TJCE - 3000503-50.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2023 12:49
Processo Desarquivado
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29/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-50.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata a presente de ação de cobrança ingressada por AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em face de REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME.
Destarte, sendo o contrato de natureza obrigacional e, em complemento, em que as pretenções obrigacionais são diretamente ligadas ao contrato entre as parte, a ação possui cunho obrigacional, portanto a competência territorial para o caso concreto será o da sede da pessoa jurídica ré, nos termos dos artigos 4º, I da lei 9.099/95 (LJE) e 46 do CPC/2015.
Assim sendo, tendo o endereço do réu informado na qualificação, nesta Urbe, em pesquisa realizada junto ao sítio do TJCE no Sistema de Buscas dos Juizados Especiais – SBJE, verifica-se, salvo melhor entendimento, que esta unidade não é competente para processar e julgar o caso em testilha.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9.099/95.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 LJE).
Intimem-se.
Após decorridos in albis os prazos legais, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 02:31
Decorrido prazo de HALINA CAMARGO SENHORINHO FENERICH em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000503-50.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata a presente de ação de cobrança ingressada por AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em face de REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME.
Destarte, sendo o contrato de natureza obrigacional e, em complemento, em que as pretenções obrigacionais são diretamente ligadas ao contrato entre as parte, a ação possui cunho obrigacional, portanto a competência territorial para o caso concreto será o da sede da pessoa jurídica ré, nos termos dos artigos 4º, I da lei 9.099/95 (LJE) e 46 do CPC/2015.
Assim sendo, tendo o endereço do réu informado na qualificação, nesta Urbe, em pesquisa realizada junto ao sítio do TJCE no Sistema de Buscas dos Juizados Especiais – SBJE, verifica-se, salvo melhor entendimento, que esta unidade não é competente para processar e julgar o caso em testilha.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9.099/95.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 LJE).
Intimem-se.
Após decorridos in albis os prazos legais, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 15:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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