TJCE - 3000409-74.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYNA CRUZ FONTENELE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88851990
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88851990
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3000409-74.2022.8.06.0174 DECISÃO Vistos em conclusão. Tramitam os autos em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente alega descumprimento da obrigação de fazer imposta (id. 71825420). A parte executada, por sua vez, anexando telas sistemáticas, alega cumprimento integral da obrigação de fazer e informa que a suspensão da prestação do serviço de fornecimento de energia à unidade consumidora titularizada pela demandante decorre de faturas que não são objetos destes autos (id. 79085552). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico inicialmente que o corte de energia apontado pela demandante decorreu do inadimplemento de faturas que não correspondem ao objeto da demanda tratada nestes autos, visto que, conforme a Concessionária executada, a suspensão do serviço se deu pela ausência de pagamento das faturas de maio e de junho de 2023 (id. 79085552, pág. 02), não descritas em sentença de id. 38188589. Quanto à alegação de ausência de recálculo das faturas apontadas em sentença, constato pela documentação anexada pela própria demandante e pelas telas sistemáticas da requerida, que a obrigação de fazer foi cumprida.
Explico. As telas anexadas pela Concessionária apresentam a redução dos valores das faturas 03/2021, 05/2021, 07/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 03/2022, o que representa o cumprimento da obrigação de fazer (id. 79085552).
Além disso, com relação à fatura do mês 09/2021, conforme os próprios documentos anexados pela exequente (id. 71825421), constata-se a diminuição significativa no valor cobrado pela energia consumida referente àquele mês. À vista do exposto, indefiro o pleito formulado em petição de id. 71825420, tendo em vista que não há documentos que infirmem a alegação de cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito - Respondendo -
04/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88851990
-
04/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:54
Decorrido prazo de Enel em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78740736
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78740735
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78738899
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78740736
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78740735
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78738899
-
26/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78740736
-
26/01/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78740735
-
26/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78738899
-
26/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:07
Processo Reativado
-
26/01/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Alvará.
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06/06/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 04:31
Decorrido prazo de THAYNA CRUZ FONTENELE em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXWANIO PARENTE DE VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE CEP 62.320-069 – Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000409-74.2022.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 38188589/pág. 113.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá/CE, 14 de abril de 2023.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
26/04/2022 10:46
Juntada de citação
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19/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
18/04/2022 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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