TJCE - 0287707-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ELSA PEREIRA RABELO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27101632
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27101632
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0287707-45.2021.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: MARIA ELSA PEREIRA RABELO APELADO: ICATU SEGUROS S/A, FRANCISCA NEIDE GERMANO DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
28/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27101632
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELSA PEREIRA RABELO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25352473
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25352473
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0287707-45.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELSA PEREIRA RABELO APELADO: ICATU SEGUROS S/A, FRANCISCA NEIDE GERMANO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SEGURO DE VIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RATEIO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE COMPANHEIRA, EX-CÔNJUGE SEPARADA DE FATO E HERDEIROS.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Caso em Exame: Ação de consignação em pagamento ajuizada por seguradora, diante da ausência de indicação de beneficiário em apólices de seguro de vida em grupo contratadas pelo de cujus.
A sentença reconheceu como única beneficiária a companheira do falecido, com base em união estável e separação de fato da cônjuge. 2.
Questão em Discussão: (i) Existência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados tardiamente; (ii) Critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à distribuição da indenização securitária quando o segurado falecido não designa beneficiário, estando separado de fato da cônjuge e convivendo em união estável com outra pessoa. 3.
Razões de Decidir: Preliminar rejeitada com base no princípio pas de nullité sans grief, pois os documentos impugnados não fundamentaram a sentença e os fatos relevantes já estavam documentalmente provados e acessíveis à parte.
Quanto ao mérito, ainda que a sentença tenha reconhecido como única beneficiária a companheira, a interpretação teleológica e sistemática do art. 792 do Código Civil, em consonância com a EC nº 66/2010 e precedentes do STJ, impõe o rateio da indenização entre a companheira, a ex-cônjuge separada de fato e os herdeiros.
O segurado não exerceu a faculdade legal prevista no art. 793 do Código Civil de exclusão do cônjuge separado de fato por designação expressa da companheira como beneficiária exclusiva, tampouco renunciou a essa divisão, havendo, inclusive, indícios de subsistência de vínculo econômico e afetivo com a ex-esposa, que percebia pensão alimentícia, convertida em pensão por morte, a despeito da separação de fato. 4.
Dispositivo e Tese: Conhece-se da apelação e dá-se parcial provimento para reformar a sentença, mantendo a procedência da ação consignatória, porém reconhecendo como beneficiários do seguro: i) a ex-cônjuge separada de fato (25%), ii) a companheira (25%) e iii) os herdeiros do falecido (50%), nos termos dos arts. 792 e 793 do Código Civil, com interpretação teleológica do art. 792 do CC/2002, conforme orientação do STJ.
Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, arts. 335, IV; 792 e 793 Código de Processo Civil, art. 282, §1º Emenda Constitucional nº 66/2010 Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1401538/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/08/2015 TJCE, Apelação Cível 0051310-40.2020.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 30/10/2024 TJSC, Apelação 5001621-88.2022.8.24.0047, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 04/04/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reforma em parte a sentença apelada, para julgar procedente a ação consignatória proposta pela apelada ICATU SEGUROS S/A, reconhecendo como beneficiários do capital segurado consignado, i) a promovida e ora recorrente MARIA ELSA PEREIRA RABELO (no percentual de 25%); ii) a promovida e ora recorrida FRANCISCA NEIDE GERMANO (no percentual de 25%) e iii) os herdeiros do segurado falecido MANUEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA (no percentual de 50%), a ser rateado igualitariamente entre cada um destes.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação (id. 22739848) interposto por MARIA ELSA PEREIRA RABELO, em face da Sentença de id. 22739874, emanada do Juízo da 17.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta pela apelada ICATU SEGUROS S/A, reputando suficiente a oferta consignada e, portanto, declarando quitada a obrigação de pagar o seguro de vida instituído em favor do falecido Manuel Ubirajara Rabelo Nogueira, igualmente, reconhecendo, ainda, como credora única do valor consignado, a promovida e também apelada FRANCISCA NEIDE GERMANO, considerando a separação de fato do segurado em relação a recorrente Maria Elsa e sua convivência em união estável com a recorrida Francisca Neide. Veja-se os fundamentos e dispositivo exarados na sentença recorrida: […] Dos autos se vê que, em 09/12/2014, Caixa Assist Serv Fazendários Estaduais, firmou contrato de seguro coletivo de pessoas com a seguradora, com cobertura para o evento morte de qualquer causa no valor de e morte acidental, no valor total de R$ 174.421,52, e auxílio emergencial, no valor de R$ R$ 51.767,84 (cinquenta e um reais e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Bem como, em 01/07/2015, firmou outro seguro sob o n° 5662000003630 no valor de R$ 32.683,44 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
A certidão de óbito de fls. 241, comprova que o segurado veio a falecer em 16/11/2020.
