TJCE - 3000320-18.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:33
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000320-18.2023.8.06.0012 Exequente: TRIOPLAST INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA Executado: INOPLAST - INOVACAO EM SERVICOS DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por TRIOPLAST Indústria, Comércio e Serviços LTDA. em desfavor de INOPLAST – Inovação em Serviços de Injeção de Plásticos LTDA., ambos já qualificados.
A presente ação pleiteia a execução de cheque.
A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, I, do CPC.
Considerando a natureza do título executivo em questão, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
Verifica-se nos autos que a parte executada está localizada na Comarca de Maracanaú/CE.
Logo, este 19º Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalta-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 21:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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