TJCE - 3000497-04.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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21/06/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000497-04.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: NATHALYA MARIA SILVEIRA FRANKLIN e EDGAR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR PROMOVIDO: UNIVERSO ONLINE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que os promoventes alegaram, em síntese, que foi contratada a plataforma UOL para hospedar um site, pagando a quantia mensal de R$ 45,35 (quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em débito automático no cartão, ressaltando que continuaram sendo cobrados mesmo após o pedido de cancelamento ocorrido em abril de 2021 e, em não obtendo sucesso pelas vias administrativas, requereu a rescisão do contrato de prestação do serviço com a restituição do valor de R$ 544,20 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), além da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida aduziu que a autora efetuou uma solicitação de cancelamento, porém, na ligação, o atendente Alexandre ofereceu um desconto no preço dos produtos para que ela não efetuasse o cancelamento e a proposta foi aceita e os produtos continuaram a ser disponibilizados, asseverando que o cancelamento somente foi efetuado em 23/03/2022, sendo expedida apenas as faturas referentes a prestação de serviço já efetuada.
Ao final, requereu a condenação dos promoventes em litigância de má-fé e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, as partes autoras ratificam o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, insta salientar que quanto ao pedido de rescisão contratual, a própria empresa promovida informou que os serviços já foram cancelados, motivo pelo qual entende-se que tal pedido perdeu o objeto.
Compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação da autora se consubstancia no fato de ter permanecido a receber cobranças em débito automático mesmo tendo supostamente solicitado o cancelamento do serviço com a empresa promovida, no que teve valores descontados indevidamente no cartão de crédito do segundo promovente, seu esposo.
Em detida análise, notadamente à mídia de áudio anexada pela requerida, o que se observa dos autos é que a autora ao realizar pedido de cancelamento do serviço, obteve um benefício de desconto durante doze meses e, deliberadamente, optou por permanecer com a prestação do serviço.
Depreende-se, portanto, do teor do processo e da mídia colacionada que não há verossimilhança nas alegações dos autores, uma vez que se restringem a alegar que o ocorrido no áudio anexado ocorreu “bem antes da solicitação de cancelamento”, todavia sequer comprovam minimamente o alegado, nem com a juntada dos áudios dos protocolos informados, que poderiam ter sido solicitado administrativamente no prazo pertinente ao consumidor, nem com o simples cancelamento da autorização de débito automático no cartão de crédito, já que alegaram não terem utilizado o serviço.
Ressalta-se, ainda, que inobstante intimados, por cinco vezes, para apresentarem as faturas do cartão de crédito em que alegaram que ocorreram os descontos, se restringiram a colacionar prints de meses espaçados e antigos e, posteriormente, quedando-se inertes.
Ademais, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto de cobrança indevida por parte da empresa requerida, assim, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
Por fim, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada deve ser afastada, uma vez que a empresa promovida não comprovou qualquer conduta condizente com tal prática, não tendo restado caracterizado o dolo processual, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 02 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 22:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para dar integral cumprimento ao despacho de ID 38986083, no prazo de 10 dias, considerando que a documentação solicitada é indispensável para o julgamento da ação.
Há de ser salientado, que, em se mantendo o autor inerte, quanto à diligência requerida, os autos irão para julgamento, na forma em que se encontra, não podendo, posteriormente, ser alegado ausência de oportunidade e intimação para cumprimento das referidas diligências.
Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para dar integral cumprimento ao despacho de ID 38986083, no prazo de 10 dias, considerando que a documentação solicitada é indispensável para o julgamento da ação.
Há de ser salientado, que, em se mantendo o autor inerte, quanto à diligência requerida, os autos irão para julgamento, na forma em que se encontra, não podendo, posteriormente, ser alegado ausência de oportunidade e intimação para cumprimento das referidas diligências.
Decorrido o prazo, sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se novamente a parte autora para, em 10 dias, anexar as faturas completas do cartão de crédito do período solicitado, visto que apenas juntou print das telas do aplicativo do banco.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA SILVEIRA FRANKLIN em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA DE FREITAS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2022 00:32
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA SILVEIRA FRANKLIN em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:32
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA SILVEIRA FRANKLIN em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:40
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 11:46
Juntada de réplica
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20/06/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2022 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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