TJCE - 0050259-18.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:17
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
03/09/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:36
Expedição de .
-
29/07/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
28/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 18:21
Juntada de Petição
-
16/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 0050259-18.2021.8.06.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - AUT PL: B1Delegacia Municipal de ChavalB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1José Francinaldo Ribeiro do NascimentoB0 -
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu JOSE FRANCINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, como incurso na pena do art. 129, § 9º do Código Penal.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as determinações do art. 59 do CP: 1ª Fase - Fixação da pena-base - Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: normal à espécie, inexistindo elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal.
Antecedentes: De acordo com o documento de págs. 22, o réu é primário, pois inexiste sentença transitada em julgado referente a fatos ocorridos antes ou depois da prática delituosa narrada nestes autos.
Conduta Social: Conforme análise dos autos, ausentes elementos concretos que venham a desabonar a conduta social do réu (sua interação no meio social em que vive).
Personalidade do agente: No caso, as informações dos autos não amparam juízo de reprovabilidade além do natural para crimes realizados no âmbito da violência doméstica; não é possível uma análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, aptos a aferir um desvio de personalidade reprovável, não sendo possível ao juízo presumir que essa personalidade seja distorcida apenas pela gravidade do delito (STJ, HC 566.684/SP).
Motivos do crime: Inexistem elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal.
Circunstâncias do crime: Inexistem elementos concretos que possam ultrapassar o tipo penal.
Consequências do crime: Somente podem ser consideradas como circunstâncias judiciais as consequências anormais causadas à vítima ou a terceiros.
As consequências do crime foram comuns a esse tipo de delito.
Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento da conduta delitiva do réu.
Fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes É possível perceber que há incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, por ter o acusado cometido o crime com violência contra a mulher na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Ressalto que não há na espécie ocorrência de bis in idem, uma vez que a espécie delitiva prevista no art. 129, § 9º, diz respeito a violência doméstica de forma genérica, já a agravante em questão é específica no que tange à violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL.
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006.
APLICAÇÃO CONJUNTA.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Grifou-se) Ausentes circunstâncias atenuantes.
Conforme entendimento majoritário do STJ, o percentual para cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Por esta razão, à vista do previsto no art. 61, II, f, do CPB, agravo a pena base na razão de 1/6, fixando a pena intermediária em03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Não há causa de diminuição, nem de aumento.
Fixo, portanto, a reprimenda definitiva, em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Atendendo aos critérios previstos no artigo 33, §§ 2º e § 3º, do Código Penal, em razão do tempo de pena imposta e das circunstâncias judiciais, imponho ao apenado o cumprimento inicial de sua pena sob REGIME ABERTO.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Desnecessária, nesse momento, a detração, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ).
Também incabível a suspensão condicional da pena, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
Assim, deixo de aplicar valor mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido de expresso.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima.
Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu.
Após, intime-se a vítima para que diga se existe/persiste situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, a fim de que se cumpra o estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva em desfavor do acusado, para os devidos fins de execução penal.
Dê-se ciência à vítima sobre o resultado do julgamento.
Intime-se o Ministério Público eletronicamente pelo portal e o réu, por meio de seu advogado constituído, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data de assinatura digital.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 969/2025 -
15/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:42
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 11:40
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:02
Expedição de .
-
27/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 05:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2022 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:28
Expedição de .
-
09/07/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 22:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2022 11:00:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
09/07/2022 22:16
Recebida a denúncia
-
12/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Petição
-
28/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2021 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2021 18:31
Recebida a denúncia
-
10/08/2021 16:06
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2021 14:26
Conclusos
-
10/08/2021 14:20
Mudança de classe
-
09/08/2021 18:58
Juntada de Petição
-
09/08/2021 14:19
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 14:18
Histórico de partes atualizado
-
18/05/2021 10:53
de Custódia
-
17/05/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:44
Expedição de Alvará.
-
14/05/2021 15:48
Concedida a Liberdade provisória
-
14/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:44
Decretada a prisão preventiva
-
13/05/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 16:13
Juntada de Petição
-
11/05/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:02
Expedição de .
-
11/05/2021 15:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/05/2021 15:45:28, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
11/05/2021 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2021 09:40:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
-
11/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 13:21
Expedição de .
-
11/05/2021 13:19
Conclusos
-
11/05/2021 13:19
Distribuído por
-
10/05/2021 13:33
Histórico de partes atualizado
-
10/05/2021 13:32
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211495-41.2025.8.06.0001
Francisco Gomes Cavalcante
Suzana Cavalcante Gomes
Advogado: Renata Marcelo Pinto de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:31
Processo nº 3000514-68.2024.8.06.0081
Idelzuite Souza da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ciro Coelho de SA Bevilaqua
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:16
Processo nº 0200841-28.2024.8.06.0163
Joaquim Gomes Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcos Wesley Fernandes Rodrigues Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 11:31
Processo nº 3051988-90.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Luis Costa de Sousa Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 18:34
Processo nº 0202303-26.2024.8.06.0064
Thiago Sales de Souza
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:50