TJCE - 3000070-19.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 151132849
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 151132849
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 151132849
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 151132849
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23/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151132849
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23/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151132849
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02/05/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137996681
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137996681
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11/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada/promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 137948222. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para minutar decisão de embargos de declaração. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão FontouraJuíza de Direito -
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137996681
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07/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135202717
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135202717
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135202717
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135202717
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000070-19.2022.8.06.0012 Promovente: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA Promovida: JOAQUIM DAVIDES DE SOUSA e JORGE LUIS DE SOUZA SIEBRA. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHA em face de JOAQUIM DAVIDES DE SOUSA e JORGE LUIS DE SOUZA SIEBRA.
O promovente sustentou que firmou o Contrato de Locação Não Residencial nº L1911-005/2003 com o inquilino Joaquim Davides de Sousa, referente ao imóvel localizado na Av.
HERÓIS DO ACRE, nº 716, loja 04, Fortaleza/CE.
O locatário e seu fiador, Jorge Luis de Sousa Siebra, não cumpriram com suas obrigações contratuais, deixando de pagar aluguéis, IPTU e outros encargos entre janeiro de 2016 e abril de 2019, resultando em uma dívida de R$ 48.471,79.
O exequente, como legítimo credor, solicita a redação dos executados.
Além disso, destaca-se a responsabilidade solidária do fiador, em conformidade com o Código Civil e a Lei do Inquilinato, sendo ele responsável pelo pagamento dos subsídios do locatário.
Requereu, preliminarmente, a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e a legitimidade passiva do fiador.
No mérito, requereu o adimplemento da quantia cobrada.
Em decisão de ID 35289173, a presente ação foi recebida como ação de cobrança, ante o não preenchimento dos requisitos do título executivo.
O segundo promovido, Jorge Luis de Souza Siebra, suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu que o contrato de aluguel firmado em dezembro de 2003 entre as partes tinha prazo determinado, com termo previsto para 12.03.2004, e condicionava a renovação à apresentação do mesmo fiador ou de um novo fiador pelo locatário.
O fiador, portanto, tinha sua responsabilidade extinta após esses dados, não podendo ser responsabilizado por subsídios posteriores.
A cláusula do contrato que estipulava a fiança até a entrega das chaves foi questionada, pois contrariava a natureza do contrato de fiança, que deveria ser por prazo determinado, observando o contrato principal.
Além disso, o fiador impugna a cobrança dos aluguéis de janeiro de 2016 a abril de 2019, pois os valores cobrados são superiores aos valores atualizados corretamente pelo IGP-M, sendo necessária a realização de perícia para esclarecer a evolução desses valores.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
O requerente se manifestou acerca da contestação apresentada (ID 106942991), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela demandada e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 88470862.
O primeiro promovido JOAQUIM DAVIDES DE SOUSA, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, pelo que, em decisão de ID 78519396, foi decretada a revelia do primeiro promovido.
A parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento que foi indeferida por este Juízo, conforme despacho de ID 128037552. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que foi suscitada a prejudicial de mérito pelo segundo promovido, razão pela qual passo à sua análise.
Embora tenha sido protocolada a Ação nº 0186610-70.2019.8.06.0001, com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, na 20ª Vara Cível desta Comarca, em 07/11/2019, não houve despacho judicial capaz de interromper a prescrição, uma vez que a referida ação foi indeferida.
De acordo com o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre apenas com o despacho do juiz que determina a citação do réu, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, como o pedido foi indeferido e a citação não foi realizada, a dívida discutida permanece sujeita à prescrição, pois a ação não preencheu os requisitos legais para a interrupção do prazo prescricional.
Assim, a dívida relativa ao crédito está prescrita, conforme entendimento consolidado na legislação aplicável.
O marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação do réu, o qual retroage à data de propositura da ação.
No presente caso, o despacho que determinou a citação foi proferido em 26/01/2023, após a ocorrência da prescrição, mas com efeitos retroativos à data do protocolo da ação, ocorrido em 17/01/2022.
Contudo, na data da propositura da ação, parte do débito já se encontrava prescrito.
Dessa forma, considerando que a petição inicial foi protocolada em 17/01/2022, os débitos prescritos são aqueles anteriores a 17/01/2019.
Além disso, a planilha de débitos anexada à petição inicial não especifica o dia exato do vencimento, indicando apenas o mês e o ano.
Assim, considera-se prescrita a cobrança dos valores referentes ao período de janeiro/2016 a dezembro/2018.
