TJCE - 0200049-42.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:19
Juntada de certidão de julgamento (outros)
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25377480
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25377480
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200049-42.2022.8.06.0067 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão da deserção.
A parte agravante alegou omissão sobre questão de prescrição quinquenal, sem enfrentar os fundamentos da decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que versou sobre deserção, inviabiliza o conhecimento do agravo interno; e (ii) a alegação genérica de matéria de ordem pública, sem correlação com o fundamento da decisão, atende ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida.
A mera alegação de matéria não apreciada, dissociada do conteúdo decisório, torna o recurso inepto. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme ao reconhecer que recursos cujas razões não se relacionam diretamente com os fundamentos da decisão impugnada não devem ser conhecidos. 5.
A ausência de enfrentamento à deserção, fundamento único da decisão agravada, confirma a inobservância da regularidade formal do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento: "1. É inepto o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de coerência entre os argumentos recursais e o conteúdo decisório configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, § 4º; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; TJCE, Apelação Cível 0201337-92.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática (ID 22017625) de minha Relatoria, que não conheceu da apelação interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o nº 0200049-42.2022.8.06.0067 em virtude da deserção. Eis o dispositivo da decisão monocrática: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, C/C art. 1.007, §4º, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto manifestamente deserto." Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, a ausência de manifestação acerca da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
De plano, consigno o não conhecimento do agravo interno. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida.
Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". (NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed. , Ed.
Jus Podivum, vol. 03, p.65.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1822 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em28/05/2014, DJe 03/06/2014). Avaliadas as exposições acima, observo que o recurso ora analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática, os quais se concentraram no não conhecimento da apelação por deserção.
A peça recursal não se insurgiu expressamente quanto a este fato, limitando-se a alegar a ausência de manifestação acerca da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública Portanto, não havendo coerência entre o que fora decidido na decisão monocrática com os argumentos apresentados nesta sede recursal, é impositivo o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade, tratando-se de recurso inepto. Da mesma forma, é o entendimento assente nesta E.
Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃOATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSIRREGULARIDADE FORMAL.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida às fls. 116/121, pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito c/c condenação em danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO OCÉLIO SOARES, ora apelado, em desfavor do banco apelante.
II.
Questão em Discussão Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal.
III.
Razões de Decidir O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença.
A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, sematacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo.
A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201337-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) 2) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, pela violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377480
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16/07/2025 15:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963063
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04/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200049-42.2022.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963063
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03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963063
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03/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:26
Remessa Automática Migração
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24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:50
Juntada de Petição
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06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:17
Decorrendo Prazo
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07/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 10:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/01/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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30/01/2025 13:41
Expedição de Decisão.
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30/01/2025 13:40
Não Conhecimento de recurso
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:30
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:24
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 13:58
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2024 13:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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