TJCE - 0153376-97.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166646451
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166646451
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29/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166646451
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28/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 03:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161817934
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03/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0153376-97.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): ADJANE MARIA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros Vistos, Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por ADJANE MARIA DOS SANTOS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a demandante, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira demandada, na modalidade empresarial, haja vista que é funcionária da empresa Pague Menos. Alega que, em janeiro de 2013, após sentir fortes dores na região lombar, iniciou seu tratamento com médico especialista da rede de médicos do referido Plano de Saúde, o qual limitou-se à prescrição de remédios visando o combate às infecções que apresentava. Afirma que realizou vários exames no sentido de identificar a causa de seu sofrimento, o que constatou, ao depois, ser causado por cálculos renais. Neste ínterim, entre o início das dores e a confirmação do diagnóstico, assevera que deu entrada na emergência do Hospital demandado mais de 30 (trinta) vezes, sem, contudo, conseguir solucionar o seu problema. Contudo, tal diagnóstico ocorreu de forma tardia, no seu dizer, eis que se viu obrigada a proceder à retirada de um de seus rins, o que atribui à negligência da parte promovida. Requer a procedência da ação, com a condenação das demandadas a lhe pagarem uma indenização pelos danos morais e estéticos que afirma ter sofrido. Anexou à inaugural os documentos de pgs. 11/310 Contestação do promovido Hospital Antônio Prudente Ltda. ao ID nº 118090274, nela asseverando, em primeiro lugar, a prescrição quinquenal do direito do autor, bem como a sua ilegitimidade passivo ad causam.
Quanto ao mérito, argui a inexistência de nexo causal a caracterizar o direito à reparação postulada pela promovente, o qual assevera inexistir, na espécie, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Já o promovido Hapvida Assistência Médica Ltda. ofereceu defesa ao ID nº 118090930, na qual arguiu, do mesmo modo, a prescrição e a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo.
Quanto ao mérito, aduz que cumpriu integralmente com as suas obrigações, não lhe cabendo responsabilidade pela conduta da equipe médica que acompanhou o caso da autora.
Por fim, alega a inexistência de erro grosseiro, que não restou demonstrado, bem como que a demandante não faz jus à pretendida reparação, requerendo a improcedência da ação. Réplica ao ID nº 118090935.
Decisão interlocutória de ID nº 118090936, rejeitando as preliminares e facultando às partes a produção de novas provas. Petição da parte Ré de ID nº 118090943, pugnando pela produção de prova pericial. Decisão interlocutória de ID nº 118090955, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial ao ID nº 118092710. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à relação entre a autora e a parte ré, incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem, requerente e requeridas, nas definições de consumidora e fornecedoras de serviços, nos termos do arts. 2º e 3º.
Ademais, de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova,disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente.
Assim, no caso dos autos, decido pela aplicação da inversão do ônus da prova. Impõe-se, portanto, no exame da causa, distinguir, num primeiro momento, a responsabilidade do hospital e do plano de saúde réu, da responsabilidade do médico que atendeu a autora. Isto porque a responsabilidade do hospital e do plano de saúde, presente a relação de consumo, é de natureza objetiva , isto é, independe da demonstração de culpa ou dolo, nos termos do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a responsabilidade dos médicos é de natureza subjetiva , ou seja, depende da existência de culpa ou dolo na ação ou omissão, conforme previsão do § 4º, do mesmo dispositivo legal. Deste modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a incidência de juros de mora desde a data da citação, mantendo a responsabilidade solidária do gestor do hospital pela má prestação do serviço médico. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela configuração da responsabilidade e pelo dever de indenizar da agravante, em razão da má prestação de serviço da unidade hospitalar, especialmente quanto ao acompanhamento da vitalidade fetal do natimorto, destacando a ausência de justificativa para a não realização de exame de ultrassom em situação de emergência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do nosocômio pela má prestação do serviço médico. 4.
Outra questão em discussão é a aplicação dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, considerando a natureza do hospital como prestador de serviço público de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso, configurando a responsabilidade solidária do gestor do hospital.6.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula n. 7 do STJ.7.