Logo, presente a dúvida a quem se deveria pagar, adequada a propositura da presente ação de consignação, nos termos dos artigos 335, IV do Código Civil.
Pois bem.
O segurado não indicou beneficiário para receber a indenização no caso de sua morte.
Nessa hipótese, o contrato prevê que os beneficiários serão aqueles indicados pelo art. 792 do Código Civil que dispõe: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária". Ao tempo da morte, o segurado era casado com a primeira requerida, Maria Elsa (fls. 220).
Entretanto, convivia em união estável com a Sr.
Francisca desde 2016, conforme reconhecido pela própria requerida em contestação (fls. 243/245).
Assim, inconteste que, ao tempo da ocorrência do fato gerador o segurado convivia em união estável com a segunda requerida Sra.
Francisca, estando separado de fato da Sra.
Maria Elsa, há anos, sem existência de qualquer vínculo de natureza matrimonial entre eles, o que foi considerado para o deslinde da questão.
A união estável foi equiparada ao casamento, não havendo que estabelecer distinções que a própria lei cuidou de não fazer. (...) Destaco que o seguro foi contratado quando o segurado já estava separado de fato da primeira requerida, Maria Elsa, e convivia em união estável com a requerida Sra.
Francisca.
Por se tratar de seguro facultativo, de livre disposição, e inexistindo acordo formalizado nos autos, ou fora dele, bem como, declaração expressa de beneficiários, há que se aplicar o direito, não havendo como se presumir a vontade de beneficiar a ex-cônjuge separado de fato. (...) Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de consignação em pagamento proposta por Icatu Seguros S/A contra Maria Elsa Pereira Rabelo e Francisca Neide Germano¸ tendo por suficiente a oferta consignada e portanto quitada a obrigação de pagar o seguro de vida.
Reconheço como credora única do valor consignado Francisca Neide Germano.
Em conseqüência, julgo extinto este processo com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a co-ré Maria Elsa ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do beneficio da justiça gratuita que ora defiro. [...] Inconformada, em sua insurgência recursal, a parte recorrente alega preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que não foi oportunizada a manifestação acerca da documentação apresentada posteriormente pela Icatu Seguros S/A, especificamente sobre a petição e documentos de folhas 295/298.
No mérito, sustenta que a contratação do seguro ocorreu anteriormente à separação de fato e à união estável com Francisca, enfatizando que já recebia 45% dos vencimentos do falecido quando ele era vivo e passou a ser beneficiária da pensão por morte, além de fig8urar como meeira no processo de inventário.
Reforça ainda que não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos novos, o que vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa conforme artigos 437 e 9º do CPC/2015.
Pede o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância originária, ou, alternativamente, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida como beneficiária de 50% do valor do seguro, citando o artigo 792 do Código Civil que prevê tal divisão para o cônjuge não separado judicialmente. Em suas Contrarrazões (id. 22739607), a apelada Francisca Neide argumenta que a decisão de primeira instância deve ser mantida.
Sustenta que o segurado estava separado de fato há mais de dez anos e eles viviam em união estável há mais de dezesseis anos, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável e outros documentos substanciais, como histórico de acompanhamento médico e comprovantes de endereço comum.
Defende que a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada reconhecem a união estável como entidade familiar igual ao casamento, conferindo-lhe os mesmos direitos, inclusive no tocante ao recebimento de seguro de vida na ausência de designação expressa de beneficiário na apólice.
Destarte, pede a manutenção integral da sentença que determinou o pagamento do valor do seguro exclusivamente à recorrida, reforçando a ausência de cerceamento de defesa e a legitimidade da união estável. Por sua vez, a apelada Icatu Seguros, em suas Contrarrazões (id. 22739878), argumenta que o juízo de primeiro grau não cometeu cerceamento de defesa, pois todos os documentos pertinentes estavam disponíveis às partes durante o processo.
