TJCE - 3002302-10.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MACIEL SILVA BEZERRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65447246
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65447246
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002302-10.2020.8.06.0065 AUTOR: MAURILIO BARBOSA DA SILVA REU: RODRIGO TAVEIRA BRITO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MAURÍLIO BARBOSA DA SILVA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 63273624) que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(s) Recorrente(s) requereu(ram) a gratuidade da justiça.
Decido.
O Recorrente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 65074054) informando que decorreu o prazo estabelecido naquela decisão sem que a parte recorrente tenha apresentado documento idôneo que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias." No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso no dia 14/07/2023 e tinha até o dia 18/07/2023 para comprovar o preparo, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que tivesse cumprido o seu mister.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:40
Não recebido o recurso de MAURILIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *92.***.*30-00 (AUTOR).
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06/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MACIEL SILVA BEZERRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64521191
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595549
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002302-10.2020.8.06.0065 AUTOR: MAURILIO BARBOSA DA SILVA REU: RODRIGO TAVEIRA BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
O Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) MAURÍLIO BARBOSA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 07:10
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63273624
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002302-10.2020.8.06.0065 AUTOR: MAURILIO BARBOSA DA SILVA REU: RODRIGO TAVEIRA BRITO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 06/12/2017, vendeu ao promovido, RODRIGO TAVEIRA BRITO, uma motocicleta BASHAN TEXAS 150, placa PML5906, CHASSI LHJYJK061D0400171, RENAVAM 1042801760, cor preta.
Segue narrando que até a presente data não houve o pagamento do valor acordado, bem como, o comprador não procedeu com a troca da titularidade do bem junto as autoridades de trânsito e que, desde a venda, já conta com débitos de IPVA (2018 e 2020) e 21 multas de trânsito.
A autora afirma que atentou de maneira amigável a resolução da questão, mas sempre recebeu respostas protelatórias.
Diante de tais alegações, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para o seu nome no prazo de 10 (dez) dias, e no eventual descumprimento do réu, que seja determinado ao DETRAN/CE proceder com a transferência formal do veículo ao demandado.
Pugna ainda pela declaração da inexistência da obrigatoriedade do pagamento das multas de trânsito após a alienação, ou, subsidiariamente, a não solidariedade da obrigatoriedade de pagamento das multas incidentes sobre o automóvel, a partir da comunicação ao DETRAN/CE.
Requereu também que o DETRAN/CE seja determinado a proceder com o bloqueio da motocicleta BASHAN TEXAS 150, placa PML5906, CHASSI LHJYJK061D0400171, RENAVAM 1042801760, cor preta.
O autor, em manifestação nos autos, informou ao juízo que tomou ciência, pela AMC – Fortaleza, da ocorrência do leilão público em que a motocicleta BASHAN TEXAS 150, placa PML5906, CHASSI LHJYJK061D0400171 foi objeto de alienação, conforme se observa no Edital de Hasta Pública de nº 012/2021.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a reclamada não entrou na sala virtual, embora previamente intimada, conforme registrado no ID 42351613.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o AR no ID 4235161, a parte promovida foi regularmente citada, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do novo Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente.
Compulsando os autos, vê-se que não há contrato formal firmado entre as partes, a venda do veículo em questão se deu de modo informal, na data de 06/12/2017.
O autor, como prova de seu direito, trouxe registros de diálogos ocorridos no aplicativo “whatsapp” com o demandado, que por sua vez, informa, nos diálogos, as razões da mora no pagamento da compra da motocicleta.
Não obstante, também há registros de contato via “sms”, que traz o número telefônico (85)9.92367364 sendo como o número que mantinha conversas com o autor, que por sua vez, não há impugnação quanto a titularidade de tal linha, com fito de afastar sua participação no negócio jurídico objeto da lide.
Os indícios da existência do contrato de compra e venda, aliados à ausência da promovida em audiência e não juntada de contestação, fomenta as alegações dos autores quanta a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante a existência, validade e eficiência do negócio jurídico em questão (compra e venda do veículo) bem como, inexistindo impugnação quanto a data de sua ocorrência, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Todavia, o STJ tem mitigado a disciplina do referido dispositivo, na hipótese de ficar comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
Trago um excerto de um Julgado do STJ: (AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017) STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro , haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3.
Recurso Especial provido.
Os tribunais pátrios vêm seguindo esse entendimento: TJ-RJ – APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERVENIENTES.
MULTAS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB .
RELATIVIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA.
Obrigação de transferência da propriedade do veículo que recai sobre o comprador do bem, que dispõe de 30 dias, a contar da data da celebração do negócio, para efetuá-la.