Não se aplica ao recorrente os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública, pois não se enquadra como tal para fins de incidência do IPCA-E para correção monetária e juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do hospital pela má prestação de serviço médico é solidária quando há nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado danoso. 2.A revisão de conclusões sobre ato ilícito, dano e nexo de causalidade esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não se aplicam ao hospital os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.10.2024.(AgInt no AREsp n. 2.151.590/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)" A controvérsia instaurada pelas alegações trazidas pelas partes é saber se houve inadequação da conduta do médico responsável pelo tratamento da autora, e consequentemente da parte ré, o qual resultou na perda do rim.
Afirma a autora que, na data de janeiro de 2013, começou a sentir dores na região lombar, e na ocasião, em decorrência do referido problema, a mesma passou a investigar o ocorrido junto aos profissionais da parte promovida. Dando seguimento, a investigação inicial, acarretou na necessidade de acompanhamento clínico especializado (urologista), passando em decorrência a paciente a se consulta com o médico especialista Dr.
Thiago Soares Bissonio CRM N.° 12102, e, no decurso do acompanhamento, o referido especialista, após exames clínicos, identificou a existência de vários cálculos renais no RIM direito da promovente.
No entanto, afirma que o referido médico informou que não efetuaria nenhuma intervenção, e resumiu-se a apenas prescrever medicamentos de caráter analgésico e antibióticos com objetivo de combater infecções urinárias que sofria a promovente.
Sustenta, ainda, a promovente que, durante o período do ano de 2013 à 19 de julho de 2014, deu entrada na emergência da promovida mais de 30 (TRINTA) vezes.
Relata que, em 11 de julho de 2014, data que a que a promovente se internou, foi constatado a necessidade de remoção do rim direito da promovente.
A parte ré, por sua vez, alegou que o procedimento realizado foi adequado e o quadro apresentado pela referida paciente já era crítico e grave.
Nessa toada, a fim de verificar se o tratamento determinado pelo médico assistente restou adequado para o quadro clínico da promovente, menciono o laudo pericial, o qual, ao responder o quesito 3, concluiu: "3.
O cálculo renal da autora era elegível para tratamento medicamentoso? Não, devido a infecção urinarias associada (conforme fl 86).
Na ocasião do internamento a paciente apresentava quadro infeccioso, associado a obstrução da via urinária, sendo por esse motivo indicado antibioticoterapia e intervenção cirúrgica para desobstrução da via urinária e após controle infeccioso a remoção dos cálculos." Assim, analisando a conclusão do sr. perito, vislumbra-se que o tratamento indicado à autora não restou adequado, em razão das infecções urinárias de repetição.
Ressalto que a parte promovida, embora intimada (ID nº 118092713) para se manifestar sobre o laudo de ID nº 118092710, nada requereu.
Nada obstante argumentem os recorrentes ter sido prestado adequadamente o serviço médico, com o emprego de técnicas médicas reconhecidas, não destoando o resultado do esperado, curada a autora de câncer, é de se ver que houve, sim, falha no procedimento adotado pelo médico corréu.
Aliás, não há nada que aponte para eventual falta de cooperação da autora que tenha levado às consequências referidas.
Deste modo, em se tratando de responsabilidade indireta do hospital e do plano de saúde por ato de seus empregados ou prepostos, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do nosocômio é verificado quando se comprova a culpa do médico. Trata-se de exceção à teoria do nexo direto e imediato, que se faz presente de modo indireto nas hipóteses do artigo 932 do Código Civil. Outrossim, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores do serviço respondem, solidariamente, em "havendo mais de um responsável pela causação do dano" (art. 25, § 1º).
Se a hipótese é de responsabilidade indireta e já houve a prova da culpa do médico, todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente. Por essa razão, considerando o erro médico na indicação do tratamento ao quadro clínico da promovente, entendo como devida a indenização por danos morais. Corroborando esse entendimento, cito: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO - FALHA MÉDICA VERIFICADA - A desídia das requeridas em investigarem, com mais acuidade, o quadro clínico da autora, somada à negligência em prescrever o tratamento correto, contribuíram, de forma decisiva, para que a paciente perdesse o rim direito, de modo que devem responder objetivamente pelo resultado danoso, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Indenização devida - DANOS MORAIS - O contexto fático dos autos permite concluir que a verba indenizatória fixada em primeira instância (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) deve ser mantida, pois se mostra consentânea com os precedentes das C.
Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 1 deste E .
Tribunal de Justiça.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020248-85.2019 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024)" Sabe-se que a indenização, em regra, "mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, do CC).
Todavia, em se tratando de indenização de lesão a interesse extrapatrimonial, o arbitramento deve ser sopesado, razoável e proporcionalmente, por critérios de equidade, mas sem perder de vista parâmetros objetivos que sustentam o valor da segurança jurídica. Por essa razão, considerando as particularidades do caso concreto, como a perda de um rim, devido a complicações ocasionadas pelo erro médico, e o longo lapso temporal entre a apresentação de dores e a resolução da enfermidade da promovente, conforme os relatório médicos acostados (ID nº 118092723/118093495), decido por arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que pertine à indenização dos danos estéticos, a parte autora objetiva a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização, em razão da perda de seu rim direito,cujo fato teria ocorrido por erro médico da equipe médica das promovidas.
Acerca dessa temática, convém assinalar que o dano estético consistiria em ofensa, ainda que mínima, à integridade física e se consubstanciaria em qualquer lesão que representa modificação da superfície ou forma do corpo que acarretaria complexo de inferioridade. Assim, ao contrário do afirmado pela autora, não se demonstra, in casu, dano estético passível de ser indenizado. Isso porque, "muito embora também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa .
Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa"(STJ, REsp 1637884/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). No mesmo sentido ensina-nos Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "(...) Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (...)"Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 9 edição - São Paulo: Atlas, 2010.
Desta forma, no caso, não restou caracterizada a existência de dano estético, tendo em vista que a perda de um órgão interno, como o rim, não promove alteração na forma externa, vale dizer, não conduz à deformidade física aparente.
Por essa razão, considerando que a autora não comprovou a existência de deformidade externa aparente, por ato atribuído a parte promovida, julgo improcedente o pedido de danos estéticos. Isto posto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar as Promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios legais, nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Já a parte promovente arcará com o pagamento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia pretendida a título de danos estéticos. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161817934
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817934
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25/06/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:15
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:51
Mov. [153] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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19/09/2024 16:18
Mov. [152] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:55
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:18
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2024 09:43
Mov. [149] - Petição
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05/08/2024 20:24
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:54
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 17:51
Mov. [146] - Documento Analisado
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16/07/2024 15:05
Mov. [145] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:48
Mov. [144] - Documento
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04/07/2024 13:13
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:13
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 20:39
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:52
Mov. [140] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:22
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 14:11
Mov. [138] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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12/06/2024 14:07
Mov. [137] - Documento Analisado
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29/05/2024 21:10
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:59
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 21:41
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 14:29
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:22
Mov. [132] - Documento
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27/05/2024 12:52
Mov. [131] - Documento Analisado
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17/05/2024 20:20
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:04
Mov. [129] - Conclusão
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10/05/2024 18:57
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049097-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 18:24
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10/05/2024 16:30
Mov. [127] - Documento
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26/04/2024 21:45
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 01:52
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 19:11
Mov. [124] - Documento Analisado
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10/04/2024 11:10
Mov. [123] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:11
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 18:00
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899520-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 17:38
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20/02/2024 18:58
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:58
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:45
Mov. [118] - Documento Analisado
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05/02/2024 11:18
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:13
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 10:08
Mov. [115] - Documento
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05/02/2024 10:08
Mov. [114] - Documento
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05/02/2024 10:08
Mov. [113] - Documento
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05/02/2024 10:08
Mov. [112] - Documento
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05/02/2024 10:07
Mov. [111] - Documento
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31/01/2024 12:26
Mov. [110] - Documento
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15/01/2024 11:12
Mov. [109] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 Grau), para que renove a tentativa de intimacao da perita, por meio eletronico, segundo o e-mail: [email protected]. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 15 de janeiro de 2
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15/01/2024 10:54
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 16:52
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 13:33
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:33
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2023 23:29
Mov. [104] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 10:19
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/10/2023 07:47
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
17/10/2023 03:14
