TJCE - 3000224-87.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 11:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/08/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 09:07 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 01:15 Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 01:15 Decorrido prazo de ANTONIA SANDRA DE PAULA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25433858 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 25433858 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25433858 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25433858 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 FINALIDADE PEDAGÓGICA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
 
 VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00.
 
 DECISÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 932, V, CPC E ENUNCIADO 176/FONAJE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e determinou a exclusão da inscrição indevida, fixando indenização por danos morais.
 
 Alega que a quantia arbitrada é irrisória, não cumpre a finalidade pedagógica da sanção e destoa da jurisprudência dominante, rogando pela majoração do valor. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se: (i) se o valor arbitrado na sentença é compatível com a extensão do dano moral decorrente de negativação indevida; e (ii) se estão presentes fundamentos jurídicos que autorizem a majoração da indenização, à luz da proporcionalidade e da função punitiva-compensatória do instituto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa. 4.
 
 A indenização deve levar em conta a intensidade do sofrimento causado, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção. 5.
 
 A quantia fixada na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, em especial a ausência de culpa da vítima, o valor do débito inexistente e o porte econômico do fornecedor. 6.
 
 Majorado o valor da indenização. 7.
 
 Aplicação do art. 932, V, do CPC e Enunciado 176 do FONAJE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O valor da indenização por inscrição indevida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função do dano moral - compensatória e pedagógica -, podendo ser majorado quando irrisório diante das circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 932, V; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
 
 Jurisprudência e doutrina relevante citada: AgRg no AREsp 821839/SP; Enunciado 176/FONAJE; CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed., Atlas, 2011. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DEICSÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Recurso Inominado (id. 25385791) interposto por Antonia Sandra de Paula, contra sentença que declarou a inexistência de débito e fixou indenização por danos morais. 2.
 
 Reconhecida a inexistência do débito (R$ 6.278,50), determinada a retirada do cadastro de inadimplentes e fixada a indenização em danos morais em R$ 1.000,00 (id. 25385788), pugna pela majoração do valor indenizatório, sustentando que a quantia arbitrada é irrisória diante do porte econômico da ré, que não atende à finalidade pedagógica da sanção e contraria a jurisprudência dominante, inclusive do STJ e TJCE, que arbitram valores superiores em casos semelhantes. 3.
 
 O entendimento do Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido, prescinde de prova (AgRg no AREsp 821839/SP; AgRg no AREsp 838709/SP; REsp 1435412/MA). 4.
 
 Cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 5.
 
 Acerca da quantificação do dano moral, esses são os ensinamentos de CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,11ª ed., rev. e amp.
 
 SP: Atlas, 2011, p. 94.) 6.
 
 Deve, o juiz, obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 7.
 
 Contudo, observados todos esses pressupostos, deve-se destacar que a indenização por danos morais não pode ser usada para beneficiar indevidamente a vítima, gerando um ganho financeiro excessivo e desproporcional ao dano sofrido. 8.
 
 A quantia fixada na origem (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, em especial a ausência de culpa da vítima, o valor do débito inexistente e o porte econômico do fornecedor. 9.
 
 Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
 
 Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 176 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 176 - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil." 11.
 
 Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para majorar o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 176 do FONAJE. 12.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Intimem.
 
 Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
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                                            24/07/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25433858 
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                                            24/07/2025 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25433858 
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                                            24/07/2025 18:19 Conhecido o recurso de ANTONIA SANDRA DE PAULA - CPF: *00.***.*67-03 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            17/07/2025 22:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 22:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 08:19 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 08:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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