TJCE - 0004949-17.2012.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80794424
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80794424
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80794424
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80794424
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07/03/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80794424
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07/03/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80794424
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06/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 03:05
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE BRITO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:05
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004949-17.2012.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Requerido Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais, na qual figuram as partes supra epigrafadas Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Quanto a litispendência com o processo n° 0004910-20.2012.8.06.0095, vislumbro que fora extinto sem resolução do mérito diante do pedido de desistência, inclusive já devidamente arquivado.
Porquanto, a presente ação deve seguir a marcha processual normalmente.
Em seguimento, é importante explanar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo por que a responsabilidade Civil da Ré possui natureza objetiva, da qual apenas se exime pela prova de alguma excludente de ilicitude, pontua-se que, nessa esteira, a responsabilidade dos fornecedores é de forma solidária (art. 18, CDC).
A parte autora, alega, em suma, que adquiriu notebook da marca CCE (id 29663535), no valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), contudo, com 11 meses de uso o aparelhou apresentou defeito.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. À autora realizou o procedimento correto quando detectou o vício no produto, procurando a assistência técnica (id 29663534), para solucionar o problema, sendo que após enviado o produto, o notebook não foi devolvido..
Na réplica, ratifica que o aparelho não fora devolvido ao consumidor.
Dito isso, uma vez comprovado o defeito do aparelho e a recusa em solucionar o impasse, faz jus a parte autora ao recebimento da quantia efetivamente paga pelo aparelho, devidamente atualizada, de forma simples, a teor do que dispõe o art. 18, §1°, II, do CDC.
Nota-se, desde logo, que não é desprezível o aborrecimento de alguém que se vê privado da utilização de um bem por todo esse tempo, ainda mais de um aparelho de notebook, tendo sido, a parte autora, privada de serviços que hoje em dia podem ser considerados como essenciais (acesso a internet), restando evidente o dano moral sofrido, devendo ser indenizada.
Além do mais, observa-se da documentação juntada com a inicial, que a autora buscou resolver o problema administrativamente antes de buscar a tutela jurisdicional, sem sucesso, e que, uma vez a ajuizada a ação, a empresa ré não tomou providências para a resolução do problema, indicativo do descaso com que tratada a consumidora durante o relacionamento negocial das partes.
Vejamos a jurisprudência: "COMPRA E VENDA – APARELHO DE TELEFONIA CELULAR – DEFEITO DO PRODUTO – RESTITUIÇÃO DE VALOR – DANOS MORAIS – Devida a restituição do valor pago – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a restituição do valor (R$ 699,00), além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.364,00 – Valor da indenização deve punir de forma adequada o ofensor, sem enriquecer indevidamente a vítima – RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (Apelação nº 1005972-21.2015.8.26.0482; Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca:Presidente Prudente; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:20/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)." CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE NOTEBOOK COM DEFEITO.
DEMORA EXCESSIVA E DESARRAZOADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE REPARAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A excessiva demora no conserto do aparelho notebook de propriedade da parte autora, por período superior a um ano, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento, por privar o consumidor do uso do bem de maneira prolongada e injustificada.
Precedentes. 2.
Por se tratar de relação de consumo, da qual sobressai a hipossuficiência do consumidor, incumbia à recorrida a comprovação de fato desconstitutivo da pretensão, ônus este do qual não se desincumbiu. 3.
Lado outro, não demonstrada pela autora a permanência de defeitos no aparelho após a retirada da assistência técnica (art. 373, I, do CPC), não se cogita de danos materiais, constituindo a cobrança pelo serviço em questão exercício legal de direito por parte da ré. 4.
Recurso conhecido e provido em parte para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, nos termos do voto do Relator.(TJ-AP - RI: 00279652820198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/11/2019, Turma recursal) O valor da indenização deve ser proporcional à reprovabilidade da conduta, promovendo a justa reparação do dano sofrido, não podendo ser excessivo, porque limitado pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença para surtam seus legais e jurídicos, JULGO PROCEDENTE a ação para os promovidos, de forma solidária:: a) proceder a restituição do valor de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais), acrescido de correção monetária de acordo com o Código Civil, a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a data citação: b) condenar as promovidas ao pagamento a autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais regularmente acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 6 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:45
Conclusos para despacho
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29/01/2022 22:06
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 06:50
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800337-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2022 23:52
-
25/01/2022 06:45
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800309-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 17:37
-
24/01/2022 15:52
Mov. [52] - Desarquivamento
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07/12/2021 20:00
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 16:40
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00171232-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 16:35
-
04/12/2021 00:13
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
03/12/2021 20:13
Mov. [48] - Certidão emitida
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03/12/2021 20:13
Mov. [47] - Documento
-
02/12/2021 12:02
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 11:25
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/002868-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ricardo Martins Aragão
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30/11/2021 21:23
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2021 14:35
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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30/10/2021 14:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/10/2021 17:15
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170440-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/10/2021 16:42
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27/10/2021 20:45
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170373-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2021 20:18
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12/10/2021 01:32
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/10/2021 01:30
Mov. [38] - Documento
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01/09/2021 09:10
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2021/001991-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/10/2021 Local: Oficial de justiça - Ricardo Martins Aragão
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31/08/2021 12:06
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2020 20:29
Mov. [35] - Conclusão
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21/07/2020 20:29
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [32] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [29] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [27] - Petição
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21/07/2020 20:29
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/07/2020 20:29
Mov. [23] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [21] - Documento
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21/07/2020 20:29
Mov. [20] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [19] - Documento
-
21/07/2020 20:29
Mov. [18] - Documento
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16/12/2019 13:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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16/12/2019 11:55
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI EXPED
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12/11/2019 16:30
Mov. [15] - Remessa
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12/11/2019 12:25
Mov. [14] - Mero expediente: Cls. À vista da certidão de fl. 49, decreto a revelia da Belíssimos Eletrônicos. Sobre a contestação de fls. 13/25, manifeste-se a parte autora, no prazo se 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
26/09/2014 17:22
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/08/2013 10:31
Mov. [12] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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20/07/2012 11:37
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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21/06/2012 12:20
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/06/2012 11:07
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/05/2012 13:41
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO aud dia 05 06 -conc - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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18/05/2012 08:40
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/02/2012 16:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/02/2012 16:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/02/2012 17:29
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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01/02/2012 17:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO CÍVEL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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01/02/2012 17:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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27/01/2012 17:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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