Entretanto, não houve prescrição em relação aos débitos de janeiro/2019 a abril/2019.
Importa ressaltar que o autor não pode ser prejudicado pela demora na tramitação do processo judicial, conforme o disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dessas considerações, reconheço PARCIALMENTE a prescrição na presente ação, mas ACOLHO a cobrança referente ao período de janeiro/2019 a abril/2019, pois ainda se encontra dentro do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Como a cobrança desses valores foi exercida dentro do prazo legal, mantém-se a pretensão da parte autora quanto a esse período.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, estabelecida por meio do contrato de locação não residencial acostado ao ID 28206401.
A controvérsia central refere-se aos valores de aluguéis em atraso e à responsabilidade solidária do segundo promovido, na qualidade de fiador, quanto aos débitos cobrados pela parte autora.
O primeiro promovido foi revel, enquanto o segundo promovido questionou os valores dos aluguéis referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.
No entanto, tais valores se encontram prescritos.
Desse modo, não há contestação sobre os valores referentes ao período de janeiro de 2019 a abril de 2019, tornando incontroversa a obrigação de pagamento desses débitos. Ademais, não se vislumbra a necessidade de perícia para apuração dos valores devidos, pois os aluguéis estão devidamente demonstrados nos autos.
A cláusula 11ª do contrato de locação não residencial acostado ao ID 28206401 estabelece expressamente a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, garantindo ao locador a possibilidade de exigir a continuidade da garantia mesmo em caso de prorrogação do contrato, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/1991, a responsabilidade do fiador pode ser estendida até a entrega efetiva do imóvel, desde que haja previsão contratual expressa.
No caso concreto, o contrato prevê tal obrigação, tornando o fiador responsável pelos débitos locatícios até a devolução do imóvel.
Por sua vez, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, havendo cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, ele permanece responsável mesmo após a prorrogação automática do contrato.
Para se exonerar dessa obrigação, deveria o fiador ter promovido pedido formal de exoneração nos termos do artigo 835 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
A esse respeito, o STJ consolidou o entendimento de que: "CIVIL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
EXONERAÇÃO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA Nº 214/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça era de que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto locativo sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 566.633/CE, em 22/11/2006, acórdão pendente de publicação, assentou, contudo, compreensão segundo a qual não se confundem as hipóteses de aditamento contratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, concluindo que 'continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época em que firmaram o acordo'. 3.
Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, tem-se como inaplicável o enunciado de nº 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (Resp 821.953/RS, 6ª Turma do STJ, Min.
Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min.
Paulo Gallotti, 02-08-2007)." Portanto, diante da previsão expressa no contrato e da jurisprudência aplicável, não há fundamento jurídico para afastar a responsabilidade do fiador, tornando-se inaplicável a Súmula 214 do STJ.
Assim, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores de aluguel referentes ao período de janeiro de 2019 a abril de 2019, sendo legítima a cobrança realizada pela parte autora.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição dos valores de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, mas mantendo a exigibilidade dos valores de janeiro/2019 a abril/2019.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de janeiro/2019 a abril/2019 e honorários advocatícios estipulados na cláusula 17ª do contrato de ID 28206401, no montante de R$ 4.206,22 (quatro mil e duzentos e seis reais e vinte e dois centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, a partir do vencimento da obrigação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135202717
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21/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135202717
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11/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115397731
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115397731
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11/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115397731
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07/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106978295
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106978295
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14/10/2024 00:00
Intimação
A parte promovida requereu designação de audiência de instrução, contudo, compulsando os autos, verifico ser desnecessária tal providência tendo em vista que a demanda trata de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 e a otimização da prestação jurisdicional com a redução da duração do processo, determino a intimação da parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão independente de manifestação.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978295
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10/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 10:20
Juntada de informação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 89589793
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 89589793
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000070-19.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHAEndereço: Rua Vicente Leite, 497, apto 800, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOAQUIM DAVIDES DE SOUSAEndereço: Avenida Desembargador Gonzaga, 956, - lado par, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-012Nome: JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRAEndereço: Rua 46, 41, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-600 VALOR DA CAUSA: $48,471.79 DECISÃO Considerando o congestionamento da pauta de audiências de instrução e que somente será possível aferir a necessidade de dilação probatória após a apresentação da resposta defensiva, determino que a parte promovida apresente a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Com a apresentação da contestação e da réplica, este juízo avaliará a necessidade da audiência de instrução ou proferirá julgamento no estado em se encontrar o processo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
16/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589793
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09/08/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89589793
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89589793
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000070-19.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCUS ANTONIUS BEZERRA DA CUNHAEndereço: Rua Vicente Leite, 497, apto 800, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOAQUIM DAVIDES DE SOUSAEndereço: Avenida Desembargador Gonzaga, 956, - lado par, Cidade dos Funcionários, FORTALEZA - CE - CEP: 60823-012Nome: JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRAEndereço: Rua 46, 41, (Cj Prefeito José Walter), Prefeito José Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-600 VALOR DA CAUSA: $48,471.79 DECISÃO Considerando o congestionamento da pauta de audiências de instrução e que somente será possível aferir a necessidade de dilação probatória após a apresentação da resposta defensiva, determino que a parte promovida apresente a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo.
