TJCE - 3003755-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003755-49.2025.8.06.0167 AUTOR: JOCIVANIO NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
 
 Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
 
 Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
 
 No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante.
 
 Destaca-se que a foto utilizada para a biometria facial ( id. 165772222) pertence ao autor e não foi realizada oposição quanto a isto.
 
 Assim, a entidade demandada comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            29/07/2025 11:20 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            18/07/2025 23:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163764268 
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                                            15/07/2025 01:02 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            15/07/2025 01:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003755-49.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/08/2025 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzc5YWFlZWQtMTllYy00MTMxLWI2NGMtMzAyZmZjZmMzY2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163764268 
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                                            14/07/2025 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163764268 
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                                            14/07/2025 09:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163764268 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163764268 
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                                            09/07/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163764268 
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                                            04/07/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 01:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            07/05/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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