TJCE - 3000628-30.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000628-30.2023.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., X8 INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de 5 (cinco) dias, para informar o paradeiro atual da segunda requerida, X8 INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, conforme despacho de Id n. 60448148.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (ID n. 62894167).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se a parte autora e a primeira requerida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
22/06/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 21:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000628-30.2023.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Rh., Reporto-me a petição e ata de audiência inseridos nos ID's 59543088 / 60447466 Pois bem.
Embora seja possível a citação das partes pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou Similar, através do(a) Oficial(a) de Justiça, esclareço, que tal fato não desobriga ao demandante de atualizar o logradouro da parte promovida X8 INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ante a resposta negativa do AR inserido no 59044103.
Com efeito, constitui ônus do(a) promovente a informação do endereço físico e atualizado do(a) promovido(a), por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte reclamante informar o paradeiro atual da parte suplicada X8 INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/06/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000628-30.2023.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA REUS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Rh., Considerando que a sessão conciliatória avizinha-se, e tendo em vista que o promovido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, foi devidamente citado/intimado, aguarde-se a realização do ato audiencial supra.
Deixo para apreciar o petitório retro, após a realização do ato.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000628-30.2023.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA REUS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Rh., Considerando a resposta do AR inserido no ID 59044103, intime-se a parte demandante para indicar o endereço atualizado do(a) promovido(a), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/05/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000628-30.2023.8.06.0117 Promovente: ANDRE LUIZ DA CRUZ SILVA Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., X8 INVEST SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/06/2023 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58000616, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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