TJCE - 3000360-34.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152401054
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152401054
-
03/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152401054
-
28/04/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137980160
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137980160
-
07/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137980160
-
07/03/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128401260
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128399987
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128401260
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128399987
-
05/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128401260
-
05/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128399987
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 83680957
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83680957
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 83680957
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000360-34.2022.8.06.0012 O autor alega que há valor remanescente a ser depositado pela parte promovida, junta planilha do montante que entende devido e relata a impossibilidade de restituir o notebook.
Dessa forma, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 73108802.
Decorrido o interregno, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/08/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83680957
-
04/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72496238
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72496238
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000360-34.2022.8.06.0012 Desarquive-se o feito.
A parte ré compareceu voluntariamente aos autos e depositou judicialmente a quantia de R$ 4.879,96 (ID 64568324).
Com efeito, requestou que o promovente entre em contato com a empresa promovida para proceder à devolução do produto nos termos da petição de ID 64568323. Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifestar sobre a petição de ID 64568323; b) efetuar a devolução do produto à parte ré; c) se manifestar sobre os valores depositados judicialmente pela parte ré; c) informar os dados bancários para fins de recebimento dos valores depositados por meio de alvará judicial. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72496238
-
22/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000360-34.2022.8.06.0012 Reclamante: ROOSEVELT DOUGLAS LIMA MIRANDA Reclamado: POSITIVO INFORMATICA S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais na qual o autor afirma que adquiriu em 17/06/2021 um notebook marca Compaq PC814 I3 4 GB, 240SSD, no valor de R$ 2.954,00 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), e que o este apresentou defeito dentro da garantia, em 03/01/2022.
Afirma que entrou em contato com a requerida e que esta solicitou o envio do produto para um código postal a fim de ser analisado.
O produto foi postado na data de 12/01/2022 e a empresa se comprometeu a devolvê-lo consertado no prazo máximo de 30 dias.
No entanto, até a data do ajuizamento da ação não recebeu o produto de volta.
Dessa forma, o autor requer a devolução do valor pago pelo notebook e indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, o fabricante do produto suscita preliminarmente a retificação do polo ativo para correção do nome do autor.
Suscita ainda preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não consta nenhum registro de que o autor tenha mantido contato com a ré, que o reparo foi solicitado pelo reclamante para a COMPAQ e realizado pela GLOBALK.
Acrescenta que responderia apenas pelos danos causados no equipamento, caso tivesse fabricado o notebook.
Todavia, informa que, em contato com a GLOBALK, verificou que o aparelho do autor foi trocado, porém, no retorno ao cliente, a máquina foi extraviada pela transportadora.
Afirma ainda que o serviço de atendimento ao cliente entrou em contato com o autor e ofereceu o envio de um novo aparelho e que o cliente aceitou a oferta.
Informa que o novo aparelho foi enviado em 14/03/2022 ao endereço do autor tendo em vista a emissão de nota fiscal. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la.
A ré suscita preliminar de retificação do nome do autor em razão de divergência dos nomes apresentados em petição e no documento.
Verifico se tratar de mero erro material, pois, nos documentos apresentados, consta o mesmo CPF.
Dessa forma, acolho a preliminar para fazer constar o nome do autor como está no Documento de identificação: ROOSEVELT DOUGLAS LIMA MIRANDA.
Verifico a retificação já está ajustada no sistema.
Em seguida, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que a incorporação da marca Compaq ocorreu em 14 de abril de 2021, não tendo pois responsabilidade quanto ao defeito por não ter fabricado o produto.
Rejeito a preliminar, uma vez que, ao incorporar a empresa Compaq, fabricante do aparelho em questão, a ré se sub-roga nos direitos e deveres relativos àquela, sendo pois responsável por prestar atendimento aos consumidores em face da garantia do produto.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos alegados vícios no aparelho do autor, bem como a apuração de responsabilidade do(a) fabricante/incorporadora no caso de comprovação de vícios de produto.
Por fim, deverá ser analisada se tal situação é apta a surgir indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que o autor adquiriu notebook Compaq PC814 I3 4 GB, 240SSD, no valor de R$ 2.954,00, no dia 17/06/2021, conforme declaração da loja onde foi efetuada a compra (id.
Num. 30818818).
Em seguida, no dia 07/01/2022, o reclamante procurou a ré por meio do atendimento da Compaq e esta direcionou o atendimento para envio do produto à assistência técnica, conforme id.
Num. 30818818 - pág. 2.
Além disso, observa-se que o aparelho foi enviado para a assistência técnica ,conforme Sedex Reverso, na data de 12/01/22 (id. 30818818 - pág. 3).
