TJCE - 3000341-05.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88159926
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88159926
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88159926
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000341-05.2022.8.06.0246 Polo Ativo: TAMIRES LUNA BARROS Representantes Polo Ativo: TAMIRES LUNA BARROS Polo Passivo: VALDENIA DIAS, LÍLIA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Renove-se intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar, de forma efetiva, bens passíveis de penhora em nome da requerida, para melhor análise do pleito de reativação retro, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88159926
-
14/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86645137
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86645137
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000341-05.2022.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: TAMIRES LUNA BARROS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: TAMIRES LUNA BARROS Polo Passivo: REQUERIDO: VALDENIA DIAS, LÍLIA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar, de forma efetiva, bens passíveis de penhora em nome da requerida, para melhor análise do pleito de reativação retro. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86645137
-
27/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 01:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 00:20
Decorrido prazo de Lília em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 03:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83071582
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83071582
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000341-05.2022.8.06.0246 |Requerente: TAMIRES LUNA BARROS |Requerido: Valdenia Dias e outros SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] proposta por TAMIRES LUNA BARROS em desfavor de Valdenia Dias e outros, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 80466898, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 83060869. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83071582
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80466898
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80466898
-
01/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466898
-
28/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/02/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2024 03:56
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77161319
-
15/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Valdenia Dias em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Lília em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:21
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:27
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 04:34
Decorrido prazo de TAMIRES LUNA BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65214011
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65122317
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000341-05.2022.8.06.0246 Promovente: TAMIRES LUNA BARROS Promovido: Valdenia Dias e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por TAMIRES LUNA BARROS em face de VALDENIA DIAS e LÍLIA, qualificados nos autos.
Aduz as partes requerentes que a promovida lhe devem R$ 350,00 referente ao conserto do carro da demandante, conserto este que as rés se comprometeram a realizar o pagamento.
Documentos no ID 47147471 e seguintes.
Partes requeridas citadas nos IDs 58847998 e 58479559.
Em audiência de conciliação realizada (ID 64842493), constatou-se a ausência das demandadas, bem como foi decretada a revelia das rés. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 64842493, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (IDs 58847998 e 58479559).
Portanto, foi reconhecida a revelia da parte promovida, bem como deve ser aplicado seu efeito material.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de ID 47147471 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou o pagamento dos 50% faltantes para pagar o serviço da oficina, fato este comprovado no ID 47147474.
Dito isso, defiro pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o descumprimento do acordo feito e os danos concernentes à inutilização do veículo são fatores suficientes a configurar a indenização por dano moral.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que o demandante tentou diversas vezes resolver o problema, viu-se descumprido o acordo inicialmente feito e teve transtornos referente a inutilização temporária do veículo.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 4.650,00.
Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar totalmente procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 350,00, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos do efetivo desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.650,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 1 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 1 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataformadisponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 26/07/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Janaína Maria Tavares Pedrosa Cavalcante Mat. 10182 -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2023 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2023 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:40
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000660-02.2022.8.06.0010
Roberta Lorena Almeida Albuquerque Freit...
Picpay Servicos S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 20:15
Processo nº 3001392-26.2022.8.06.0222
Cassio Bezerra Cabral
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 08:53
Processo nº 0200747-63.2022.8.06.0062
Fransuelio Oliveira Falcao
Municipio de Cascavel
Advogado: Patrick Esteves Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 23:32
Processo nº 3000122-65.2020.8.06.0018
Condominio Residencial Carlos Pinheiro
Angelica Maria de Araujo Monte
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2020 12:06
Processo nº 3001736-13.2022.8.06.0220
Jaciel Rodrigues de Paiva
Joao Rodrigues Teixeira
Advogado: Jose Tarcisio Teodosio de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 11:36