Facultado ao vendedor comunicar o negócio jurídico, visando isentar-se de responsabilidades.
Dicção do artigo 134 do CTB.
Mitigação da regra disposta no CTB quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência.
Afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.
Prova inequívoca de que a Autora transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.
Reforma da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-PR - RI XXXXX-04.2020.8.16.0044.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-PR.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONDUTAS IRREGULARES FORAM COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
Recurso conhecido e não provido. (…).
Portanto, havendo prova da transferência do veículo, realizada ou não a comunicação ao DETRAN, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição.
Dessa forma, é forçosa a decretação da transferência, ao réu RODRIGO TAVEIRA BRITO - CPF: *03.***.*33-81, da responsabilidade ao pagamento dos autos de Infrações e as multas instauradas pelas autoridades de trânsito, imputadas ao autor, lavradas após a data de 06/12/2017 veículo BASHAN TEXAS 150, placa PML5906, CHASSI LHJYJK061D0400171, RENAVAM 1042801760, cor preta Quanto ao dano moral, o promovente, ao não celebrar um contrato de compra e venda de um veículo de maneira solene, pela ausência de contrato escrito, emissão de DUT eletrônico, com registro em cartório, o que tornaria evidente a data da tradição do veículo, viabilizando sua reclamação de irresponsabilidade obre as infrações que foram lavradas, bem como, não tendo sido tomadas medidas de cautela para que o negócio fosse executado sem os presentes vícios, acabou por participar, na origem, dos danos narrados na exordial.
Dessa forma, os eventuais transtornos sofrido pelo autor não estão vinculados a uma conduta exclusiva do promovido, que embora tenha deixado de adimplir um dever que lhe cabia, sabe-se que a inexecução de uma obrigação, pro si só, não reflete uma afetação extrapatrimonial.
Por fim, sobre o pedido de transferência dos débitos tributário (IPVA) a legislação que disciplina a matéria prevê que o fato gerador do IPVA é a propriedade, independente da posse.
Assim, diferente da flexibilização ocorrida quanto ao art. 134 do CTB, não possibilidade de ser reprisada com relação ao imposto, em função de sua natureza, que recai contra a propriedade formal, independente do usuário.
Portanto, a fazendo pública não pode ser compelida, sem compro os autos, a exigir crédito de terceiro, quando a propriedade do veículo se encontra vinculado ao nome do autor.
A improcedência, com relação aos créditos tributários, é a medida a ser imposta, sem que isso afete o direito a eventual ação regressiva do autor contra quem entender ser o devedor de fato, mas não de direito, dos créditos tributários.
III.
DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas promoventes.
Determinando que seja expedido oficio ao DETRAN para que transfira ao proprietário de fato, RODRIGO TAVEIRA BRITO – CPF: *03.***.*33-81, os autos de Infrações e as multas imputadas ao autor após a data de 06/12/2017, em relação veículo BASHAN TEXAS 150, placa PML5906, CHASSI LHJYJK061D0400171, RENAVAM 1042801760, cor preta.
Rejeito o pedido de transferência de débitos tributários.
Rejeito o pedido de reparação moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MACIEL SILVA BEZERRA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 06/02/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhiNzNjNjEtZGU4NC00Mjk4LWI4YmYtYjI5Zjc2ZTViYjEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e3181a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de dezembro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
14/12/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002302-10.2020.8.06.0065 AUTOR: MAURILIO BARBOSA DA SILVA REU: RODRIGO TAVEIRA BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da certidão retro (ID – 38320251), inicialmente deve a secretaria cancelar a audiência de conciliação virtual outrora designada.
Verifico ainda que, a carta precatória expedida para citar a parte demandada retorno, mas o mesmo não foi citado (ID – 35894654).
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:55
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 02:34
Decorrido prazo de MACIEL SILVA BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 14:01
Desentranhado o documento
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16/09/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:06
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:29
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MACIEL SILVA BEZERRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/03/2022 13:02
Decorrido prazo de CINTIA CARNEIRO MATIAS em 04/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 03:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 02:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:31
Audiência Conciliação não-realizada para 17/12/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/12/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2021 00:08
Decorrido prazo de CINTIA CARNEIRO MATIAS em 19/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:37
Juntada de mandado
-
22/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2021 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 10:49
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:53
Juntada de mandado
-
07/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2021 09:24
Juntada de mandado
-
01/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:06
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 09:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/02/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:09
Decorrido prazo de CINTIA CARNEIRO MATIAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:41
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 21:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 21:12
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/11/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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