TJCE - 3000523-87.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 16:35
Juntada de termo de depósito
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01/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:41
Juntada de petição
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26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70082866
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 65094018
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107. PROCESSO: 3000523-87.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: GUILHERME FARIAS CORDEIRO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A R.h.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado a sentença, a parte vencedora requereu o cumprimento definitivo desta (id. 64961008).
Uma vez que o autor não está assistido de advogado, remetam-se os autos ao setor de cálculo da Secretaria deste Juizado Especial para a devida atualização da dívida.
Após atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. b) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). c) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. d) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. d) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.e) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos.f) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "d" e "e", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. g) Em todos os casos (itens "d" ao "g"), efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. h) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos.i) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. j) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(assinado eletronicamente) -
03/10/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65094018
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03/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/08/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:27
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 10:47
Juntada de petição
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18/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000523-87.2022.8.06.0020 AUTOR: GUILHERME FARIAS CORDEIRO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57859927.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME FARIAS CORDEIRO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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