TJCE - 3000442-86.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000442-86.2023.8.06.0220 AUTOR: RAIMUNDA MIRNA LIMA SILVA REU: JANAINA RAMOS FALCAO *56.***.*63-45, JANAINA RAMOS FALCAO DESPACHO O processo foi extinto por incompetência territorial, não há nada a ser dirimido.
Intime-se e arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:30
Processo Desarquivado
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28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000442-86.2023.8.06.0220 AUTOR: RAIMUNDA MIRNA LIMA SILVA REU: JANAINA RAMOS FALCAO *56.***.*63-45, JANAINA RAMOS FALCAO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que nenhuma das partes do processo possui domicílio dentro da sede territorial desta jurisdição.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com a inserção no sistema opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 21:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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