TJCE - 3053560-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169666087
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169666087
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3053560-81.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: PEDRO JACKSON MELO COLARES REQUERIDO: CLX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo a honorários sucumbenciais, promovido por Pedro Jackson Melo Colares.
No processo originário, foi interposto Recurso de Apelação nº 0915638-18.2014.8.06.0001, o qual restou julgado e desprovido, mantendo-se a sentença então proferida. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos apenas para sanar mero erro, sem, contudo, modificar o conteúdo do acórdão.
Contra essa decisão, foram interpostos recursos especiais, inadmitidos pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Posteriormente, foi manejado agravo, ainda pendente de julgamento.
Tanto o processo originário, os recursos e o presente cumprimento de sentença tramitam pelo sistema e-SAJ.
O exequente requer o pagamento da quantia de R$ 24.505,71, juntando a planilha de débitos no ID nº 164550766, e postula a intimação da executada para cumprimento imediato da obrigação.
Custas do cumprimento provisório devidamente recolhidas, conforme evento nº 165303532.
No mérito, verifico que a sentença proferida nos autos de origem, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram majorados para 15% (quinze por cento).
Embora ainda penda de julgamento o agravo em recurso especial interposto nos termos do art. 1.042, do CPC/15, referido recurso não suspende os efeitos da sentença, razão pela qual o cumprimento provisório é medida cabível.
Assim, com fundamento no art. 520 e seguintes do CPC/15, recebo o presente pedido de cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, determino: INTIME-SE a executada, por DJEN, para que efetue o pagamento do valor de R$ 24.505,71 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, caput, c/c art. 523, § 1º, do CPC/15; Fica consignado que, não havendo pagamento no prazo assinalado, poderá o exequente requerer a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de igual percentual, bem como a adoção de atos constritivos, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC/15.
Faculto ao exequente requerer a conversão do cumprimento provisório em definitivo após o trânsito em julgado do processo originário.
Expediente a cargo da SEJUD - 1º Grau, com publicação via DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169666087
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19/08/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:15
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164661198
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14/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3053560-81.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: PEDRO JACKSON MELO COLARES REQUERIDO: CLX PARTICIPACOES LTDA DESPACHO INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais relativas ao cumprimento provisório de sentença, bem como para juntar aos autos as peças essenciais do processo de origem, incluindo a sentença, certidão de trânsito (se houver), e demais documentos que comprovem a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive sua majoração em grau recursal (se houver).
Expediente a ser cumprido pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência) -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164661198
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11/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164661198
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11/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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