Além disso, defende que a decisão proferida foi adequada e baseada nos fatos e no direito aplicável, uma vez que o segurado não indicou beneficiário, e, com base no artigo 792 do Código Civil, metade do valor do seguro deve ser destinado à companheira reconhecida como união estável à época do óbito.
Com base em tais fundamentos, a companhia seguradora requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos e o desprovimento do recurso da apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu Parecer (id. 2273959), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito da demanda por se tratar de questão de direito patrimonial entre particulares, sem interesse público primário envolvido. É o relatório.
VOTO Ab, initio, reconheço estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO DA APELAÇÃO, e passo ao seu exame. Consonante já relatado versa o presente feito sobre ação de consignação em pagamento movida pela seguradora Icatu Seguros S/A em razão do falecimento de Manuel Ubirajara Rabelo Nogueira, beneficiário de duas apólices de seguro de vida, uma no valor de R$ 51.767,84 (Certificado nº: 5600800024567) e outra no valor de R$ 32.683,44. (Certificado nº: 5662000003630). A ação fora motivada pelo fato do segurado não ter indicado beneficiários para as apólices, sendo que Maria Elsa Pereira Rabelo e Francisca Neide Germano, reivindicaram a condição de beneficiária, sendo a primeira na condição de esposa do falecido, e a segunda, sob a alegação de convivência em união estável com ele.
A seguradora baseou seu argumento no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, que permite a consignação em situações de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento.
Também recorre aos artigos 792 e 793 do Código Civil, que regulamentam a ordem de recebimento dos valores segurados na ausência de indicação de beneficiários e em casos de união estável. Art. 335.
A consignação tem lugar: (...) IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; Na sentença, entendeu o juiz reconheceu que a separação de fato entre Maria Elsa Pereira Rabelo e Manuel Ubirajara Rabelo Nogueira já perdurava por uma década, vedando-a de receber o beneficio legalmente, pois desde 16/11/2020 o de cujus convivia em união estável com Francisca Neide Germano, a quem, era legalmente devida a indenização securitária, nos termos da lei e da jurisprudência. Entendeu o magistrado que, diante do falecimento do segurado Manuel Ubirajara Rabelo Nogueira, sem indicação de beneficiário, a indenização deveria seguir a ordem legal prevista no artigo 792 do Código Civil, conferindo metade dos valores à cônjuge não separada judicialmente e a outra metade aos herdeiros.
In casu, considerando o fato do segurado já estar separado de fato de Maria Elsa no momento de sua morte e conviver em união estável com Francisca Neide, foi reconhecida a última como beneficiária única. Não obstante, a parte recorrente, Maria Elsa Pereira Rabelo, insurge-se contra tal conclusão, alegando, primeiramente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de oportunidade para manifestação sobre petições e documentos juntados pela instituição financeira após a fase instrutória.
Afirma ela que documentos anexados pela consignante - a partir da pág. 299 - são cruciais para definir se o seguro de vida foi ou não contratado quando esta ainda convivia maritalmente com o de cujus. Em que pese tais argumentos, é fácil perceber que carecem de coerência, visto que os dados acima coligidos são objetivos, isto é decorrentes da prova documental, a saber certidão de óbito e data da assinatura das respectivas apólices. Ora, a Certidão de Óbito (id.22739863) apontava como data do óbito 16/11/2020, constando como declarante do falecimento a pessoa da apelada Francisca Neide, a qual logrou êxito em comprovar documentalmente, através de Escritura Pública de União Estável (id. 22739730), que vivia em união estável com o falecido desde 17/06/2009, constituindo vínculo afetivo de conjugalidade público e não eventual, adotando o regime de comunhão parcial de bens e instituindo cláusula assecuratória dos direitos sucessórios em relação aos benefícios de planos de saúde e previdência. Ademais, a referida escritura pública, apontava como residência de convivência do casal, a Ru Jota Dias, nº 56, Bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte-CE, que correspondia aos documentos apresentado pela convivente nos autos (ids. 22739856, 22739845, 22739722), os quais comprovavam de forma cabal a união estável do casal, antes da própria constituição das apólices. Isso porque os Certificado de Apólice nº: 5600800024567 (id. 22739733) no valor de R$ 51.767,84 (Certificado) e o Certificado de Apólice nº: 5662000003630 (id. 22739850), no valor de R$ 32.683,44. (Certificado), foram emitidos, respectivamente em 01/01/2020 e 01/07/2015, isto é mais de cinco ano após a separação de fato entre o falecido e a recorrente, bem como do início da união estável entre aquele e a recorrida Francisca Neide Germano. Com efeito, todos esses documentos acima citados já se encontravam nos autos no momento em que a recorrente apresentou sua Contestação (id. 22739695), em que confessou estar separada do falecido desde meados de 2010, como se verifica, in verbis: […] A consignada\ré era casada com o Sr.