Com a apresentação da contestação e da réplica, este juízo avaliará a necessidade da audiência de instrução ou proferirá julgamento no estado em se encontrar o processo. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
17/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89589793
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17/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86066259
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86066258
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86066259
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86066258
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16/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000070-19.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 78519396, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/06/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86066259
-
15/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86066258
-
22/02/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 13:13
Decretada a revelia
-
22/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70641919
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 66773377
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000070-19.2022.8.06.0012 Citado e intimado em 03/06/2023, o promovido JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRA deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 06/06/2023 conforme Ids 60317745 e 60393703.
O reclamado requereu o adiamento da audiência alegando a exiguidade de tempo entre a citação e a realização da sessão de conciliação.
O promovente não concordou com o pleito e requereu a decretação da revelia em desfavor do promovido JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRA, bem como o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o comparecimento pessoal ao ato é obrigatório de acordo com a Lei 9.099/95 e que não se justifica o pedido na data da audiência. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 não dispõe sobre o prazo mínimo de antecedência da citação e da intimação para a realização da audiência.
Assim, diante da omissão da Lei 9.099/95, entendo que deve ser aplicado subsidiariamente o art. 218, § 3º, do CPC e observado o interregno de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Ressalta-se que o art. 12-A da Lei nº 9.099/95 preconiza que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Esse também é o posicionamento do TJDFT e do TJRS: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099 /95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099 /95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
ART. 182.
NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR LEI, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ART. 53 C/C ART. 6 INCISO V DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL - OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. - ACOLHIMENTO PRELIMINAR.PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC , verbis: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias.
O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9099 /95.
Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC , não há previsão legal para apresentação de contestação na conciliação realizada nos Juizados, por isso não há justificativa para o prazo de 10 dias.
No caso concreto, não foi observado prazo mínimo de cinco dias do que resulta em cerceamento de defesa, eis que não houve possibilidade em nenhuma outra fase do processo de apresentação da defesa de mérito.
Precedente 2008.09.1.003055-7 - JUIZ SILVA LEMOS.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.535371, 20100112293623ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011.
Pág.: 243) 2. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95. 20120111254210ACJ - (0125421-11.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Acórdão, 669630 Julgado em 09/04/2013 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 18/04/2013.
Pág.: 277. 5.
Salienta-se que se ausente o réu na audiência de conciliação, não terá mais oportunidade de contestar, sendo-lhe enfim decretada a revelia, consoante preceitua o art. 20 da Lei 9.099 /95.
Preliminar acolhida. 6. recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei 9.099 /95) (TJ-DF - 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência - Data de publicação: 05/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO RECEBIDO DIFERENTE DAQUELE ANUNCIADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC AO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.099 /95.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
Narra a parte autora que adquiriu da parte ré, por meio de seu site na internet, um gerador de energia no valor de R$ 3.254,72, mas que quando do recebimento do produto verificou que se tratava de um gerador diferente daquele enunciado, sendo que, o comprado possuía rodas e alças e o recebido não, além da potência ser divergente.
Aduz que em razão disso desistiu da compra e devolveu o gerador à ré.
Afirma que pelo fato da necessidade em seu novo empreendimento adquiriu outro gerador no valor de R$ 2.844,66, o qual não lhe tinha sido entregue até a propositura da ação.
Pugnou pela condenação da ré pagamento de indenização a título de danos morais em valor de R$ 10.000,00 e... a restituição dos valores pagos pelos geradores. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição dos valores despendidos pelo autor com a aquisição dos geradores, bem como condenado a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. 3.
Preliminar de nulidade da citação não verificada.
A parte ré recebeu o mandado de citação/intimação para audiência de conciliação, a qual ocorreu em 18/07/2016, na data de 11/07/2016, ou seja, com 07 (sete) dias de antecedência, isto é, tempo suficiente para comparecer na solenidade.
