TJCE - 0269859-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171821762
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171821762
-
03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0269859-40.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARCOS JOSE DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Consoante Ofício nº 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, encaminhado pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará à Presidência deste Tribunal, houve o esgotamento da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos honorários periciais em demandas acidentárias, circunstância que inviabiliza, por ora, a nomeação de perito e a realização da prova indispensável ao deslinde do feito. Porquanto, constata-se a existência de motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a ensejar a suspensão do presente processo até que haja a regularização da situação orçamentária, de modo a viabilizar o prosseguimento da instrução probatória. Ademais, a suspensão ora determinada tem por finalidade evitar a paralisação indefinida do feito sem justificativa formal, bem como, resguardar a correta tramitação estatística desta unidade jurisdicional. Isto posto, determino a suspensão do processo, por motivo de força maior (art. 313, VI, do Código de Processo Civil), até que sejam disponibilizados recursos orçamentários para o custeio dos honorários periciais, comunicando-se às partes. Após a superveniência de dotação orçamentária suficiente, dê-se imediato impulso ao processo, com a designação de prova pericial e os demais atos necessários. Intimem-se as partes. Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/09/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171821762
-
02/09/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162577649
-
01/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0269859-40.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARCOS JOSE DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Conforme o dispositivo no art. 357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos. Sendo assim, designo a data de 04/09/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00 por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde.
Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690. A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, link disponível http://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Nomeio o perito médico Dr.
Rômulo Da Costa Farias (CRM:9485), telefone (85) 99177-9680, fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) Intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do e-mail: [email protected], para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos. Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a). Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162577649
-
30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577649
-
30/06/2025 21:33
Nomeado perito
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 15:30
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 14:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 16:17
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/10/2024 16:12
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2024 15:36
Mov. [3] - Mero expediente | Decorrido prazo supra, com ou sem apresentacao da replica, voltem-me os autos conclusos para fins de organizacao e saneamento do processo (CPC, art. 353). Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
20/09/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002672-02.2012.8.06.0039
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00
Processo nº 0286878-59.2024.8.06.0001
Edgar Gomes Coutinho Junior
Cameron Construtora S/A
Advogado: Igor Morais de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 16:55
Processo nº 0269412-57.2021.8.06.0001
Rafaela Estrela de Castro Alves
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 09:21
Processo nº 3042511-43.2025.8.06.0001
Manoel Cordeiro Rodrigues Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Franklin Silva de Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:24
Processo nº 0200539-06.2022.8.06.0054
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leando Luiz de Souza
Advogado: Ana Angelica da Silveira Nojosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 11:19