Manuel Ubirajara Rabelo Nogueira, no regime de comunhão de bens, desde 13/11/1964 (certidão de casamento em anexo), advindo da referida união, cinco filhos.
Em meados do ano de 2010, o Sr.
Manuel deixou a casa da esposa em Fortaleza-CE, e passou a morar na cidade de Juazeiro do Norte-CE, porém, por vontade de ambos, o casal nunca oficializou a separação perante o judiciário. [...] Não obstante, era possível verificar dos certificados de apólices acostadas pela seguradora desde a petição inicial, as datas exatas das vigências das apólices em comento, como seja, 01/07/2015 (Certificado nº: 5662000003630) e 01/01/2020 (Certificado nº: 5600800024567). Ora, foram com bases nesses documentos, todos já submetidos ao contraditório, que o juízo singular considerou para concluir pela procedência da ação ação com reconhecimento da recorrida Francisca Neide como beneficiária única, como se pode verificar dos trechos abaixo: […] Dos autos se vê que, em 09/12/2014, Caixa Assist Serv Fazendários Estaduais, firmou contrato de seguro coletivo de pessoas com a seguradora, com cobertura para o evento morte de qualquer causa no valor de e morte acidental, no valor total de R$ 174.421,52, e auxílio emergencial, no valor de R$ R$ 51.767,84 (cinquenta e um reais e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Bem como, em 01/07/2015, firmou outro seguro sob o n° 5662000003630 no valor de R$ 32.683,44 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
A certidão de óbito de fls. 241, comprova que o segurado veio a falecer em 16/11/2020. (…) Ao tempo da morte, o segurado era casado com a primeira requerida, Maria Elsa (fls. 220).
Entretanto, convivia em união estável com a Sr.
Francisca desde 2016, conforme reconhecido pela própria requerida em contestação (fls. 243/245).
Assim, inconteste que, ao tempo da ocorrência do fato gerador o segurado convivia em união estável com a segunda requerida Sra.
Francisca, estando separado de fato da Sra.
Maria Elsa, há anos, sem existência de qualquer vínculo de natureza matrimonial entre eles, o que foi considerado para o deslinde da questão.
A união estável foi equiparada ao casamento, não havendo que estabelecer distinções que a própria lei cuidou de não fazer. (…) Destaco que o seguro foi contratado quando o segurado já estava separado de fato da primeira requerida, Maria Elsa, e convivia em união estável com a requerida Sra.
Francisca.
Por se tratar de seguro facultativo, de livre disposição, e inexistindo acordo formalizado nos autos, ou fora dele, bem como, declaração expressa de beneficiários, há que se aplicar o direito, não havendo como se presumir a vontade de beneficiar a ex-cônjuge separado de fato. […] Perceba-se que o juízo sentenciante, em sua fundamentação, não fez qualquer referência à Petição de fls.295/298 e muito menos aos documentos a ela acostados de fls. 299/513, a respeito dos quais afirma a recorrente ter ocorrido cerceamento do seu direito de defesa, por ausência de intimação para manifestação. Tem-se no presente caso a aplicação do princípio Pas de nullité sans grief (em segundo o qual um ato processual só pode ser declarado nulo se a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, causar um prejuízo para a parte que o alega, não podendo ela ser declarada apenas por uma questão de formalidade, mas sim quando ela tem um impacto real no resultado do processo. HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROCEDIMENTO .
LEI 10.409/2002.
NULIDADE.
PREJUÍZO . 1.
A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" ( HC 81.510, rel .
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002) . 2.
Ordem indeferida (STF - HC: 85155 SP, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 22/03/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-03 PP-00568) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO.
PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12 .2015, período anterior à vigência do Novo CPC.
III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes.
Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento .
IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) Em casos como esse, não há nulidade a ser declarada, em virtude de inexistir prejuízo processual, vez que os documentos juntados pela contraparte, não serviram para fundamentar a sentença, não tendo sequer sido citados na decisão, sendo, assim, desinfluente que deles a recorrente tenha tido vista ou não, mesmo porque, a havendo nesses documentos dado favorável à tese da parte prejudicada, poderia ela suscitá-los em seu favor, para reformar a sentença, como de fato o fez, ao alegar o seguinte no recurso: […] Conforme salientado alhures, a petição de fls. 295/298 e os diversos documentos anexados a ela são de suma importância para o deslinde da causa, uma vez que a consignante afirma ser apenas a seguradora sucessora da American Life Seguros, cujo seguro teve vigência até 31/12/2014. (…) Tal afirmação da Icatu, juntamente com a documentação acostada aos autos demonstram haver uma sucessão de diversas seguradoras terceirizadas da corretora principal, qual seja, CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Tal conclusão ocorre pela análise dos diversos documentos anexados aos autos pela Icatu Seguradora, nos quais se observa que a CAFAZ CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., sempre assinou os documentos como Interveniente e corretora oficial da Apólice. (…) Assim como as documentações acima acostadas, existem várias outras nos autos assinadas pela CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., o que nos faz concluir que esta é a detentora da apólice do seguro originalmente contratado pelo de cujus, o que provavelmente ocorreu enquanto era casado com a Sra.
Maria Elsa, eis que os seguros fornecidos pelos órgãos empregadores geralmente são contratados quando da entrada do servidor naquele órgão.
Todavia, por motivos alheios ao conhecimento da Apelante e demais partes dos autos, a CAFAZ passou a terceirizar os seguros de vida originalmente contratados por seus assistidos, realizando contratos de seguro remissivos com outras seguradoras.
Dessa forma, impõe-se concluir, que além de fazer jus ao recebimento do seguro por previsão legal constante no artigo 792 e seguintes do Código Civil, tem-se que o seguro em discussão provavelmente fora contratado na época em que o de cujus era casado e convivia maritalmente com a Sra.
Elsa, de forma que esta incontestavelmente faz jus à metade do valor do seguro, conforme o mais recente entendimento jurisprudencial. [...] Ocorre que os dados dos quais constavam a CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, como bem afirmado pela própria recorrente, já constavam "dos diversos documentos anexados aos autos pela Icatu Seguradora", inclusive daqueles que haviam sido acostados conjuntamente á petição inicial (id. 22739702), relativamente à Apólice nº 93.704.145 em que já constava a CAFAZ como interveniente. Dessa forma, os documentos acostados aos autos posteriormente pela Seguradora, não trouxeram nenhum elemento novo, que já não pudesse ter sido objeto de questionamento pela recorrente, quando de sua manifestação nos autos por ocasião da Petição (id. 2279611), em que deduziu o seguinte: […] MARIA ELSA PEREIRA RABELO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas abaixo constituídas, em atenção ao despacho de fls. 263, informar que não tem interesse na produção de outras provas.
Em tempo, informa, que as alegações constantes na Contestação da consignada, Sra.
Francisca Neide Germano (fls. 229-233), não condizem com a realidade dos fatos, especialmente no que diz respeito à data da contratação do seguro, uma vez que a documentação acostada aos autos (apólices) pela Consignante, apenas atestam as datas de renovação do contrato de seguro, e não a data inicial de sua vigência. […] (destaquei). Ora, poderia, nessa ocasião, ter a recorrente, requestado ao juiz que intimasse a seguradora para esclarecer a participação da CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A como interveniente nas apólices, bem como a possibilidade de ocorrência de uma suposta sucessão de beneficiários, porém, em vez disso a apelante expressamente declinou da produção probatória. Não obstante, a tese defendida pela recorrente não possuí nenhum fundamento relevante, visto que a presente ação consignatória encontra-se delimitada na petição inicial ao Certificado nº: 5600800024567 e Certificado nº: 5662000003630, a respeito dos quais, como visto, não há dúvida relativamente à data em que foram instituídos e o início de vigência da apólice, todos em data posterior a separação de fato entre o de cujus e a recorrente, nem em relação ás partes envolvidas no pacto. Veja-se o seguinte trecho da exordial (id. 22739623): […] A Consignante é Seguradora responsável pela emissão de Seguro de Vida em Grupo, tendo como Estipulante da Caixa de Assistência e Pecúlios dos Bombeiros, pela qual fora contratado dois seguro de vida para o Sr.
MANUEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA, um, por intermédio do Certificado nº: 5600800024567, assegurando, dentre outras coberturas, a Garantia para Morte Natural ou Acidental, no importe de R$ 51.767,84; e, um segundo, por intermédio do Certificado nº: 5662000003630, assegurando, a Morte Qualquer Causa dos funcionários da aludida empresa, no importe de R$ 32.683,44. [...] Perceba que a corretora de seguros, não se confunde com a figura da seguradora, Icatu, da estipulante do seguro, Caixa de Assistência dos Servidores, e do beneficiário, Manuel Ubirajara, pelo que inexiste qualquer indício que autorize a suspeita da ocorrência de uma sucessão de diversas seguradoras terceirizadas da corretora principal, em relação às duas apólices em questão na lide. Dessa forma, não há que se declarar qualquer nulidade, visto que ausente a prova do prejuízo processual suportado pela suscitante, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, o que faço nos termos do §2º do art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Afastada a preliminar de nulidade e assentados os fatos incontroversos e suficientemente comprovados nos autos, no que concerne ao mérito, destaco o seguinte. O contrato de seguro objeto de lide previa em sua Cláusula 16.2 que, "Na falta de indicação de beneficiário(s), o se por qualquer motino não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago de acordo com o que determinar a legislação em vigor à época". Pois bem.
A legislação em vigor, trata-se, como já pontuado, do art. 792, caput e §único do Código Civil, que previa, em caso de não indicação de beneficiário o rateio igualitário do capital segurado entre o cônjuge supérstite, desde que não separado judicialmente, e os herdeiros, como se verifica,in verbis: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Não obstante o artigo 792 do Código Civil assegure o direito à percepção da indenização ao cônjuge não separado judicialmente, deve-se ponderar que tal legislação é anterior à Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010. Com efeito, é necessário que a questão em deslinde seja analisada à luz da nova sistemática adotada por nosso ordenamento, que acabou com qualquer pré-requisito temporal ou fático para a concessão do divórcio, sendo inegável que a separação de fato produz efeitos jurídicos amplos, uma vez que põe efetivo fim ao casamento. Em solução a questão em precedente paradigma para a questão o c.
STJ, manifestou o entendimento de que, ausente indicação de beneficiário, pelo segurado falecido após a separação de fato com ex-esposa, estando este em união estável com companheira, deve o capital segurado ser pago metade aos herdeiros e a outra metade partilhada igualmente entre a ex-esposa e a companheira. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS.
PRETENSÃO JUDICIAL DA EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 792 DO CC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE O CÔNJUGE NÃO SEPARADO JUDICIALMENTE E O CONVIVENTE ESTÁVEL.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NECESSIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESP 1.198.108/RJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). 1.
Cinge-se a controvérsia a saber quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida quando o segurado estiver separado de fato na data do óbito e faltar, na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge supérstite (não separado judicialmente). 2.
O art. 792 do CC dispõe de forma lacunosa sobre o assunto, sendo a interpretação da norma mais consentânea com o ordenamento jurídico a sistemática e a teleológica (art. 5º da LINDB), de modo que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável. 3.
Exegese que privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando os institutos do direito de família com o direito obrigacional, coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro, haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles. 4.
O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, a fim de não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 5.
Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento da indenização securitária na falta de indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Realmente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 6.
O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
Além disso, nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1401538/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DA COMPANHEIRA DE RECEBER COTA DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
CABIMENTO .
MORTE DO SEGURADO.
EX-ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO CONFIGURADA.
ART . 792 DO CC.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A julgou improcedente o pleito inicial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto, ou não, da decisão que não reconheceu o direito da parte apelante ao recebimento de parcela da indenização do seguro DPVAT, apesar de reconhecida como companheira em processo judicial.
III RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A decisão proferida em 1º grau não solucionou de forma adequada a lide ora em análise. 4.
Nesse sentido, a sentença a quo merece ser reformada, tendo em vista que 50% do valor do seguro deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-esposa separada de fato e a companheira reconhecida judicialmente e os outros 50% deve ser direcionado aos herdeiros do falecido.
IV .
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00513104020208060151 Quixadá, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO POR MORTE .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENDIDO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO.
TESE INACOLHIDA .
HIPÓTESE DE NÃO DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL.
RESERVA DE METADE DA INDENIZAÇÃO À COMPANHEIRA .
