TJCE - 3001626-51.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167367361
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167367361
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167367361
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167367361
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167367361
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167367361
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3001626-51.2025.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial conforme despacho proferido ao ID 164961970, a parte promovente não cumpriu a determinação judicial, e, até a presente data, não apresentou comprovante de endereço atualizado ou declaração de residência.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167367361
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03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167367361
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03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167367361
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/08/2025 05:10
Decorrido prazo de CAIO MOREIRA SIEBRA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164961970
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3001626-51.2025.8.06.0012 DECISÃO Extrai-se dos autos que o autor apresentou comprovante de residência desatualizado, visto que foi emitido há mais de 3 meses. (id 164910558) Verifica-se ainda que o endereço constante na referida fatura é diverso do informado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que a comprovação da residência por meio de documento idôneo é requisito essencial no âmbito do Juizado Especial, uma vez que a competência territorial nessa Justiça especializada possui caráter absoluto. Nesse sentido, ao se realizar uma interpretação teleológica da Lei n.º 6.629/79, verifica-se que a norma exige documentos que atestem a permanência e continuidade do requerente no endereço indicado como domicílio, o que, no caso concreto, não se evidencia no documento anexado pelo autor. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em nome próprio, emitido nos últimos 3 (três) meses, nos moldes da Lei n.º 6.629/79, ou, alternativamente, declaração de residência assinada pelo próprio requerente, conforme os termos da Lei n.º 7.115/83, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Em igual prazo, deve a parte autora esclarecer o endereço em que reside, realizando as correções necessárias.
Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164961970
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15/07/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164961970
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14/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2026 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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