TJCE - 3024629-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161786083
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3024629-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Alimentação] Requerente: MYLTON FRANKLYN DA SILVA REIS e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de de Ação proposta pelas partes autoras contra a parte ré, postulando direito ao recebimento de auxílio dedicação integral durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças previstas no art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
Requer também a implantação da referida verba na remuneração dos autores, e pagamento dos valores vencidos e vincendos no valor atual vigente.
Consta nos autos, como peças relevantes para a formação do convencimento deste Juízo, a contestação apresentada pelo ente demandado (ID 158395205), e a manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará, pela improcedência dos pedidos. (ID 160574688 ). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres (no caso, auxílio dedicação integral), destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
O auxílio dedicação integral tem previsão legal nos arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 169/2014. Vejamos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxilio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Da leitura do dispositivo acima colacionado entendo que o benefício da verba pleiteada possui inconteste natureza de caráter propter labore faciendo ou propter laborem da verba requerida, a qual não se incorpora à remuneração dos Servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
Em contrapartida, temos o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
O art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
No caso do auxílio de dedicação integral, o art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015).
No mesmo sentido, a 3º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção do auxílio-alimentação em períodos de férias e licenças, previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155469620238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar o direito das partes autoras de receberem o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo, em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, inciso I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício; b) condenar o Município de Fortaleza a pagar às autoras a verba referente ao auxílio dedicação integral, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161786083
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161786083
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 20:02
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA MYLLENA SOUZA REINALDO - CPF: *58.***.*82-11 (REQUERENTE).
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14/04/2025 20:02
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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