VALOR REMANESCENTE EM FAVOR DA ASCENDENTE.
AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA POR FORÇA DO ART. 1.829 DO CC .
SEGURO DE VIDA QUE NÃO SE CONSIDERA HERANÇA PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO (ART. 794, CC).
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5001621-88.2022.8 .24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024) . (TJ-SC - Apelação: 5001621-88.2022.8.24 .0047, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) Não obstante tenham as apólices de seguro sido constituídas em 07/2015 e 01/2020, isto é, após a separação de fato do falecido com a recorrente, mas já na constância da união estável com a recorrida, iniciada ainda em 2009, como comprovado na escritura pública registrada em 2016, isso por si só não autoriza o pagamento exclusivo à companheira, em detrimento da ex-conjuge, mesmo que separada de fato. Tal conclusão, decorre diretamente da previsão contida no art. 793 do Código Civil, que autoriza, nesse caso específico, a indicação pelo segurado da companheira como beneficiárias exclusiva do seguro, em detrimento do ex-cônjuge, de quem já se encontrava separado judicialmente ou de fato. Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. Ora, no presente caso, se o segurado não exerceu tal prerrogativa, é porque pretendeu contemplar ambas com o capital segurado no caso de ocorrência do sinistro. Tal intenção, aliás, se vê bem evidente a partir das declarações de última vontade constante do Instrumento Particular acostado aos autos (id. 22739849), em que o de cujus, teve o cuidado de resguardar os interesses tanto da atual companheira, quanto da ex-esposa, bem como pelo fato dessa última ter continuado a receber pensão alimentícia, mesmo após a separação de fato, posteriormente convertida em pensão por morte, como prova o documento de (id.22739631). Tais elementos comprovam que, a despeito do rompimento do vínculo matrimonial, a recorrente sempre conservou certa dependência econômica do falecido, que, mesmo com o transcurso do tempo e com a assunção de um novo relacionamento estável, sempre fez questão de contemplar os interesses desta. Nesse sentido, entendo que o recurso comporta acolhimento quanto ao pedido subsidiário, a fim de reformar a sentença em parte, a fim de julga procedente a ação consignatória proposta pela apelada ICATU SEGUROS S/A, porém reconhecendo como beneficiários do capital segurado consignado, a promovida e ora recorrente MARIA ELSA PEREIRA RABELO (no percentual de 25%); a promovida e ora recorrida FRANCISCA NEIDE GERMANO (no percentual de 25%) e os herdeiros do segurado falecido MANUEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA (no percentual de 50%), por aplicação do art. 792 c/c art. 793 do Código Civil, com interpretação teleológica e sistemática, considerando a Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, consonante emana do entendimento do c.
STJ e tribunais pátrios. DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reforma em parte a sentença apelada, para julgar procedente a ação consignatória proposta pela apelada ICATU SEGUROS S/A, reconhecendo como beneficiários do capital segurado consignado, i) a promovida e ora recorrente MARIA ELSA PEREIRA RABELO (no percentual de 25%); ii) a promovida e ora recorrida FRANCISCA NEIDE GERMANO (no percentual de 25%) e iii) os herdeiros do segurado falecido MANUEL UBIRAJARA RABELO NOGUEIRA (no percentual de 50%), a ser rateado igualitariamente entre cada um destes. É como voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
03/08/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352473
-
16/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de MARIA ELSA PEREIRA RABELO - CPF: *62.***.*49-20 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965280
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0287707-45.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965280
-
03/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965280
-
03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/04/2024 08:53
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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19/04/2024 08:53
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 18:20
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 18:20
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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23/01/2024 09:41
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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23/01/2024 09:41
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/11/2023 12:03
Mov. [19] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01295394-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/11/2023 11:54
-
30/11/2023 12:03
Mov. [17] - Expedida Certidão
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27/11/2023 08:42
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 08:42
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
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20/11/2023 19:26
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
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20/11/2023 19:26
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
-
01/11/2023 15:58
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 16:24
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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19/10/2023 15:06
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/10/2023 11:20
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/10/2023 11:00
Mov. [8] - Mero expediente
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19/10/2023 11:00
Mov. [7] - Mero expediente
-
12/07/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3114
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07/07/2023 16:29
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/07/2023 16:29
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/07/2023 15:21
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
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30/06/2023 14:18
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/06/2023 14:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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