TJCE - 0050239-10.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153346640
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153346640
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12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153346640
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12/05/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 14:44
Processo Reativado
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09/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96432483
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96432483
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96432483
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96432483
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050239-10.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VANDETE MARTINS FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
Vistos.
Maria Vandete Martins Farias apresentou embargos declaratórios em face da sentença lançada nestes autos, alegando erro material referente à data inicial da dívida cobrada, bem como omissão no que se refere à determinação de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação id 55129642. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão contra qualquer decisão judicial (arts. 1.022 e 1.023/CPC). No caso em comento, o embargante se vale desta espécie de recurso visando sanar omissão e erro material constante na sentença prolatada nestes autos, que julgou "parcialmente procedente os pedidos autorais, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, declarando inexistente a dívida reclamada a partir de junho/2019 bem assim a multa de fidelização, bem como reconhecendo ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente".
De fato, entendo que assiste razão ao embargante, visto que houve a malfadada omissão e erro material na sentença proferida.
A fundamentação da sentença é clara e explícita no sentido de reconhecer a ilegalidade da exigência de penalidade por quebra de fidelização, que ocorreu a partir de maio de 2019, e não junho/2019, como ali indicado.
Veja-se que a fatura id 26413783 - pág. 03 é referente ao período de maio de 2019, com vencimento em junho de 2019.
Portanto, a exigência foi cobrada no mês de maio e não junho, como ali constou.
A sentença atacada também reconheceu a ilegitimidade da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, mas deixou de determinar a retirada da negativação, medida que decorre por consequência lógica.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, e os ACOLHO em sua integralidade para: onde ora se lê: Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, declarando inexistente a dívida reclamada a partir de junho/2019 bem assim a multa de fidelização, bem como reconhecendo ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente, condenando, outrossim, a ré a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. Leia-se: Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, declarando inexistente a dívida reclamada a partir de maio/2019, bem assim a multa de fidelização, bem como reconhecendo ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente, condenando, outrossim, a ré a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC.
Determino, ainda, que o réu proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja inscrito, em virtude da dívida discutida nestes autos.
Mantenho o decisum embargado em todos os seus demais termos.
Fica a presente sentença fazendo parte integrante do julgamento ID 37113588.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432483
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20/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96432483
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16/08/2024 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050239-10.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VANDETE MARTINS FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADV REU: REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em cinco dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juiza-respondendo -
01/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050239-10.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VANDETE MARTINS FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADV REU: REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Trata-se, em apertada síntese, de procedimento de juizados especiais proposto por MARIA VANDETE MARTINS FARIAS em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. visando o reconhecimento de rescisão contratual e pagamento de danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Invoco o art. 355, I, do CPC/15.
A ação deve ser considerada procedente em parte.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil e consumerista que dispõe sobre responsabilidade do fornecedor.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Outrossim, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade.
Informa o art. 6º, III e VI, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor arrola as práticas abusivas dos fornecedores, dentre elas a elevação injustificada do preço de produtos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Na hipótese dos autos, conquanto a reclamada alegue em sua peça de defesa, que a elevação do valor da fatura decorreu de não utilização do débito automático pela consumidora, conforme ajuste contratual que lhe conferiria desconto de R$ 30,00 em caso de adoção de tal modalidade de quitação, e que o cancelamento contratual antes dos doze meses causaria sanção em virtude de fidelização, falhara em seu dever de, com supedâneo no art. 373, II, do CPC, demonstrar a informação clara e adequada à cliente neste sentido.
A uma, observa-se que a autora apresentara vários comprovantes de pagamento das faturas de telefonia, o que revela quitação de maneira diferente da que conferiria o tal desconto, sem que tenha sido sustado em momento anterior o que, ou representa que não existia referida condição ou que tal teria sido dispensada pelo credor, em comportamento nominado de supressio, consectário da boa-fé contratual.
Sobre o instituto da supressio, impende salientar que é acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1.
O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito.
Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2.
No mais, na hipótese em análise, para alterar o entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.348.640/RS, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Incide, portanto, a Sùmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Por conseguinte, compreendo irrazoável a abrupta elevação da cobrança mensal envidada contra a cliente autora.
A duas, no que toca à fidelização, a pactuação em contratos de consumo com permanência, arbitrando-se multa para o rompimento antecipado da avença, per si, não é capaz de afrontar a mencionada disposição protetiva.
Isso porque, em tais espécies de contratação, vislumbra-se benefício a ambos os contratantes: de um lado, o fornecedor poderá ter a certeza de que, durante aquele período, auferirá os frutos advindos de sua prestação de serviços, minimizando os riscos econômicos da volatilidade do mercado; e, doutro, o consumidor, que, em contraprestação, normalmente gozará de descontos pecuniários, pagando menos pelo mesmo serviço ofertado no mercado a preço mais elevado.
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade dos contratos de fidelização no âmbito consumerista: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3.
Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4.
A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5.
O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. 6.
Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. 7.
Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8.
Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. 9.
Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. 10.
Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado. 11.
Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido. 12.
Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença. 13.
Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes. 14.
Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet. (REsp 1362084/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017) Extrai-se, por conseguinte, do julgado exposto, que o contrato de fidelização é válido, ainda que dentro das relações de consumo, mas devem ser resguardados alguns parâmetros, discriminados na Resolução nº 632/14 da ANATEL, agência reguladora responsável pela normatização do ramo, notadamente: 1) período máximo de fidelização, como regra; 2) proporcionalidade da sanção em relação ao lapso de cumprimento contratual e 3) formalização em instrumento próprio, nominado “contrato de permanência”.
Estes elementos estão dispostos nos arts. 57 e 58 da mencionada resolução, razão pela qual compreendo conveniente sua integral reprodução: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.
No caso em análise, a reclamada se restringe a alegar que a autora tomara ciência através de necessário acesso em área logada própria com login e senha específicos, mas apenas apresenta capturas de tela de como se daria tal ingresso e cópia digital dos supostos instrumentos disponibilizados, mas sem demonstração suficiente de efetiva anuência.
Por conseguinte, tanto quanto, assumo ilegal a exigência de penalidade por quebra de fidelização, por não atendimento das formalidades próprias desta peculiar espécie de ajuste.
Em consectário, diante da manifestação da autora, reconheço rescindido o contrato entabulado entre as partes, atribuindo culpa à reclamada por falhar no dever de informação, isentando a reclamante das prestações vencidas desde junho/2019 e da multa de fidelização.
Concluo, ademais, ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. É certo que, a priori, a mera cobrança indevida não chancela o pleito indenizatório.
Todavia, no decorrer da demanda, a reclamante demonstrara que a reclamada promovera inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, fator que deve ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC (Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”).
Convém observar que, conforme remansosa jurisprudência das cortes superiores, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera presunção absoluta de dano moral. É o dano moral que se convencionou nominar in re ipsa, ou seja, pelo tão só ato.
No caso, a simples inscrição por dívida inexistente gera dano moral ao inscrito.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível sua revisão por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Na mesma linha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO – ART. 17 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A apelada alega inexistência de negócio jurídico celebrado com a apelante.
Destarte, cabia à apelante trazer aos autos provas da constituição do negócio jurídico, o que não ocorreu. 2.
As telas do sistema interno do apelante não são suficientes para comprovar a existência do contrato nem do débito. 3.
A empresa fornecedora de serviços tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 4.
A inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa. 5.
Com relação ao valor da indenização, levando-se em consideração a condição financeira da apelante (sociedade de grande porte) e os precedentes dos STJ, a condenação da OI S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. 6.
Sentença mantida em sua integralidade.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) Ainda, como restou consignado no Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...)
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, rescindindo o contrato entabulado entre as partes, declarando inexistente a dívida reclamada a partir de junho/2019 bem assim a multa de fidelização, bem como reconhecendo ilegítima a inscrição perpetrada pelo reclamado em cadastros restritivos de crédito do nome da promovente, condenando, outrossim, a ré a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2021 07:28
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/06/2021 12:45
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2021 14:24
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2021 16:37
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166768-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2021 16:16
-
15/04/2021 09:04
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166493-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2021 08:21
-
15/04/2021 08:39
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
15/04/2021 08:38
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/04/2021 08:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
15/04/2021 08:35
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 17:45
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166486-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 17:16
-
31/03/2021 15:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2021 10:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166231-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 10:08
-
16/03/2021 22:52
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
-
15/03/2021 10:20
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:15
Mov. [34] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:15
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:15
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 11:30
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 15:49
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
04/02/2021 14:56
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165318-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2021 14:49
-
04/02/2021 11:06
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 10:49
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/04/2021 Hora 08:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
-
04/02/2021 10:47
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada: AUDIÊNCIA CANCELADA
-
03/02/2021 00:47
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
-
01/02/2021 10:15
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 14:05
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO que, haja vista a mudança de plataforma utilizada pelo TJCE para realização de audiência virtuais, informo que o novo link para acessar a audiência retro designada é: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=me5df91c0
-
11/01/2021 17:39
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
11/01/2021 17:39
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
-
23/12/2020 02:47
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/11/2020 03:39
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0494/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
-
25/11/2020 09:02
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 08:52
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:27
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 10:11
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/02/2021 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
-
10/07/2020 17:03
Mov. [13] - Mero expediente: Ao Cejusc.
-
10/07/2020 14:46
Mov. [12] - Conclusão
-
20/04/2020 11:50
Mov. [11] - Mudança de classe
-
03/04/2020 14:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/04/2020 12:14
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 14:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2290 Página: 700 até 70
-
27/01/2020 15:36
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/01/2020 13:42
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00165031-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/01/2020 13:18
-
17/12/2019 08:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 10:03
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo em que rito deseja que o processo fique tramitando, já que endereçou o feito ao Juizado Especial, mas distribuiu no rito comum.
-
29/10/2019 09:35
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
25/10/2019 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2019 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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