TJCE - 0050526-74.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:38
Juntada de Ofício
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:57
Decorrido prazo de GLAUBER ROBSON OLIVEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160897185
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0050526-74.2021.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Infração de Medida Sanitária Preventiva] MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ATILA RODRIGUES LIMA, ADELAIDE EVARISTO DE CASTRO, DANIEL ASSUNCAO EUZEBIO DE SOUSA, BRENO DA SILVA CASTRO SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face de ATILA RODRIGUES LIMA, ADELAIDE EVARISTO DE CASTRO, DANIEL ASSUNCAO EUZEBIO DE SOUSA e BRENO DA SILVA CASTRO, para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 268, do Código Penal Brasileiro e art. 42, III, da Lei 3.668/41, fato ocorrido no dia 13 de junho de 2021.
Em audiência, os autores do fato aceitaram a proposta de Transação Penal oferecida pelo Ministério Público quanto ao delito em comento (ID 71961720). O Ministério Público se manifestou requerendo a extinção da punibilidade de DANIEL ASSUNÇÃO EUZEBIO DE SOUSA e ÁTILA RODRIGUES LIMA, tendo em vista que restou comprovado o cumprimento integral das condições pelos beneficiados.
No mais, requereu a intimação dos autores ADELAIDE EVARISTO DE CASTRO e BRENO DA SILVA CASTRO para que justifiquem o não cumprimento da transação até o presente momento.
Contudo, diante do lapso temporal, verifico que ocorreu a prescrição do delito em questão. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição.
Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo." Pois bem, no caso dos autos fora instaurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face do autor do fato pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos art. 268, do Código Penal Brasileiro e art. 42, III, da Lei 3.668/41, com pena máxima de 01 (um) anos e 03 (três) meses.
Ressalte-se que a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em questão, ocorre em 04 (quatro) anos, conforme preconiza o inciso V, do art. 109, do Código Penal Brasileiro: '' Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.'' (Grifei) Além disso, o artigo 117, do Código Penal, assevera que a prescrição será interrompida: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência".
Pelo exposto, nota-se que, desde a data dos fatos - 13/06/2021 - até hoje transcorreu-se mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, portanto, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Importante salientar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei).
Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição das penas em abstrato quanto ao autor do fato operou-se em 13/06/2025, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADELAIDE EVARISTO DE CASTRO e BRENO DA SILVA CASTRO, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao douto Ministério Público.
Dispensada a intimação dos autores do fato, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Verifique se há bens pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160897185
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160897185
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:40
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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21/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:41
Homologada a Transação Penal
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08/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:56
Audiência Instrução realizada para 16/11/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/11/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 14:55
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:48
Audiência Instrução designada para 16/11/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:31
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:44
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 20:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 14:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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15/06/2021 14:15
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
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15/06/2021 14:11
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0010502-04.2021.8.06.0136 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva
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15/06/2021 13:45
Mov. [3] - Incidente processual instaurado: 0010502-04.2021.8.06.0136 - Restituição de Coisas Apreendidas
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15/06/2021 11:35
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2021 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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