TJCE - 0242980-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 165863419
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05/09/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 165863419
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05/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242980-64.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO R.H.
Trata, a presente, de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, entretanto, quando da realização do TAF, restou desclassificada, em face da pista onde se realizaria o teste, pois a mesma encontrava-se em desconformidade com o estabelecido no edital item 10.26.1.3 e 10.26.2.3.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando que ter seu status atualizado para apta, com cessão de pontos, e/ou que a mesma seja submetida a realização de novo TAF.
A parte autora juntou petição de ID 165663722, onde interpõe recurso de Apelação em face de sentença prolatada por este juízo, em ID 162471119.
Faz-se mister lembrar que, aos Juizados Especiais, não se aplica o rito do Código de Processo Civil, portanto, apresentar recurso de Apelação contra sentença prolatada por juiz dos Juizados Especiais, é considerado erro grosseiro, não podendo ser acolhido. É sabido que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser interpostos o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 4º da Lei nº 12.153/2009), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009) e o agravo ou recurso (inominado) contra decisões referentes as medidas de urgência (arts. 3º e 4º da Lei nº12.153/2009).
O art. 4º da Lei n. 12.153/2009 diz que somente cabe recurso contra a sentença, exceto nos casos em que deferidas providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Sendo assim, não cabendo recurso de Apelação contra sentença proferida pelo juízo da Fazenda Pública rejeito a petição ID 165663722, mantendo, por sua vez, a decisão judicial de ID 162471119 incólume em sua integralidade.
Do exposto, determino que a Secretaria Judiciária certifique a ocorrência de trânsito em julgado e arquive os autos.
Expedientes necessários.
A Sejud.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165863419
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04/09/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162471119
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162471119
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04/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc., Dispensado o relatório formal, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro tratar-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS , em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo que prestou concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, entretanto, quando da realização do TAF, restou desclassificada, em face da pista onde se ralizaria o teste, a mesma encontrar-se em desconformidade com o estabelecido no edital item 10.26.1.3 e 10.26.2.3.
Ajuizou a presente demanda objetivando que seja atualizado seu status para apta, com cessão de pontos, e ou que a mesma seja submetida a realização de novo TAF.
Decisão de ID 36553004, indeferindo o pedido de tutela., contestação( ID 36553012/82), réplica( ID 58601498), e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 71241854).
Acerca da presente matéria, vejamos a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DO TAF - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL AO PERMITIR A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TANTOS AOS CANDIDATOS APROVADOS/CLASSIFICADOS EM LISTA ANTERIORMENTE DIVULGADA PELA COMISSÃO DO CONCURSO, COMO TAMBÉM PERMITIR A REALIZAÇÃO DO MESMO EXAME PARA OS CANDIDATOS APROVADOS/CLASSIFICADOS SUB JUDICE QUESTÕES 87 E 88 QUE VERSARAM SOBRE MATÉRIAS NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - VALIDADE SUSPENSA - DECISÃO JUDICIAL REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201800823364 nº único 0007345-20.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 28/01/2019)TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI 73452020188250000 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO - EDITAL Nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
TESTE DE FLEXÃO DE BARRA FIXA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança requerida que objetivava que lhe fosse assegurado o direito de se submeter a novo Teste de Aptidão Física - TAF, etapa do concurso público para o provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso - Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT. 2.
Hipótese em que o impetrante foi eliminado na etapa de avaliação física teste de flexão de barra fixa.
O examinador constatou que o candidato cometeu o erro de "galeio", a partir da quarta até a sétima tentativas de execução, e não ultrapassou o queixo da linha horizontal da barra na sétima e oitava tentativas.
Situações não permitidas ao candidato quando da realização do teste.
Previsão do item 16.14, c do edital, e item 6.2.2 do anexo V do Edital. 3.
O vídeo do teste juntado aos autos corrobora a conclusão do examinador.
Ausência de ilegalidade na avaliação.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
Verificação de que candidato teve acesso ao vídeo do teste realizado, possibilitando a sua defesa administrativa, e de que a resposta ao recurso apresentada pela banca examinadora foi devidamente motivada, explicitando-se as razões pelas quais os movimentos executados pelo candidato não foram cTRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC) 10171094020224013600 onsiderados para fins de pontuação na etapa impugnada. 5.
Apelação desprovida. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF).
EDITAL Nº 1/2019.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA TAF).
REMARCAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 335 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SAÚDE FÍSICA.
EXIGÊNCIA DO CARGO.
REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a remarcação do teste de aptidão física. 2.
Em suas razões, a autora/apelante sustenta que a impossibilidade de comparecimento ao teste físico se deu em razão de força maior, ou seja, cancelamento de voo, de modo que merece ser oportunizada a designação de nova data para realização da prova faltante.
Subsidiariamente, pugna o reconhecimento da ilegalidade da obrigatoriedade do teste de aptidão física, sob o fundamento de que tal exigência não encontra amparo legal. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733/DF , Tema 335 com Repercussão Geral, a Administração Pública não está obrigada a realizar segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. 4.
Na espécie, o edital em questão veda expressamente a remarcação da prova física, vide itens 14.4.2, 14.9 e 14.12.1 e encontra guarida no art. 9º , inciso VI , da Lei nº 4.878 /1965 c/c os arts. 39, 40, 41 e 42 da Lei Distrital nº 4.949/ 2012. 5.
A exigência de uma boa saúde física para aprovação no concurso público em análise decorre da própria natureza do cargo integrante da Polícia Civil, o qual demanda nitidamente vigor físico para realização da atividade policial. 6.
Apelação conhecida e não provida.TJ-DF - 7145523420228070018 1783766 MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 335 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia submetida a este julgamento cinge-se a remarcação do Teste de Aptidão Física TAF) do Concurso Público para Ingresso na Policia Militar do Estado do Amazonas, diante de não comparecimento do candidato no dia e local marcados para sua realização, por estar acometido de Covid-19 no dia do exame. 2. É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital."STF.
Plenário.
RE 630733/DF , Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (Repercussão Geral - Tema 335) (Info 706) 3.
Desta feita, cabe a banca organizadora do concurso público avaliar os casos em que será admitida a remarcação do TAF, não cabendo ao Poder Judiciário adentar no mérito administrativo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-AM - Apelação Cível: AC 4042571220238040001 Manaus Em face todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários advocatícios( arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Deixo de determinar a intimação do representante ministerial, em face do conteúdo de seu parecer repousante no ID 71241854.
Obedecidas as formalidades legais, proceda-se ao arquivmenyo com a respectiva baixa no sistema estatístico deste juízo.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162471119
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162471119
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03/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162471119
-
03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162471119
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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28/05/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 10:37
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 14:48
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/07/2022 11:39
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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13/07/2022 11:39
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2022 09:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 08:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219937-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 08:31
-
25/06/2022 05:37
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/06/2022 23:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0734/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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15/06/2022 11:05
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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15/06/2022 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 20:02
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/06/2022 18:58
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/06/2022 18:57
Mov. [6] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
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14/06/2022 18:57
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
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14/06/2022 18:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2022 16:52
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 19:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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