TJCE - 0054724-66.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA PATRICIO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25360444
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25360444
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0054724-66.2020.8.06.0112 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA PATRICIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação ordinária de n° 0054724-66.2020.8.06.0112 proposta por Raimundo Nonato da Silva Patricio, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em averiguar se houve falha da demandada no fornecimento do serviço de energia elétrica, e, sendo o caso, se devida a minoração do quantum indenizatório estabelecido na origem.
III.
Razões de decidir: Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, que utilizou como parâmetro a tela do sistema trazida aos autos pela recorrente (anexa também à sentença), a própria empresa demandada confessa que o abastecimento foi interrompido em virtude do encerramento do contrato com a antiga titular.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Cumpre mencionar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que não é devido o corte de energia pela concessionária fornecedora com base em débitos pretéritos da unidade consumidora.
Pelo exposto, a ENEL praticou ato ilícito, diante da falha no serviço prestado, e deve responder de forma objetiva pelos danos causados à parte autora, como determinado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Portanto, a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do usuário/promovente, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do fornecimento no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral.
Nota-se, sobretudo, que o polo ativo utilizava a unidade como ponto comercial e se viu impedido de realizar a sua atividade por grave erro da apelante.
Dessarte, a manutenção do valor estipulado no juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, e está em consonância com a média jurisprudencial estabelecida por essa Corte em casos similares.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em termos a sentença objurgada.
V.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 2, 3, 14 e 22 do CDC; Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02649038320218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02201181720138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0017344-88.2022.8.17.2001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)); TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0054724-66.2020.8.06.0112, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação ordinária de n° 0054724-66.2020.8.06.0112 proposta por Raimundo Nonato da Silva Patricio, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos, em resumo: "Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE APRETENSÃO, inclusive tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida, para CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO EM FAVOR DAPARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que arbitro em R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora (desde a citação, de fora simples e no patamar de 1%a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
INDEFIRO o pedido de inexistência de débitos, por ausência de interesse processual.
Face a sucumbência mínima da Parte Autora, arcará a Parte Ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da sua condenação, termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística." Irresignada, a parte promovida recorreu conforme a petição de Id n° 22393451 pugnando pela desconstituição do julgado, ou, subsidiariamente pela minoração do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões segundo a certidão de Id n° 22393091.
Feito distribuído por sorteio a esta relatoria.
Enviados os autos para a central de conciliação, foi atestada a tentativa infrutífera de acordo.
Devidamente intimada, a douta PGJ emitiu parecer discorrendo sobre a ausência de interesse ministerial na causa.
Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Tais elementos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido.
In casu, alega a parte autora na peça de ingresso que em 05 de julho de 2019 firmou contrato de locação referente a um imóvel localizado na Rua João Marcelino, 103, Pio XII, ocasião em que tomou conhecimento de que havia débitos anteriores referente às contas de luz.
Em 21 de setembro de 2020 o autor parcelou a referida dívida com a promovida que, mesmo assim, deliberadamente e sem motivo justo, suspendeu o fornecimento de energia da unidade consumidora.
Conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, que utilizou como parâmetro a tela do sistema trazida aos autos pela recorrente (anexa também à sentença), a própria empresa demandada confessa que o abastecimento foi interrompido em virtude do encerramento do contrato com a antiga titular.
Vale destacar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Cumpre mencionar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que não é devido o corte de energia pela concessionária com base em débitos pretéritos da unidade consumidora.
Exemplifica-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ) . 1.
O STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, não deve haver a referida suspensão, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
O art . 42 do CDC estabelece que cabe à concessionária de energia elétrica utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para cobrar dívidas não atuais, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3.
A fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não havendo, pois, que se falar em redução do referido montante . 4.
Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09 .0091 JARAGUÁ, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DO INQUILINO ANTERIOR.
ARBITRARIEDADE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL .
PROPTER REM.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM .
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o intuito de compelir a concessionária de energia elétrica a modificar a titularidade da fatura em seus cadastros. 2 .
Através da sentença ora atacada, determinou-se que a Celpe transfira a titularidade das faturas de consumo de energia elétrica para o nome da Autora.
Condenou-se, ainda, a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 .
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto eenergia elétrica,são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel".
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592 .870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320 .974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444 .530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 4 .Inexistindo débitos de responsabilidade da Autora e, diante da suspensão indevida, configurado está o dano moral. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 6 .
Sentença mantida.
Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017344-88.2022 .8.17.2001, em que figura como Apelante Neonergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco e como Apelada Albanice Desnalda Cavalcanti, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0017344-88.2022.8.17 .2001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Pelo exposto, a ENEL praticou ato ilícito, diante da falha no serviço prestado, e deve responder de forma objetiva pelos danos causados à parte autora, como determinado pelo art. 14 do CDC e pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, respectivamente: CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CF/1988: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, já discorreu este sodalício: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE .
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II DO CPC E ARTS . 6º, VIII, 12 E 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPESAS COM ALUGUEL DE GRUPO GERADOR E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DURANTE O PERÍODO DE CORTE DE ENERGIA QUE DEVEM SER RESSARCIDAS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente a eventual responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, frente aos danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora .
Segundo a exordial, a parte autora sustentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi indevida, ao passo que a ré, em sua peça de defesa, alvitrou que o corte de energia ocorreu por dívida em aberto da consumidora, inexistindo, assim, ato ilício a ser indenizado. 02.
Prima facie, observa-se que a responsabilidade civil incidente no caso dos autos é a objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6.º da Constituição de 1988 . 03. É de rigor registrar que, no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alberga, em regra, a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor.
Todavia, tem-se admitido a aplicação da teoria finalista mitigada ou aprofundada, com a ampliação do conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, conquanto não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor) .
