TJCE - 3017183-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:56
Juntada de comunicação
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito (cofit) em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164023517
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10/07/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 21:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017183-14.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente: IMPETRANTE: JDO SOLUCOES E MEIOS DE PAGAMENTOS Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JDO Soluções e Meios de Pagamentos Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT), ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS e ICMS-DIFAL sobre operações de remessa de bens realizadas em regime de comodato, para destinatários situados neste Estado.
A impetrante sustenta que atua no ramo de promoção de vendas, de operador de Transporte Multimodal - OTM e de gestão de ativos intangíveis não-financeiros, dentre outras.
Em razão de tais atividades, celebrou Contrato de Comodato com a Stone Logística Ltda, com matriz localizada na cidade de Barueri- SP, onde consta a cessão, em favor da Impetrante, de equipamentos necessários para o desempenho de suas atividades empresariais, sem que haja troca de titularidade.
Aduz a impetrante que as remessas ocorrem exclusivamente com base em contratos de comodato regularmente celebrados, com cláusula expressa de devolução, sem qualquer transferência de titularidade ou intuito de circulação econômica.
Relata que tais operações vêm sendo indevidamente sujeitas à exigência de ICMS, com base no Comunicado NUPAF n.º 04/2024, que pretende condicionar o reconhecimento da natureza jurídica do comodato à apresentação de contrato específico e nota fiscal com CFOP próprio, ainda que se trate de bens do ativo imobilizado, sem alteração na propriedade.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS e ICMS-DIFAL nas operações de remessa de bens realizadas em regime de comodato. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, verifico a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Explico. É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 573, que: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato." Corrobora tal entendimento o julgamento da ADC 49 (Precedente Obrigatório), em que se firmou a orientação de que o ICMS apenas incide sobre operações com efetiva transferência de titularidade da mercadoria, o que não se verifica nas remessas promovidas em comodato, especialmente quando os bens permanecem no ativo imobilizado da empresa remetente ou do seu cliente, sem propósito comercial.
O contrato de comodato celebrado entre as partes está devidamente formalizado e instruído nos autos (ID 140521438), acompanhado de notas fiscais com CFOP 6908 (ID 140521441), demonstrando, à evidência, a natureza jurídica da operação como mera cessão temporária de uso, não ensejando circulação econômica.
Quanto ao Comunicado NUPAF n.º 04/2024, insta elucidar que se trata de ato administrativo interno, sem força normativa, que não pode inovar no ordenamento jurídico, nem criar obrigações tributárias não previstas em lei, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Tributário Nacional, sendo ilegítimo seu uso como fundamento exclusivo para a exigência de tributo.
O periculum in mora também se encontra presente, uma vez que a exigência do ICMS nas referidas operações acarreta ônus financeiro imediato à impetrante, com risco de autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e impedimentos operacionais graves à atividade empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS e ICMS-DIFAL sobre as remessas de bens realizadas pela impetrante em regime de comodato, quando ausente transferência de propriedade, no que se refere aos contratos regularmente juntados aos autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Fica a autoridade coatora advertida de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, prestem informações no lapso temporal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Estado do Ceará, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar Em respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164023517
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09/07/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164023517
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/03/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/03/2025 23:24
Conclusos para decisão
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16/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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