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/10/2023 00:04
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:50
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 19:28
Mov. [98] - Documento Analisado
-
30/09/2023 14:56
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 00:41
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2023 14:11
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 17:09
Mov. [94] - Petição
-
04/09/2023 15:55
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 15:54
Mov. [92] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/09/2023 15:42
Mov. [91] - Documento
-
10/08/2023 11:50
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/152174-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
10/08/2023 11:08
Mov. [89] - Documento Analisado
-
04/08/2023 16:06
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:48
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2023 11:48
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2023 16:58
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/04/2023 16:58
Mov. [84] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2023 20:44
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
10/03/2023 10:51
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/03/2023 07:20
Mov. [81] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
09/03/2023 01:56
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 22:48
Mov. [79] - Documento Analisado
-
07/03/2023 15:23
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 21:03
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0920/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:59
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 15:10
Mov. [75] - Documento Analisado
-
01/11/2022 16:10
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 15:39
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 15:30
Mov. [72] - Documento
-
01/11/2022 15:30
Mov. [71] - Documento
-
01/11/2022 15:29
Mov. [70] - Ofício
-
25/10/2022 10:45
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2022 10:45
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2022 10:27
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2022 18:27
Mov. [66] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
04/10/2022 16:21
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/10/2022 13:19
Mov. [64] - Documento Analisado
-
24/09/2022 15:33
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:50
Mov. [62] - Documento
-
07/07/2022 16:03
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2022 11:51
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/05/2022 15:24
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 14:52
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 13:50
Mov. [57] - Petição
-
21/12/2021 14:07
Mov. [56] - Certidão emitida
-
21/12/2021 14:07
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/12/2021 11:27
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 19:34
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02507507-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 19:32
-
25/11/2021 10:48
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/11/2021 16:05
Mov. [51] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 20:49
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0668/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 14:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 14:21
Mov. [48] - Documento Analisado
-
16/11/2021 14:50
Mov. [47] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 15:01
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
07/06/2021 14:05
Mov. [45] - Documento
-
01/06/2021 20:15
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0221/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
-
31/05/2021 11:36
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 11:34
Mov. [42] - Certidão emitida
-
24/05/2021 10:11
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 08:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2020 18:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01491503-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 17:59
-
29/09/2020 21:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 21:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0733/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
28/09/2020 09:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 14:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 11:40
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/09/2020 11:40
Mov. [33] - Documento Analisado
-
23/09/2020 13:19
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 14:28
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2020 18:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01071922-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/02/2020 17:42
-
15/01/2020 05:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2020 Data da Publicacao: 15/01/2020 Numero do Diario: 2297
-
13/01/2020 10:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 11:48
Mov. [27] - Mero expediente | A promovente, para se manifestar acerca da contestacao e os documentos correspondentes, ambos anexados as fls. 445/526, apresentados por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario.
-
06/12/2019 13:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01724005-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2019 12:49
-
06/12/2019 12:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01723999-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2019 12:46
-
19/11/2019 15:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
18/11/2019 11:15
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/11/2019 10:48
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/11/2019 10:17
Mov. [21] - Documento
-
12/11/2019 14:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2019 09:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01668190-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2019 09:21
-
11/11/2019 19:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01668166-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2019 09:14
-
11/10/2019 10:27
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
24/09/2019 06:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/09/2019 17:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/09/2019 18:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
16/09/2019 18:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
09/09/2019 13:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2019 Data da Disponibilizacao: 06/09/2019 Data da Publicacao: 09/09/2019 Numero do Diario: 2219 Pagina: 289/292
-
05/09/2019 12:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 16:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 13:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 09:24
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2019 Hora 10:00 Local: Superacao Situacao: Pendente
-
09/08/2019 15:54
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
02/08/2019 11:43
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 16:55
Mov. [5] - Conclusão
-
30/07/2019 14:44
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01440298-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/07/2019 13:43
-
26/07/2019 17:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 12:11
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2019 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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