A ré informa que a assistência efetuou o envio de um novo aparelho na data de 14/03/2022, conforme se verifica da emissão de nota fiscal de id. 31518661.
No entanto, não junta aos autos qualquer informação de transporte do produto, nem se este foi entregue ao autor.
Diante disso, conclui-se que a requerida não cumpriu o prazo de 30 dias para sanar o vício, conforme art. 18,§1º do CDC, uma vez que o produto, passados 30 dias, não havia retornado ao consumidor.
Assim, se não cumprido o prazo, é direito do consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II, CDC).
Por tudo isso, tenho que está devidamente comprovada a falha na prestação de serviços do fabricante réu, devendo, assim, ser restituído ao autor, mediante entrega do aparelho, caso tenha sido entregue pela assistência, o valor de R$ 2.954,00.
Por fim, o autor requer indenização por danos morais.
Reconheceu-se que houve o vício, ficando o reclamante sem o uso do produto por mais de 30 (trinta) dias, bem como teve que acessar o Poder Judiciário para tentar solucionar o problema, caso típico de aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor.
Em outra perspectiva, o desvio produtivo se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).
No caso concreto, entendo que ficou demonstrado o gasto de tempo e de recursos para que o consumidor tivesse seu direito atendido.
Como segue entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
BEM ENVIADO AO CONSERTO, SEM SUCESSO NA REPARAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.500,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta por Francisco Inácio da Silva em face do Carrefour Comércio e Indústria LTDA e da Philco Eletrônicos S.A., na qual aduziu que adquiriu junto à primeira reclamada uma TV PHILCO MODELO: 099553024 – PTV55F61SNT 4K, pelo valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), de fabricação da segunda empresa ré.
Ocorre que, ainda conforme narrado, o bem teria vindo com avaria consistente em “listra” anormal no canto superior da tela, além de esquentar bastante.
Em função de tal vício, teria procurado o Carrefour, que orientou o consumidor a levar o produto a uma empresa de assistência técnica autorizada.
Após mais de um mês da entrega do bem para reparo, a assistência teria comunicado a efetivação do conserto.
Porém, o bem permanecia com os mesmos vícios.
Em função de tais fatos, veio a juízo pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) a título de danos materiais; e de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais. 2.
Sobreveio sentença de mérito (Id 2703450) que julgou parcialmente procedente o feito para condenar os réus a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), mediante a devolução do aparelho televisor, corrigida pelo INPC, a partir da data de pagamento (06/05/2020), conforme consta no id.
Num. 20243512 - Pág. 11, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3.
Irresignado com a decisão proferida, o reclamante interpôs Recurso Inominado (Id 2703455), sustentando a tese de caracterização dos danos morais.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, posto que tempestivo e com preparo dispensado ante a gratuidade da justiça (que mantenho em função do perfil de hipossuficiência demonstrado por meio da conta de água – ID 2703309).
Não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Contrarrazões (Id 2703465 e 2703467). É o breve relatório. 5.
A sentença deve ser revista para deferir a aplicação do dano moral.
Reconheceu-se que houve o vício do produto, ficando autor sem o uso do produto por mais de 30 (trinta) dias, bem como teve que acessar o Poder Judiciário para tentar solucionar o problema, caso típico de aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor. 6.
Com relação ao valor a ser arbitrado, em casos semelhantes, a Turma vem aplicado valores módicos, com o fim de reparar o tempo gasto pelo consumidor e punir a empesa que atua em desrespeito as regras consumeristas.
Assim, aplico o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor este suficiente para essa reparação. 7.
Por todo o exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento. 8.
Sem condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora (TJCE - Recurso Inominado nº 3001057-26.2020.8.06.0012, 5ª TURMA RECURSAL, Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: 11/05/2022) O arbitramento do montante indenizatório, por dano moral, deve ter como parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, os prejuízos morais sofridos pelo ofendido, sendo a orientação unânime da doutrina e da jurisprudência que o juiz deve, ainda, estar atento e ponderar as circunstâncias de cada caso concreto, segundo os critérios de apreciação equitativa, tendo cautela para que os valores não sejam tal elevados que possam gerar enriquecimento ilícito ou tão baixos que não atendam ao caráter pedagógico da medida.
Dessa forma, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré POSITIVO INFORMATICA S/A: a restituir ao autor a quantia de R$ 2.954,00 (dois mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), mediante a devolução do aparelho, corrigida pelo INPC, a partir da data de pagamento (17/06/2021), conforme consta no id.
Num. 30818818, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e; a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 21:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 17:55
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:33
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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