TJCE - 3000744-36.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 02:23
Decorrido prazo de J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145213345
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145213345
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04/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145213345
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04/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138155167
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138155167
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10/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138155167
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131004783
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19/12/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131004783
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19/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 107030166
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107030166
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12/10/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030166
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12/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2024. Documento: 86068639
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86068639
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000744-36.2023.8.06.0117 REQUERENTE: REGINA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/05/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86068639
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16/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84643001
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84643001
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000744-36.2023.8.06.0117 REQUERENTE: REGINA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA REQUERIDO: J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643001
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19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 17:40
Juntada de cálculo
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29/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:49
Decorrido prazo de J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70959194
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70959194
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000744-36.2023.8.06.0117Promovente: REGINA DO SOCORRO FARIAS DA SILVAPromovido: J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS Parte intimada:Dr.
THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70588324, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/10/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70959194
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16/10/2023 14:18
Processo Desarquivado
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16/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:57
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:10
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000744-36.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta Regina do Socorro Farias da Silva em desfavor de J Silva Maia Comércio e Serviços -ME (JM Alumínio).
Narra a autora que, em 25/05/2022, realizou a compra de um espelho para sala de jantar pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); que o produto foi adquirido através do estoque da Ré, sem ter levado caixa, certificado de garantia e manual.
Contudo, no momento da instalação, ao fazer o aperto dos parafusos na parede, o espelho trincou, ficando visível a olho nu; que logo mostrou o vício ao proprietário da Ré, que garantiu no outro dia faria a troca do espelho, porém nunca aconteceu; que diversas foram as tentativas de solucionar o problema de forma amigável, porém todas as vezes o Sr.
Hadamilton criava uma situação que o impedia de fazer a troca do produto.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; No mérito, o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, corrigido ao valor de mercado, bem como a condenação da empresa promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Acostou aos autos comprovante de pagamento e foto do produto defeituoso.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
AR – Id. 59048259 A ausência da empresa demandada à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da reclamada, nos termos do artigo supramencionado.
Inicialmente, entendo de bom alvitre salientar, que a relação jurídica controvertida é típica de consumo, aplicando-se à espécie toda a principiologia consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da promovente é norma de interesse público e, como tal, não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Portanto, incide na espécie a norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a compra do espelho ocorreu no dia 25.05.2022 e, no momento da montagem, ao fazer o aperto dos parafusos na parede, o espelho trincou, ficando visível a olho nu; que desde aquela data, a autora vem tentando a solução do impasse de forma amigável, sem êxito, de forma que o defeito não foi reparado, o que confirma a tese da demora injustificada, visto que a propositura da demanda só ocorreu no dia 23.03.2023, quando já havia transcorrido quase 10 (dez) meses, de tentativa de solução, até então inexitosa.
Neste diapasão, caberia à empresa promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo, a mesma não trouxe aos autos, prova mínima de que o produto adquirido foi tempestivamente consertado ou substituído em sua totalidade.
Com efeito, o certo é que a promovida não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, qual seja, que buscou no prazo legal solucionar o defeito, estando incontestavelmente caracterizada a falha na prestação de seus serviços.
Tendo em vista que a ocorrência do vício, bem como a não reparação no prazo legal é fato inconteste, consoante dispõe o parágrafo o art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a promovente pode escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga pelo produto ou abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, a melhor medida adotada para resguardar o fim útil do processo é a imediata restituição da quantia paga pelo produto avariado, como pleiteado, que ora se impõe.
Todavia, deixo de determinar o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso na forma do pedido, haja vista que a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
Além de que é vedada a realização de pedido incerto no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos dessa natureza, segue este juízo a linha jurisprudencial e doutrinária que, via de regra, não considera indenizáveis danos extrapatrimoniais decorrentes do mero inadimplemento contratual.
Entretanto, não houve o mero descumprimento contratual.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovente buscou por diversas vezes solução para o problema causado pela demandada, tendo buscado as vias judiciais, quando sequer a empresa comparece para fazer sua defesa, o que demonstra total descaso em resolver a demanda consumerista.
O fato é que, o caso dos autos, implica em violação à boa-fé objetiva, consistente na ausência de conduta que razoavelmente se espera do vendedor, resultando em danos morais decorrentes da frustração da expectativa do consumidor por ocasião da compra de bens de consumo, que não teve o defeito tempestivamente sanado.
Registre-se, ainda, que cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia da demandada não fora tempestivamente reparado.
Configurado está o dano moral experimentado.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o principalmente o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida J Silva Maia Comércio e Serviços -ME (JM Alumínio) a restituir à autora a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e acrescida de juros à taxa de 1% a.m. contados da citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Deverá a demandada recolher o produto avariado na residência da autora, dentro de 10 (dez) dias após o efetivo pagamento, sob pena de perda do bem.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
27/06/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000744-36.2023.8.06.0117 Promovente: REGINA DO SOCORRO FARIAS DA SILVA Promovido: J SILVA MAIA COMERCIO E SERVICOS Parte a ser intimada: DR.
THIAGO FARIAS DA SILVA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/06/2023, às 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58062071, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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