Isso porque não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099 /95 o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da citação e a audiência, previsto no CPC . 4.
Além de que, ainda que a ré tenha sido citada/intimada apenas 07 (sete) dias antes da data aprazada para a audiência, não havia naquela oportunidade a necessidade de prazo para elaboração da peça defensiva, visto que o mandado era para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa.
Logo, o prazo de 07 (sete) dias se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, tendo sido a revelia decretada de forma correta pelo juízo a quo. 5.
No mérito, incontroverso nos autos a narrativa feita pelo autor, ou seja, de que o produto recebido era diferente daquele comprado, bem como de que até a propositura desta ação ainda não havia recebido o segundo gerador adquirido.
Devida, portanto, a restituição ao autor dos valores pagos pelos produtos, na forma simples, devidamente atualizados, devendo o autor, em contrapartida, devolver os geradores ao réu. 6.
Todavia, no que tange aos danos morais, entendo que razão assiste à recorrente.
O fato de o autor receber produto diferente do que aquele anunciado no site da empresa ré, ou de ter que suportar a demora na entrega do segundo gerador adquirido, acarreta mero descumprimento contratual, situação que não enseja a reparação de danos morais.
Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade.
Não havendo, no caso, violação aos direitos de personalidade, não há configuração de dano extrapatrimonial.
Danos morais não configurados, considerando não ser hipótese de comprovação de abalo excepcional.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).
Logo, considerando que, entre a data da citação/intimação e a data da audiência decorreram menos de 5 (cinco) dias úteis, indefiro o pedido de decretação da revelia do promovido.
No que diz respeito à citação do reclamado JOAQUIM DAVIDES DE SOUSA, notifique-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o print completo da tela de WhatsApp (ID 58878716) com o objetivo de ser analisado o cumprimento dos requisitos para citação por meios eletrônicos.
Juntado o print, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66773377
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66773377
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 66773377
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000070-19.2022.8.06.0012 Citado e intimado em 03/06/2023, o promovido JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRA deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 06/06/2023 conforme Ids 60317745 e 60393703.
O reclamado requereu o adiamento da audiência alegando a exiguidade de tempo entre a citação e a realização da sessão de conciliação.
O promovente não concordou com o pleito e requereu a decretação da revelia em desfavor do promovido JORGE LUIZ DE SOUZA SIEBRA, bem como o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o comparecimento pessoal ao ato é obrigatório de acordo com a Lei 9.099/95 e que não se justifica o pedido na data da audiência. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95 não dispõe sobre o prazo mínimo de antecedência da citação e da intimação para a realização da audiência.
Assim, diante da omissão da Lei 9.099/95, entendo que deve ser aplicado subsidiariamente o art. 218, § 3º, do CPC e observado o interregno de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Ressalta-se que o art. 12-A da Lei nº 9.099/95 preconiza que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Esse também é o posicionamento do TJDFT e do TJRS: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM 2 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
DECRETADA A REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença, proferida pelo Juízo do 2º JEC de Brasília, que decretou sua revelia e a condenou ao pagamento de R$2.185,82 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão de acidente de trânsito. 2.
A recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 2 dias úteis de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que diante da omissão da Lei 9.099 /95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece atenção o apelo da recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 4.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099 /95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Para tanto cito precedente: JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR NULIDADE DA REVELIA.
PRAZO DE CINCO DIAS FIXADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
ART. 182.
NA AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO POR LEI, TEM-SE O PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RAZÃO DE PRÉVIA TRANSAÇÃO OCORRIDA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E TRANSAÇÃO PARA FINS DE MODULAÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM ART. 53 C/C ART. 6 INCISO V DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Sobre o prazo para apresentação de defesa cito precedente da 2ª Turma Recursal: PROCESSUAL CIVIL - OCORRÊNCIA OU NÃO DA REVELIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. - ACOLHIMENTO PRELIMINAR.PRELIMINAR: O prazo mínimo entre a data da efetiva citação e a realização da audiência de conciliação é de cinco dias pela aplicação analógica do art. 185 do CPC , verbis: Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O comparecimento em audiência é ato processual a cargo da parte, que deverá assumir o ônus se não praticá-lo no tempo de 5 dias.
O prazo será de 10 dias do art. 277 do CPC somente será aplicável na hipótese de audiência una de conciliação e instrução, nos termos do art. 27 da Lei n. 9099 /95.
Ao contrário do disposto no art. 278 do CPC , não há previsão legal para apresentação de contestação na conciliação realizada nos Juizados, por isso não há justificativa para o prazo de 10 dias.
