10/2022 21:49
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 10:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/10/2022 17:13
Mov. [3] - Mero expediente: Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e comprobatórios das alegações constantes na exordial, nos ter
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26/09/2022 11:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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