No caso, constata-se a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da pessoa jurídica autora, ora apelante, perante a ré, concessionária de serviço público, por se tratar de microempresa fabricante de papel reciclado a partir de resíduos sólidos (lixo) que não detém grande capacidade econômica, motivo pelo qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 04. É incontroversa nos autos a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, uma vez que, ao contrário da parte autora, que colacionou a conta de energia paga à fl. 41, a ré apenas apresentou, em sua contestação, print do seu sistema interno, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar a legalidade da dívida que originou a suspensão do serviço essencial .
Inexistindo prova contrária à alegação da parte autora de que o débito fora quitado, a cobrança da dívida revela-se indevida, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 05.
Nesse cenário, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, visto que a concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus probatório. (art . 373, II do CPC e arts. 6º, VIII, 12 e 14 do CDC). 06.
In casu, coexistem os três elementos caracterizadores e ensejadores da aplicação da responsabilidade objetiva .
A conduta danosa está representada pela efetiva e comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
O nexo causal pode ser extraído das provas dos autos, que autorizam a conclusão de que a interrupção do fornecimento de energia obrigou a autora a alugar grupo gerador e adquirir combustível, a alto custo, para não paralisar suas atividades, gerando o dano. 07.
Por não ter elidido sua responsabilidade objetiva, deixando, sobretudo, de provar existência de excludentes, a concessionária de serviço público deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão da prestação de serviço inadequado ao pleno atendimento da consumidora, conforme estabelece a Lei nº . 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, este previsto no art. 175 da Constituição Federal. 08 .
Quanto aos danos materiais, como restou comprovado nos autos que a requerente foi obrigada a alugar grupo gerador (vide fls. 43/45) e adquirir combustível (vide fl. 46) em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a quantificação da indenização depende de apuração mediante liquidação de sentença (art. 510 do CPC) . 09.
Dessa forma, comprovada a responsabilidade da prestadora de serviço pelo prejuízo de ordem material sofrido pela autora, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e julgando procedente o pedido inicial, de modo a condenar a ré a pagar à parte autora os danos materiais advindos do aluguel do grupo gerador (fls. 43/45) e da aquisição de combustível (fl. 46), a serem apurados em liquidação de sentença, limitando-se ao período entre a data do pagamento da dívida que originou o corte (vide fl. 41) e o dia em que foi reestabelecido efetivamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, em conformidade com o voto da Relatora .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02201181720138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Portanto, a inobservância dos preceitos legais, tal como visto no caso em foco, vai de encontro à proteção e à dignidade do usuário, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral.
Sob essa ótica, para arbitrar a quantia indenizatória deve o julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico.
O valor da reparação deve ser capaz de minimizar a dor experimentada pela vítima, não podendo, contudo, transformar-se em meio de enriquecimento sem causa, em atendimento ao seu caráter reparatório.
Nota-se, sobretudo, que o polo ativo utilizava a unidade consumidora como ponto comercial e se viu impedido de realizar a sua atividade por grave erro da apelante.
Dessarte, a manutenção do valor estipulado no juízo de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional, e está em consonância com a média jurisprudencial estabelecida por essa Corte em casos similares.
A propósito, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos consumidores, devido à demora injustificada na religação de energia de sua residência por mais de 1 (um) mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço; e (ii) avaliar se os danos morais foram corretamente valorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR . 3.
A demora injustificada do serviço aos consumidores perdurou por mais de 1 (um) mês, quando deveria ter sido realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restando evidente a conduta irregular por parte da empresa fornecedora. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento .
O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano decorrente da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
IV.
DISPOSITIVO 5 .
Recursos conhecidos e não providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, o artigo 3º, § 2º e artigo 22; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, inciso IV .
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0200329-33.2024.8.06 .0070, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 16/10/2024; AC nº 0200381-73.2022 .8.06.0175, Rel.
Des .
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 27/03/2023; e AC nº 0200314-02.2022.8.06 .0178, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02649038320218060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em termos a sentença objurgada.
Desprovido o apelo da demandada, elevo para 12%, sobre o valor da condenação, a verba honorária em favor do causídico do demandante, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
05/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25360444
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965274
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0054724-66.2020.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965274
-
03/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965274
-
03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:38
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/11/2024 23:02
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
07/11/2024 18:39
Mov. [32] - Mero expediente
-
07/11/2024 14:43
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
30/10/2024 16:58
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
-
23/10/2024 14:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00138653-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/10/2024 14:15
-
23/10/2024 14:24
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
23/10/2024 09:11
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00138506-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 09:05
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23/10/2024 09:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00138506-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 09:05
-
23/10/2024 09:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00138506-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 09:05
-
23/10/2024 09:11
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
03/10/2024 12:34
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
03/10/2024 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3404
-
30/09/2024 13:36
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 17:37
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
18/09/2024 16:29
Mov. [19] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/09/2024 16:15
Mov. [18] - Mero expediente
-
18/09/2024 16:15
Mov. [17] - Mero expediente
-
10/07/2024 07:08
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
10/07/2024 07:07
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/07/2024 11:12
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Luis Laercio Fernandes Melo Diante do exposto, com o escopo de evitar pronunciamentos desnecessarios ao munus ministerial, declina-se de opinar na especie que ora se cuida.
-
09/07/2024 11:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01278869-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/07/2024 11:04
-
09/07/2024 11:12
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
26/06/2024 10:19
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
26/06/2024 10:18
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/06/2024 10:18
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/06/2024 17:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/06/2024 16:52
Mov. [7] - Mero expediente
-
25/06/2024 16:52
Mov. [6] - Mero expediente
-
14/03/2024 18:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
14/03/2024 18:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/03/2024 18:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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14/03/2024 17:16
Mov. [2] - Processo Autuado
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14/03/2024 17:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Juazeiro do Norte Vara de origem: 3 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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