TJCE - 3002579-11.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:24
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71864029
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71534041
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71864029
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71534041
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3002579-11.2021.8.06.0091 REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: ELIEUDA DA SILVA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou de impugnar os valores bloqueados (referentes à multa por litigância de má-fé), via SISBAJUD, conforme se conforme se extrai da aba "expedientes" e do fluxo processual, onde consta " DECORRIDO PRAZO DE ELIEUDA DA SILVA EM 26/10/2023 23:59." É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia bloqueada satisfez o crédito executado, já incidindo a multa do Art. 523, §1º, do CPC/2015, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte exequente por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, desde que apresente instrumento de mandato com poderes para levantamento de alvará judicial.
Assim, determino que sejam realizadas diligências, junto ao sistema do SISBAJUD, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da Unidade e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais.
Sendo caso de existência de valores bloqueados em excesso, autorizo, desde já, a realização de diligências para o imediato desbloqueio.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, 06 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/11/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71864029
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13/11/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71534041
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10/11/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIEUDA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. Documento: 69711139
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69711139
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29/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69711139
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28/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIEUDA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIEUDA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/05/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2023 20:46
Processo Desarquivado
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18/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002579-11.2021.8.06.0091 AUTOR: ELIEUDA DA SILVA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, retornem os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:45
Processo Desarquivado
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04/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIEUDA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 22:52
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIEUDA DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/06/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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30/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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