No caso concreto, não foi observado prazo mínimo de cinco dias do que resulta em cerceamento de defesa, eis que não houve possibilidade em nenhuma outra fase do processo de apresentação da defesa de mérito.
Precedente 2008.09.1.003055-7 - JUIZ SILVA LEMOS.
Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.535371, 20100112293623ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2011, Publicado no DJE: 25/11/2011.
Pág.: 243) 2. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei n. 9099 /95. 20120111254210ACJ - (0125421-11.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Acórdão, 669630 Julgado em 09/04/2013 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Publicado no DJE: 18/04/2013.
Pág.: 277. 5.
Salienta-se que se ausente o réu na audiência de conciliação, não terá mais oportunidade de contestar, sendo-lhe enfim decretada a revelia, consoante preceitua o art. 20 da Lei 9.099 /95.
Preliminar acolhida. 6. recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se designe nova audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 5 dias entre os atos processuais.
Custas recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido (art 55 da Lei 9.099 /95) (TJ-DF - 07012978320208070016 DF 0701297-83.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Jurisprudência - Data de publicação: 05/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO RECEBIDO DIFERENTE DAQUELE ANUNCIADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC AO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.099 /95.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
Narra a parte autora que adquiriu da parte ré, por meio de seu site na internet, um gerador de energia no valor de R$ 3.254,72, mas que quando do recebimento do produto verificou que se tratava de um gerador diferente daquele enunciado, sendo que, o comprado possuía rodas e alças e o recebido não, além da potência ser divergente.
Aduz que em razão disso desistiu da compra e devolveu o gerador à ré.
Afirma que pelo fato da necessidade em seu novo empreendimento adquiriu outro gerador no valor de R$ 2.844,66, o qual não lhe tinha sido entregue até a propositura da ação.
Pugnou pela condenação da ré pagamento de indenização a título de danos morais em valor de R$ 10.000,00 e... a restituição dos valores pagos pelos geradores. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição dos valores despendidos pelo autor com a aquisição dos geradores, bem como condenado a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. 3.
Preliminar de nulidade da citação não verificada.
A parte ré recebeu o mandado de citação/intimação para audiência de conciliação, a qual ocorreu em 18/07/2016, na data de 11/07/2016, ou seja, com 07 (sete) dias de antecedência, isto é, tempo suficiente para comparecer na solenidade.
Isso porque não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099 /95 o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da citação e a audiência, previsto no CPC . 4.
Além de que, ainda que a ré tenha sido citada/intimada apenas 07 (sete) dias antes da data aprazada para a audiência, não havia naquela oportunidade a necessidade de prazo para elaboração da peça defensiva, visto que o mandado era para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa.
Logo, o prazo de 07 (sete) dias se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, tendo sido a revelia decretada de forma correta pelo juízo a quo. 5.
No mérito, incontroverso nos autos a narrativa feita pelo autor, ou seja, de que o produto recebido era diferente daquele comprado, bem como de que até a propositura desta ação ainda não havia recebido o segundo gerador adquirido.
Devida, portanto, a restituição ao autor dos valores pagos pelos produtos, na forma simples, devidamente atualizados, devendo o autor, em contrapartida, devolver os geradores ao réu. 6.
Todavia, no que tange aos danos morais, entendo que razão assiste à recorrente.
O fato de o autor receber produto diferente do que aquele anunciado no site da empresa ré, ou de ter que suportar a demora na entrega do segundo gerador adquirido, acarreta mero descumprimento contratual, situação que não enseja a reparação de danos morais.
Neste sentido, o entendimento sufragado nas Turmas Recursais e o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade.
Não havendo, no caso, violação aos direitos de personalidade, não há configuração de dano extrapatrimonial.
Danos morais não configurados, considerando não ser hipótese de comprovação de abalo excepcional.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018).
Logo, considerando que, entre a data da citação/intimação e a data da audiência decorreram menos de 5 (cinco) dias úteis, indefiro o pedido de decretação da revelia do promovido.
No que diz respeito à citação do reclamado JOAQUIM DAVIDES DE SOUSA, notifique-se o Oficial de Justiça para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o print completo da tela de WhatsApp (ID 58878716) com o objetivo de ser analisado o cumprimento dos requisitos para citação por meios eletrônicos.
Juntado o print, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66773377
-
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66773377
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16/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000070-19.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2023 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 17 de abril de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 23:01
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:26
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:59
Outras Decisões
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17/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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